terça-feira, 23 de abril de 2024

"Prestação de serviços - Monitoramento de imóvel - Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais por suposta falha no monitoramento e alarme contratados junto à ré"

 


"CONTRATO - Prestação de serviços - Monitoramento de imóvel - Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais por suposta falha no monitoramento e alarme contratados junto à ré - Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - Ônus probatório - Aplicação da legislação consumerista à espécie - Não obstante, necessidade de se colacionar elementos mínimos para comprovar a falha de serviços imputada à requerida - Acervo fático-probatório que comprova a invasão do estabelecimento da autora em área abrangida por fotodetectores contratados da ré - Mídia juntada pela requerente que demonstra que o invasor transitou por diversas áreas da loja, permanecendo no estabelecimento por grande período de tempo sem que houvesse o acionamento dos alarmes ou a emissão de sinalização para permitir o início do plano de ação em caso de invasão - Ré que não se desincumbiu do ônus processual em demonstrar o funcionamento adequado dos aparelhos - Falha na prestação dos serviços configurada - Responsabilidade da ré pela rescisão contratual - Restituição das parcelas devida, condicionada à devolução dos equipamentos de segurança, conforme determinado pela sentença - Danos materiais emergentes - Nexo de causalidade direto entre a falha na prestação dos serviços e os danos descritos pela autora - Relação de valores apresentada que se mostra condizente com os prejuízos atestados, ao passo em que a ré não trouxe elementos concretos hábeis a derrogar o valor da indenização material - Danos materiais emergentes mantidos - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1006083-56.2022.8.26.0224 - Guarulhos - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mary Grün - 14/09/2023 - 31542 - Unânime)

segunda-feira, 22 de abril de 2024

"Responsabilidade civil - Óbito da companheira e genitora dos autores, que realizava frequentemente faxina na residência do réu, a título gratuito - Contato com cerca elétrica de alta tensão instalada no galinheiro"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Óbito da companheira e genitora dos autores, que realizava frequentemente faxina na residência do réu, a título gratuito - Contato com cerca elétrica de alta tensão instalada no galinheiro - Parcial procedência, com condenação do demandado a indenizar os autores em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante a ser dividido entre os três - Irresignação do réu - Alegada excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima - Não configuração - Dispositivo instalado sem a devida advertência sobre seus riscos, em lugar acessível e com excesso de carga - Requerido que, na própria defesa, confessou ter esquecido de desligar o ofendículo ao sair para trabalhar - Comprovação da conduta negligente, do dano e do nexo causal (artigo 186 e 927 do Código Civil) aptos a ensejarem a responsabilidade civil - Quantum indenizatório que atende aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando o locupletamento ilícito dos requerentes - Perda de ente querido que se encontra entre os bens jurídicos de maior envergadura, não comportando indenização aviltante - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1000457-40.2016.8.26.0459 - Pitangueiras - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rodolfo Pellizari - 04/09/2023 - 13478 - Unânime)

domingo, 21 de abril de 2024

Indicação de livro: "M&A: regime societário e contratual", de Nelson Eizirik (ed. Quartier Latin)


 "A presente obra apresenta uma análise teórica e prática do regime societário e contratual das operações de M&A. Em sua primeira parte trata das operações de reestruturação societária, disciplinadas na Lei das S.A., no Código Civil, e na regulamentação da C.V.M., quando envolvidas companhias abertas. Assim, expõe, com alguns exemplos hauridos da experiência prática do autor como advogado, parecerista e árbitro, o tratamento jurídico das fusões, cisões, incorporação de sociedade e incorporação de ações, bem como da oferta pública de aquisição de ações, seja a obrigatória, seja a voluntária. Na segunda parte são analisadas as operações de aquisição de participações societárias e de ativos das empresas, com foco no estudo das principais cláusulas utilizadas nos contratos, descrevendo como, quando procedentes do exterior, podem ser adaptadas ao nosso sistema de direito obrigacional. Na terceira parte são apresentados comentários – de natureza mais pessoal – sobre como devem ser interpretadas as operações de reestruturação societária e os contratos de aquisição de ações ou quotas"

https://www.amazon.com.br/Regime-Societ%C3%A1rio-Contratual-Nelson-Eizirik/dp/6555752629


