DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; CRIANÇA E ADOLESCENTE; VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino - ADPF 1.123 MC-Ref/SC
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.
O direito garantido a todos os brasileiros e brasileiras de conviver em ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Ademais, as temáticas relacionadas à proteção da infância e da adolescência possuem absoluta prioridade pelo texto constitucional (1) e são reforçadas pela legislação específica (2).
Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.
Além disso, os decretos municipais impugnados vão de encontro ao entendimento proferido por esta Corte em julgamento com repercussão geral (Tema 1.103 RG).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar deferida em parte para suspender os efeitos dos seguintes decretos municipais que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino: nº 58.402/2024 de Joinville/SC, nº 11.568/2024 de Balneário Camboriú/SC, nº 30/2024 de Içara/SC, nº 47/2024 de Modelo/SC, nº 31/2024 de Presidente Getúlio/SC, nº 3.093/2024 de Rancho Queimado/SC, nº 12.677/2024 de Rio do Sul/SC, nº 8.590/2024 de Santo Amaro da Imperatriz/SC, nº 8/2024 de Saudades/SC, nº 7/2024 de Jaguaruma/SC, nº 8.580/2024 de Taió/SC, nº 6.203/2024 de Formosa do Sul/SC, nº 262/2024 de Criciúma/SC, nº 9.735/2024 de Brusque/SC, nº 15.090/2024 de Blumenau/SC, nº 11/2024 de Ituporanga/SC, nº 17/2024 de Sombrio/SC, nº 25/2024 de Santa Terezinha do Progresso/SC e nº 34/2024 de São Pedro de Alcântara/SC.
(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”
(2) Lei nº 8.069/1990: “Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”
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