sexta-feira, 31 de julho de 2026

"No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador." (REsp 2.236.189-PR)

 


Processo

REsp 2.236.189-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 24/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Transporte rodoviário de cargas. Subcontratação. Relação do subcontratado com o subcontratante. Responsabilidade objetiva. Divisão de responsabilidades.

Destaque

No contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir se a responsabilidade do subcontratado em contrato de transporte rodoviário de cargas é objetiva perante o subcontratante.

No caso, foi ajuizada ação visando à reparação de danos materiais resultantes da perda de mercadoria transportada em veículo (caminhão) de propriedade da primeira demandada - subcontratada para o transporte de soja - e dirigido pelo segundo demandado no momento do acidente.

Diga-se, no ponto, que, nos contratos de transporte com subcontratação, o que se tem, na verdade, é uma sucessão de contratos, o primeiro realizado pelo dono da carga com o transportador principal, e o segundo entre o transportador principal e o subcontratado.

O art. 7º da Lei n. 11.442/2007 não define que a responsabilidade do transportador (contratado ou subcontratado) é objetiva somente na relação com o dono da carga, mas "perante o contratante", de modo que, aquele que subcontrata, assume a posição de contratante perante o subcontratado.

Nesse contexto, se a responsabilidade fosse subjetiva entre subcontratante e subcontratado, haveria uma quebra de coerência do sistema, visto que o transportador principal responderia objetivamente ao dono da carga, mas dependeria da prova de culpa para se ressarcir do subcontratado, enfraquecendo a própria alocação de riscos da atividade.

O art. 8º da Lei n. 11.442/2007 reforça essa leitura ao prever que o transportador responde por atos de terceiros (empregados, agentes, prepostos, contratados ou subcontratados) "como se essas ações fossem próprias", a revelar a responsabilidade direta e independente de culpa, portanto, objetiva.

Ademais, conforme ressalta a doutrina, salvo expressa disposição em contrário, a celebração de um contrato derivado, ou subcontrato, não altera a natureza da relação jurídica do contratante com o primitivo contratado, nem deste com o subcontratado.

Dessa forma, no contrato de transporte rodoviário de cargas, o subcontratante assume, perante o subcontratado, a mesma posição do contratante originário, como se proprietário da carga fosse, incidindo nessa nova relação jurídica a responsabilidade objetiva legalmente imposta ao transportador.

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