Ausente nos autos comprovação de que o autor tenha participado, efetiva e diretamente, da conclusão do negócio, aproximando as partes - Hipótese, ademais, em que o contrato de mediação foi firmado com a imobiliária (pessoa jurídica) - Ilegitimidade ativa do corretor de imóveis reconhecida - Precedentes - Extinção do processo nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - Recurso provido. (Apelação Cível n. 1000067- 57.2022.8.26.0266 - Itanhaém - 34ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cristina Zucchi - 02/08/2022 - 35502 - Unânime)
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