A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Segunda Seção, aprovada em 8/11/2017, DJe 20/11/2017.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
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