RESPONSABILIDADE CIVIL - Lucros cessantes -
Transporte rodoviário - Valores referentes a quarenta e um dias que o veículo do apelante
ficou parado para reparos em razão de avarias por culpa exclusiva da requerida -
Indenização fixada em dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos -
Inconformismo - Pretensão de fixação de indenização na base de hum mil, trezentos e
cinquenta reais por dia - Descabimento - Indenização pelos lucros cessantes que deve ser
estipulada com suporte no valor declarado à Receita Federal pelo apelante como recebido
pela realização de transporte autônomo (rendimento isento e não tributável, anocalendário 2011), diverso do valor considerado na sentença, pertinente à prestação de
serviços específica - Valores constantes dos documentos juntados pelo apelante que
dizem respeito ao frete bruto, não ao líquido - Despesas a serem abatidas não informadas
nos autos - Apelante que, em média, deixou de receber a quantia líquida de quatro mil,
oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos, pelos quarenta e um dias que o
caminhão não pode ser utilizado - Indenização pelos lucros cessantes majorada para tal
valor - Estimativa de valor que se aproxima da realidade, porque baseada na declaração
feita pelo próprio apelante à Receita Federal - Apelante que não realizava fretes
autônomos todos os dias do mês, porquanto prestava serviços específicos a uma
empresa, como técnico de transportes - Verba honorária que não merece majoração,
dada a sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.
0004767-79.2013.8.26.0114 - Campinas - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Antonio Mário de Castro Figliolia - 27/03/2020 - 24417 - Unânime)
