AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LEGÍTIMA DEFESA DEFLAGRADO PELO RÉU, ALVEJANDO O AUTOR, ACIDENTALMENTE, EM RAZÃO DE SUA PROXIMIDADE EM RELAÇÃO AO OFENSOR. Recebimento da denúncia que obsta o decurso do lapso trienal até a decisão definitiva da ação penal. Incidência do artigo 200 do Código Civil. Prescrição não consumada. Absolvição criminal. Questão que não afasta a obrigação de indenizar, eis que o Autor é terceiro, e não o ofensor do qual se defendia o Apelante. Disparo de arma de fogo que lesionou o Autor com base em justificativa legal, calcada na legítima defesa ou estado de necessidade. Irrelevância. Escusas que, embora excluam a ilicitude da conduta, não afastam o dever de indenizar. Exegese conjunta dos artigos 188, inciso II, e 929 do Código Civil. Possibilidade do exercício do direito de regresso contra o ofensor do qual se defendeu, ex vi dos artigos 929 e 930, do Código Civil. Lesão decorrente do ferimento que causou ao Autor dor, sofrimento, angústia e limitações que o incapacitaram até o final da convalescência. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Valor fixado conforme os critérios da razoabilidade/proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO. |
0000238-80.2016.8.19.0025 - APELAÇÃO |
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julg: 01/08/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
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