terça-feira, 20 de junho de 2023

"Shopping center Vigilante Disparo de arma de fogo Conduta ilícita Teoria do risco do empreendimento Responsabilidade solidária da seguradora e do segurado Dano moral"

 


Apelações cíveis. Ação indenizatória por danos morais. Direito do consumidor. Shopping center. Seguradora. Chamamento ao processo. Responsabilidade civil solidária. Verossimilhança das alegações autorais. Disparo de arma de fogo. Agressão perpetrada por vigilante do shopping contra o carro em que se encontravam os autores. Tese de legítima defesa rejeitada. Anterior agressão sofrida pelo segurança que não afasta a ilicitude da conduta. Ausência de agressão atual ou iminente no momento do disparo da arma de fogo. Teoria do risco do empreendimento. Cobertura contratual de ressarcimento por danos morais. Contrato de seguro entabulado entre o estabelecimento empresarial e a seguradora. Condenação solidária de ambas as rés que se mantém. Pleito recursal de arbitramento da franquia da apólice que deve ser objeto de ação autônoma. Majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. Desprovimento de ambos os recursos. 1. Trata-se de responsabilidade civil das rés, shopping center e seguradora, pelos danos causados aos autores, em razão do alegado disparo de arma de fogo efetuado por vigilante do estabelecimento empresarial, após cessada a discussão com o primeiro autor, que agrediu o segurança com um soco no rosto durante o entrevero. 2. A prova dos autos, inclusive a filmagem do circuito de segurança do shopping, revela que, no momento do disparo da arma de fogo contra o veículo em que se encontravam os autores, não havia risco de agressão iminente ou atual contra o vigilante. 3. A parte autora e a parte ré estão inseridas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, da legislação consumerista. 4. A versão apresentada pelo primeiro apelante, o estabelecimento empresarial, restou dissociada do contexto probatório, consolidando a verossimilhança dos fatos narrados pelos autores e viabilizando um juízo positivo acerca de sua ocorrência. 5. Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, em que aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços atrai para si o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 6. A apólice de seguros celebrada entre os réus contém cláusula contratual que expressamente prevê a cobertura para o caso de condenação judicial ao pagamento de indenização por danos morais. 7. O pleito recursal da ré seguradora, no sentido de se arbitrar a franquia em desfavor do primeiro réu, deve ser objeto de ação autônoma, uma vez que não oponível aos consumidores, diante da responsabilidade solidária das rés nesta demanda, decorrente do chamamento ao processo e da inexistência, na hipótese, de lide secundária. 8. Danos morais arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade, tendo observado, inclusive, a anterior agressão ao vigilante praticada pelo primeiro autor, o que ensejou o arbitramento de valor inferior ao fixado em favor da segunda autora. 9. Diante do insucesso de ambos os recursos dos réus, as respectivas verbas de sucumbência são majoradas em de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do Código de Ritos. 10. Desprovimento de ambos os recursos.

0032781-48.2015.8.19.0001 – Apelação - Décima Sétima Câmara Cível - Des(a). Elton Martinez Carvalho Leme - Julg: 22/03/2023 - Data de Publicação: 24/03/2023


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