AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA. MATÉRIAS VEICULADAS EM "BLOG" NA INTERNET. REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravante pretende coibir o agravado de promover comentários em seu blog sobre o Comitê Olímpico Brasileiro, que, segundo alega, tratam-se de difamações e acusações inverídicas. 2. Decisão que indefere a antecipação de tutela, ao fundamento de que a demanda exige o aprofundamento da instrução probatória, incompatível com o instituto, ante a prova documental exibida. 3. Em linho de princípio, os comentários ofensivos feitos contra o agravado excedem ao princípio da liberdade de expressão. 4. Dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no risco de abalo da imagem do agravante. 5. Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela previstos no art. 273, do C.P.C. Precedentes desta E. Corte de Justiça. 6. Concessão da tutela inibitória para determinar que o agravado se abstenha de fazer acusações sobre o agravante em seu "blog" na internet, sob pena de multa de R$ 1.000,00 a cada comentário ofensivo. 7. Recurso parcialmente provido.
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Precedente citado: TJRJ AI 0049323-52.2012.8.19.0000, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgado em 18/12/2012.
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0060617-67.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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OITAVA CAMARA CIVEL -
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Des(a). MONICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 03/06/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
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