sexta-feira, 24 de outubro de 2025

"A utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da sua vida privada, ainda que apresentada em tom de crítica, não gera dano indenizável" (AgInt nos EDcl no REsp 1.824.219-SP)

 


Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.824.219-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 19/8/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Montagem fotográfica. Capa de revista. Direito à informação. Pessoas públicas e notórias. Direitos da personalidade reduzidos. Danos morais. Não configuração.

    Destaque

    A utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da sua vida privada, ainda que apresentada em tom de crítica, não gera dano indenizável.

    Informações do Inteiro Teor

    A controvérsia cinge-se à verificação de eventual dano indenizável decorrente da publicação, na capa de revista, de montagem que retrata autoridade pública como se estivesse trajando vestimenta típica de presidiário.

    A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.

    Quando se trata de pessoa pública ou notória, a esfera de proteção dos direitos à personalidade é reduzida, considerando-se a primazia do controle e da fiscalização de seus atos pela população.

    Dessa forma, as matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável.

    Por outro lado, é importante frisar que a liberdade dos veículos de comunicação não é direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A propósito, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).

    Assim, embora seja dispensável que os fundamentos da matéria jornalística refiram-se a fatos incontroversos, isso não desobriga a imprensa de adotar postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação das notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. Em suma, considera-se legítimo o exercício da liberdade de imprensa se o conteúdo da notícia for verdadeiro ou ao menos verossímil e sua divulgação for de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia.

    No caso, considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável.

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