Direito de Família. Embargos infringentes. Destituição de poder familiar. Genitora que cometeu crime de tortura contra uma de suas filhas. Menor que nasceu enquanto a genitora estava cumprindo pena privativa de liberdade. Criança que foi colocada em família substituta. Provas colhidas que demonstram que a genitora não tem condições para que o seu filho seja reinserido na convivência familiar, suficientes a justificar a correta destituição do poder familiar. Estudo social realizado demonstrando que a criança está integrada à nova família substituta, com parecer favorável à adoção. Prioridade no interesse e segurança do menor. Restauração da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar da genitora. Provimento dos Embargos Infringentes, acolhendo-se o voto vencido.
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0009746-70.2008.8.19.0206 - EMBARGOS INFRINGENTES
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA - Julg: 10/06/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
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