sábado, 18 de agosto de 2018

POLICIAL MILITAR COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E PROPORCIONALIDADE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA, POR COMENTÁRIO EFETUADO PELO IMPETRANTE EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO POLICIAL. RECURSO PROVIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, EIS QUE A PRÓPRIA VÍTIMA DO ATO INFRACIONAL INSTAUROU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E NOMEOU OS MILITARES DA COMISSÃO, DO QUE RESULTA EVIDENTE A FALTA DE ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPLICINAR QUE SE ANULA. 1. Alega o impetrante na inicial do MS que, em 16/02/2014, após operação policial na comunidade da Rocinha, em que o COMANDANTE DA COORDENADORIA DA POLÍCIA PACIFICADORA, O CORONEL PAULO FREDERICO BORGES CALDAS (um dos impetrados), foi alvejado por disparos de traficantes, tendo o impetrante realizado o seguinte comentário em rede social (Facebook): "Aeee até que enfim os traficantes decidiram mirar e atirar nos comandos para eles sentirem na pele o que o sd senti todos os dias." (sic). Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, em que restou decidido que o impetrante era culpado da acusação que lhe foi feita e incapaz de permanecer nas fileiras da corporação, tendo sido o impetrante "licenciado ex-officio, a bem da disciplina". Por isso, pediu a declaração de nulidade do ato administrativo. 2. A sentença denegou a segurança. Inconformado APELOU o impetrante. 3. A sentença merece reforma, diante de ilegalidades no processo administrativo, capazes de lhe impingir a mácula da nulidade. 4. Realmente, houve ofensa ao PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, pois quem instaurou o procedimento administrativo disciplinar e nomeou os membros da comissão apuradora foi o CORONEL PAULO FREDERICO BORGES CALDAS, que vem a ser a VÍTIMA não apenas dos disparos feitos por traficantes na Rocinha no dia 16/02/2014, mas sobretudo do comentário efetuado no Facebook pelo SD PM IGOR, ora apelante. Ora, sendo o Coronel a própria VÍTIMA das ofensas no Facebook, resta evidente que ao referido Coronel faltava a necessária ISENÇÃO para instaurar o processo administrativo e para nomear os militares para compor a Comissão de Revisão Disciplinar, cujo parecer final foi pela exclusão do subordinado da Corporação, o que revela que o princípio da impessoalidade foi violado com grande prejuízo ao subordinado. Vale lembrar que este princípio tem por propósito justamente assegurar igualdade de tratamento e evitar decisões administrativas motivadas por represálias ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal. 5. Foi violado também o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, uma vez que não foi observado o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto Lei nº 44.177, de 26/04/13, que trata sobre a implantação, estrutura, atuação e funcionamento das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) no Estado do Rio de Janeiro, e dispõe que "a submissão a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou a Comissão de Revisão Disciplinar acarretará a movimentação do militar para OPM distinta do âmbito de atribuições da Coordenadoria de Polícia Pacificadora." 6. No caso em tela, o impetrante alega que permaneceu por todo o período de duração da Comissão de Revisão Disciplinar sob a gestão da Coordenadoria de Polícia Pacificadora, sob o gerenciamento da autoridade vítima, instauradora e nomeadora do PAD, o que não foi combatido pela parte impetrada. 7. Além disso, foi violado o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, uma vez que o impetrante não nega ter feito o comentário no Facebook que deu origem ao PAD, mas afirma que apagou logo em seguida (10 minutos depois de ter postado o comentário) por ter sido mal interpretado pelos colegas que viram o comentário. Afirmação esta que também não foi rebatida pela parte impetrada. 8. Ademais, como reforço para justificar o exagero da punição aplicada, invocamos ter sido publicada no Boletim da PM nº 041, de 02/03/2011 (fls. 73/74 - indexador 72), a Portaria Interministerial nº 02, de 15/12/2010, da lavra do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministro de Estado da Justiça, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, constando dentre essas diretrizes o seguinte: "3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988." 9. Sentença que se reforma para conceder a segurança e declarar a nulidade do ato administrativo que resultou na demissão do impetrante, com a sua consequente reintegração nos quadros da PMERJ, sem prejuízo de vir a ser instaurado novo procedimento disciplinar, desde que sem os vícios acima apontados. 10. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

0103611-73.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julg: 03/04/2018

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