Apelação. Ação civil pública. Direito do consumidor. Venda de ingressos para os desfiles das escolas de samba do carnaval de 2014. Restrição da meia-entrada ao setor de ingressos populares. Violação manifesta da legislação pertinente à matéria (art. 23 do Estatuto do Idoso, e Leis Estaduais nº 2.519/96 e nº 3.364/2000). Literalidade das normas que exige observância do desconto de 50% para cada preço diferenciado que o produtor do evento pratique. Nos espetáculos para os quais haja ingressos com valores diversos conforme a localização, viola a lei o produtor que restringe o direito de meia-entrada a apenas um deles. Configuração de conduta abusiva tipificada no art. 39, incs. IV e V, do CDC. Má-fé da cobrança que, já plausível na tortuosa interpretação de tão claro comando legal, torna-se indiscutível quando, advertida pelo órgão administrativo fiscalizador do direito do consumidor (Procon), a parte ré (Liesa) segue firme na sua prática ilícita. Ânimo consciente de frustrar o direito dos consumidores. Repetição dobrada do indébito, assim considerado o valor pago a mais pelos consumidores que, tendo direito à meia-entrada (o que deverão comprovar em sede de liquidação individual da sentença), foram sujeitos ao pagamento do preço integral do ingresso. Caracterização do dano moral coletivo. Razoável e proporcional arbitramento da respectiva verba compensatória no importe de R$ 200.000,00, cuja pretendida minoração poria em xeque o necessário desiderato de desbaratar a equação financeira que presidiu à opção deliberada de descumprir a lei. É forçoso ao Judiciário, máxime em demandas coletivas, em que não há o risco de enriquecimento sem causa do ofendido, potencializar a finalidade punitivo-pedagógica para o fim de prevenir novas investidas ilícitas. Acerto da sentença em acolher o pedido de obrigação de fazer para condenar a ré a providenciar a publicação do dispositivo condenatório, a fim de viabilizar a publicização da decisão. Mínimo provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de dano moral individual, visto que sua verificação deverá ser feita caso a caso, mediante dilação probatória e exame de situações particulares insuscetíveis de tratamento homogêneo pela via da ação coletiva. Ônus sucumbenciais impostos exclusivamente à parte ré, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários de sucumbência mantidos em 20% do valor da condenação, assim considerado o somatório das verbas indenizatórias (repetição de indébito e compensação de dano moral coletivo), haja vista que, mesmo se porventura fixado com desmedida pelo juízo a quo, o malogro recursal implicaria necessariamente uma majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Parcial provimento. |
0057020-53.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 04/10/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
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