APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTALAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. Diante da prova da mudança da parte autora sem a instalação do receptor no novo endereço do mesmo, o juízo a quo acolheu o pleito autoral tão-somente para condenar a parte ré na instalação deste receptor neste novo endereço, deixando de condenar a mesma na reparação do dano moral. Contudo, o conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço. No artigo 14, § 3º, II, do CDC está disposto que a parte ré só não será responsabilizada quando provar a culpa exclusiva do consumidor, ora parte autora. A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como "desvio produtivo do consumo" , assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Dever de indenizar. Provimento do recurso. |
0304258-16.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julg: 04/07/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
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