segunda-feira, 18 de setembro de 2023

"Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

AgInt no AREsp 1.754.555-RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/8/2023, DJe 31/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO


Tema

Tarifa bancária indevida. Danos morais coletivos. Não cabimento.

DESTAQUE

Não cabe condenação em danos morais coletivos em razão da exigência, pela instituição financeira, de tarifa bancária considerada indevida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, na origem, de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra instituição financeira visando i) à abstenção da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora e das Tarifas de Confecção de Cadastro e de Aditamento Contratual, ii) à vedação da prática de venda casada no tocante ao Serviço de Proteção, Perda e Roubo de Cartão de Crédito e iii) à condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos e ao pagamento de danos morais coletivos.

Quanto à cobrança da denominada Tarifa de Confecção de Cadastro, aplica-se a tese firmada no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria Izabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).

Seguindo o mesmo raciocínio, também não há óbice à cobrança da Tarifa de Aditamento Contratual, porquanto prevista no art. 5º, II, da Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional, conforme consignado no acórdão recorrido.

No tocante aos danos morais coletivos, prevalece nesta Corte o entendimento de que "(...) a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo" (REsp 1.502.967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018).

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