sábado, 20 de abril de 2024

"Danos morais, materiais e estéticos - ... - Queimadura causada por depilação a laser na região das pernas - ... - Autora, ademais, que se dirigiu a parque aquático no dia seguinte ao procedimento, conduta contraindicada em razão da possível exposição ao sol"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais, materiais e estéticos - Prestação de serviços - Queimadura causada por depilação a laser na região das pernas - Recurso interposto pela autora em face de sentença de improcedência - Não acolhimento - Perita que foi categórica ao afirmar que o procedimento foi realizado conforme as práticas usuais e que a autora apresentou complicação inerente ao procedimento, sem sequelas - Autora, ademais, que se dirigiu a parque aquático no dia seguinte ao procedimento, conduta contraindicada em razão da possível exposição ao sol - Falha na prestação de serviços não configurada - Indenização indevida - Precedentes deste Tribunal - Sentença preservada - Recurso improvido. (Apelação Cível n. 1001312-50.2021.8.26.0004 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Viviani Nicolau - 06/09/2023 - 42902 - Unânime)

sexta-feira, 19 de abril de 2024

"No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não são presumíveis, pois dependem da finalidade do negócio, destinação ou qualidade do bem (edificado ou não), bem como da demonstração do prejuízo direto do adquirente"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no REsp 2.015.374-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema
 

Descumprimento contratual. Atraso na entrega de obra de imóvel. Lucros cessantes. Presunção. Impossibilidade. Finalidade do negócio, destinação do bem e prejuízos do comprador. Averiguação. Necessidade.

DESTAQUE

No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não são presumíveis, pois dependem da finalidade do negócio, destinação ou qualidade do bem (edificado ou não), bem como da demonstração do prejuízo direto do adquirente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).

Quando o atraso se dá na entrega de imóvel edificado, é possível vislumbrar, de antemão, independentemente da destinação do bem - residencial ou comercial - que a injusta privação do seu uso enseja o pagamento de lucros cessantes, pois seja para moradia própria, fixação de estabelecimento comercial ou auferimento de renda advinda da locação do bem, a utilização de parâmetro afeto a aluguel mensal de imóvel assemelhado mostra-se adequada à realidade atinente à qualidade do bem, pois o imóvel edificado está apto a servir a tais propósitos.

A despeito de ocorrer a possibilidade de, eventualmente, em casos específicos, existir lucro cessante decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, via de regra, é inviável, de plano, consignar tal encargo por presunção de prejuízo para toda e qualquer hipótese envolvendo referidos bens de modo a fazer incidir, ante a injusta privação do seu uso, o pagamento de indenização prontamente estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado.

Considera-se imprescindível, para tal fim, averiguar ao menos a finalidade do negócio, a destinação e a qualidade do bem. Ademais, essa Corte tem entendimento pacífico no sentido de que em se tratando de imóvel não edificado, eventual inadimplência do comprador não enseja o pagamento de taxa de fruição justamente em razão de se tratar de terreno sem edificação, ante o princípio de não ter sido utilizado para qualquer fim.

A premissa utilizada para tal compreensão pode ser analogicamente aplicada à questão envolvendo os lucros cessantes, já que, não sendo o terreno edificado, não é dado presumir que fosse utilizado para qualquer finalidade imediata, seja residencial, implementação de negócio, locatícia, entre outros, a autorizar a incidência de parâmetro vinculado a valor de aluguel mensal de bem assemelhado. Isso porque, fora casos muito específicos, não é comum que se proceda à locação de imóvel não edificado em loteamento, visto servirem os terrenos para construção futura de residência, implementação de negócio ou especulação imobiliária.

A realidade posta a debate - vinculada a atraso na entrega de lote/terreno não edificado - demanda que se faça um distinguishing em relação ao entendimento sedimentado em recurso repetitivo - diga-se, específico para descumprimento do prazo de entrega de bem edificado - dada a expressa disposição da lei (arts. 402 e 403) segundo a qual os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Ora, caso o terreno servisse ao propósito de edificação futura para implementação de moradia ou negócio, é certo que tal não se daria imediatamente. Do mesmo modo, na hipótese de os lotes terem sido adquiridos para especulação imobiliária, o acréscimo patrimonial não se verificaria de plano, constituindo mera expectativa futura de ganho. Por tais razões, ainda que tenha havido descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel não edificado, os lucros cessantes não são passíveis de presunção, devendo ser devidamente demonstrados e cotejados para representar aquilo que o adquirente efetivamente deixou de lucrar em virtude do prejuízo direto e imediato do comportamento do devedor, afinal, nos lucros cessantes é imprescindível que se tenha certeza da vantagem perdida.

quinta-feira, 18 de abril de 2024

"A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema
 

Ação de guarda. Adoção intuitu personae. Acolhimento de criança. Burla ao cadastro do sistema nacional de adoção. Inobservância do rito de adoção. Indícios de risco à integridade física e psíquica. Inexistência. Princípio do melhor interesse. Vínculo afetivo com a família substituta. Primazia do acolhimento familiar.

