sexta-feira, 27 de junho de 2025

“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida” (RE 1198269)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; MOBILIDADE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA; LIVRE-INICIATIVA

 

Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual RE 1.198.269/SP (Tema 1.286 RG) 

 

ODS: 810 e 16

 

Tese fixada:

“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”

 

Resumo:

É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

Compete à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), bem como legislar, concorrentemente, sobre a proteção integral de tais pessoas, sobre a defesa da saúde e sobre o consumo (CF/1988, art. 24, V, XII e XIV).

A respeito do princípio da isonomia, a discriminação realizada pelo legislador — não extensiva a todo o comércio varejista — possui justificativa legítima no tempo considerável que os consumidores e suas famílias passam em hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares. Com a medida, objetiva-se efetivar a proteção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de modo a promover sua acessibilidade.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), apesar de potenciais restrições da livre-iniciativa, são constitucionais as normas estaduais que buscam promover a acessibilidade de pessoas com deficiência e sua completa inclusão no tecido social.

Ademais, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na medida em que (i) os carrinhos de compras são aptos a transportar crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, mesmo que isso não seja sua função principal; (ii) a lei estadual impugnada complementa o regime atual, em plena conformidade com o sistema constitucional de repartição de competências no contexto da promoção de uma maior acessibilidade dessa porção da população; e (iii) a adaptação orienta-se para apenas um percentual dos carrinhos, em proporção que se alinha a outras obrigações semelhantes.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de representação de inconstitucionalidade, julgou improcedente o pedido formulado contra a Lei paulista nº 16.674/2018. Diante da posterior revogação dessa lei, o STF afastou qualquer potencial alegação de prejudicialidade, haja vista a continuidade normativa com a incorporação do teor impugnado na norma revogadora e a adoção de legislação em termos semelhantes por outros entes federados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.286 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: ADI 903ADI 2.572 e ADI 6.989.

 

RE 1.198.269/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.06.2025 (sexta-feira), às 23:59

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