RESPONSABILIDADE CIVIL. Liberdade de expressão. Limites. Respeito aos direitos fundamentais previstos no art. 5º, da CF. Veiculação na internet de matérias sobre a vida privada do autor. Superexposição de sua imagem por ele mesmo promovida em seu perfil na rede social. Comportamento expositivo que deu azo ao mal entendido cometido pelo periódico e que relativiza a proteção ao seu direito à intimidade. Inocorrência de violação à sua dignidade, honra ou privacidade. Dano moral não configurado. Recurso desprovido. |
0083767-40.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 05/07/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
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