DESTAQUE

A depender do caso concreto, a suspeita de ocorrência da adoção irregular de criança não justifica a sua inserção em abrigo institucional.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de ação de guarda consensual provisória, com pedido liminar de tutela provisória de urgência. Os impetrantes queriam regularizar uma situação que já durava nove meses, explicando que assumiram a guarda do menor porque a mãe biológica não estava em condições de cuidar dele devido a problemas de saúde. Eles afirmaram que já tinham uma relação de amizade com a família da mãe antes do nascimento do menor e que o acolheram desde os primeiros dias de vida. Além disso, assinaram um Termo de Responsabilidade perante o Conselho Tutelar, com o consentimento da mãe.

Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.

A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.

Segundo a Quarta Turma desta Corte, "A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar" (HC 468.691-SC).

O abrigamento institucional do menor que, aparentemente, está bem inserido em um ambiente familiar, além de ter seus interesses superiores preservados, com formação de suficiente vínculo socioafetivo com os seus guardiões de fato, tem o potencial de acarretar dano grave e de difícil reparação à sua integridade física e psicológica.

quarta-feira, 17 de abril de 2024

"O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.106.786-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança. Seguro sobre a vida de outrem. Homicídio do segurado praticado pela contratante do seguro. Nulidade do contrato que impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários.

DESTAQUE

O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal consiste em definir se, no contrato de seguro sobre a vida de outrem, a morte do segurado causada por ato ilícito do contratante obsta o recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários do seguro. Na espécie, a contratante do seguro ajustou seguro sobre a vida de seu esposo e colocou fim à vida do segurado com a intenção de receber a indenização securitária.

No seguro sobre a vida de outrem, contratante e segurado (titular do interesse garantido) são pessoas distintas. O segurado é o portador do risco de morte, mas não participa da contratação e o contratante é quem celebra o contrato, assume todas as obrigações e adquire a qualidade de beneficiário do seguro, por ser titular do interesse garantido.

O indivíduo que contrata um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado e, por conseguinte, obter a indenização securitária, além de buscar a garantia de interesse ilegítimo, age, de forma deliberada, com a intenção de prejudicar outrem. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato de seguro por violação ao disposto nos arts. 757, 762 e 790 do CC/02.

Ante a gravidade do vício de nulidade que contamina o contrato de seguro celebrado com a intenção de garantir ato doloso e sem interesse legítimo do contratante, ele não pode produzir qualquer efeito jurídico. Logo, ainda que haja outros beneficiários do seguro além do autor do ato ilícito, eles não receberão a indenização securitária.

terça-feira, 16 de abril de 2024

"A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado"

 

TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.112.090-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DA SAÚDE

Tema
 

Plano de saúde. Indisponibilidade ou ausência de prestador da rede assistencial no município de demanda. Necessidade de transporte do beneficiário para outro município não limítrofe da mesma região de saúde. Obrigação de custeio do transporte pela operadora.

DESTAQUE

A operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS).

Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa n. 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.

Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto n. 7.508/2011), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa n. 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa n. 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.

Não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que sejam ambos da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.

Logo, seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa n. 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS), conclui-se que, se, no município de demanda, não houver prestador da rede assistencial apto a realizar o serviço ou o procedimento demandado, caberá à operadora, no prazo regulamentar, garantir o atendimento em: (i) prestador não integrante da rede assistencial no município de demanda; ou (ii) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município limítrofe ao município de demanda; ou (iii) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município não limítrofe ao município de demanda, mas integrante da mesma região de saúde deste, garantindo o transporte - ida e volta - do beneficiário; ou (iv) prestador, integrante ou não da rede assistencial, em município não integrante da região de saúde do município de demanda, garantindo o transporte - ida e volta - do beneficiário.

segunda-feira, 15 de abril de 2024

"Roubo de bens no interior de unidade condominial - Pretensão de responsabilizar empresa de monitoramento de portaria, cujo contrato excluía de forma clara e expressa a responsabilidade por tais eventos"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Empresa de monitoramento - Portaria de condomínio - Ação de indenização por danos materiais e morais - Roubo de bens no interior de unidade condominial - Pretensão de responsabilizar empresa de monitoramento de portaria, cujo contrato excluía de forma clara e expressa a responsabilidade por tais eventos - Sentença de improcedência - Apelação - Insistência de falha na prestação de serviços de monitoramento - Descabimento - Serviços de portaria eletrônica pelos quais a ré, a despeito de manter em aberto a gravação de imagens durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, somente se obrigou a comunicar ocorrências às autoridades cabíveis se e somente se acionado o alarme ou o denominado botão de pânico, incontroversamente não ativado na espécie - Ausência de vício na prestação dos serviços - Danos não evidenciados - Indenizações indevidas - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1083711-76.2020.8.26.0100 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto de Oliveira Andrade Neto - 10/08/2023 - 44066 - Unânime)

sábado, 13 de abril de 2024

""Supressio/surrectio" - Afastamento - ... Direito exercido antes de consumado o lapso prescricional"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de obras de infraestrutura imobiliária - Atraso na entrega das obras de infraestrutura imobiliária - Sentença de parcial procedência - Inconformismos - "Supressio/surrectio" - Afastamento - Atraso na entrega do imóvel impossibilitou a ocupação pelos autores - Acordo firmado no processo nº 1004410-85.2014.8.26.0281 que não extinguiu o direito dos autores em obter a indenização - Atraso que se estendeu no tempo - Direito exercido antes de consumado o lapso prescricional - Prescrição inocorrente - Ação indenizatória fundada na responsabilidade contratual (inadimplemento contratual) - Prazo decenal (artigo 205 do CC) não esgotado - Lucros cessantes presumidos - Caso as obras de infraestrutura tivessem sido entregues no prazo, o lote poderia ser imediatamente usado como moradia ou fonte de renda - Incidência da Súmula 162 desta Corte e do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0023203- 35.2016.8.26.0000 - Indenização alterada para 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso no período compreendido entre março de 2018 a 02.10.20 - Sucumbência recíproca mantida - Recurso dos autores provido parcialmente e improvido o dos réus". (Apelação Cível n. 1004412-55.2021.8.26.0281 - Itatiba - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Edson Luiz de Queiroz - 01/08/2023 - 37267 - Unânime)

sexta-feira, 12 de abril de 2024

"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ... - Posse do bem imóvel exercida por mera permissão ou comodato verbal não induz à prescrição aquisitiva"

 


"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Requisitos não preenchidos - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Posse "ad usucapionem" não demonstrada - Com o falecimento dos proprietários, a propriedade é imediatamente transferida aos herdeiros por força do princípio da "saisine" - Posse do bem imóvel exercida por mera permissão ou comodato verbal não induz à prescrição aquisitiva - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1000286-76.2019.8.26.0201 - Garça - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maria Lia Pinto Porto Corona - 08/08/2023 - 1951 - Unânime) 

quinta-feira, 11 de abril de 2024

"ALIMENTOS - Fixação - Pensão à ex-cônjuge em razão de doença incapacitante para o trabalho, por tempo indeterminado ... Confirmação de que a apelada está trabalhando atualmente"

 


"ALIMENTOS - Fixação - Pensão à ex-cônjuge em razão de doença incapacitante para o trabalho, por tempo indeterminado, observados os critérios estabelecidos no artigo 1694 do Código Civil - Inconformismo do autor - Acolhimento em parte - Fato superveniente - Confirmação de que a apelada está trabalhando atualmente, não se tendo notícia, porém, quanto ao seu atual quadro de saúde e suas necessidades decorrentes de seu tratamento - Fixação do pensionamento entre ex-cônjuges com termo certo, ante sua atual capacidade laborativa - Entendimento consolidado pelo STJ - Acolhimento parcial da pretensão recursal para manter os alimentos fixados na sentença até a publicação do presente acórdão, período suficiente à aquisição da autonomia financeira pela apelada, desonerando o apelante de sua obrigação a partir de então - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1001202-37.2020.8.26.0311 - Junqueirópolis - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alvaro Passos - 09/08/2023 - 40687 - Unânime)

quarta-feira, 10 de abril de 2024

"O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Espólio. Responsabilidade pelas dívidas do autor da herança. Credor do falecido. Abertura do inventário. Legitimidade concorrente.

DESTAQUE

O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "é o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018).

Por outro lado, o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. Nesse sentido, veja-se: [...] "aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio" (REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015).