A Turma
entendeu ser devido o ressarcimento por danos morais, por abuso de
direito, na hipótese de erro grosseiro na avaliação dos motivos que
embasaram o pedido de realização de vistoria, conforme previsto no art.
14, § 5º, da Lei n. 9.609/1998. No caso, uma empresa fabricante de
programas de computador ajuizou ação de vistoria com o intuito de
verificar a utilização irregular de seus produtos. Após analisar
trezentos computadores, ficou comprovado que a empresa vistoriada sequer
utilizava os programas da autora da cautelar. Verificado o erro
grosseiro na avaliação das circunstâncias que embasaram o pedido de
vistoria, o ajuizamento da cautelar constituiu abuso de direito e foi
aplicada a sanção indenizatória prevista no art. 14, § 5º, da Lei n.
9.609/1998. Ficou ressalvado que o entendimento ora firmado não
determina a indenização sempre que a cautelar de vistoria tiver
resultado desfavorável ao autor da ação. O dever de ressarcir o
vistoriado ocorrerá nas hipóteses do dispositivo legal acima mencionado.
REsp 1.114.889-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2012.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 31 de maio de 2012
DANOS MORAIS. AÇÃO CAUTELAR DE VISTORIA. ERRO GROSSEIRO.
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Falsa "noiva moribunda" condenada a reembolsar vítimas
A noiva de Nova York que fingiu ter câncer terminal para enganar pessoas de boa-fé para financiar seu casamento e lua de mel para o
Caribe foi condenada a pagar mais de US$ 13.000 a suas
vítimas. Jessica
Vega, 25, se declarou culpada no mês passado por fraude e falsificação
para enganar as pessoas na região do vale Hudson de Nova York fazendo-as pensar que ela tinha apenas alguns meses de vida, afirmou o
procurador-geral de Nova York, Eric T. Schneiderman . Movidos
pela sua história, pessoas e empresas doaram milhares de dólares para
pagar o seu casamento em maio de 2010 e sua lua de mel em Aruba. Seu
esquema foi desvendado depois que seu marido, Michael O'Connell, entrou em contato
com o Times Herald-Record em Orange County para dizer que sua noiva
havia fingido a doença. Ele
não foi acusado, e o casal divorciou-se, embora o Times
Herald-Record tenha informado que ele a buscou na prisão. "Explorar as emoções das pessoas, fingindo ter uma doença terminal,
é inconcebível", disse o procurador-geral Eric T. Schneiderman em um
comunicado. "Estou
satisfeito que aos membros da comunidade, que se sentiram compelidos à
generosa ajuda de um vizinho na necessidade, será devolvido o seu
dinheiro suado." Além
de pagar US$ 13,368.48 para suas vítimas, Vega foi condenada a prisão, por tempo já cumprido, e ainda deve fazer 300 horas de serviços à comunidade e
servir cinco anos em liberdade condicional. Ela passou oito semanas na prisão antes de sua libertação. Vega
concordou em entregar o dinheiro para pagar as nove vítimas conhecidas
antes de sua sentença na esperança de receber uma
sentença mais branda, e os cheques deverão ser enviados para suas
vítimas durante a próxima semana, um porta-voz do procurador-geral afirmou.
Fonte: Reuters, Jonathan Allen, 23 de maio de 2012
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QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
Em questão
de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o
interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema.
Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na
natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da
legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo
Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a
responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na
situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de
relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo
prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por
provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos
às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem
objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de
informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade
de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações
operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um
controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A
inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever
de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver
conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o
provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos
usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012.
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quarta-feira, 30 de maio de 2012
Mulher processa empregador alegando ter sido demitida por ser muito atraente
Uma
mulher de Nova Jersey afirma que foi demitida de
um emprego temporário em um armazém de roupas íntimas em Nova Iorque lingerie porque seus
empregadores acharam que ela tinha seios muito grandes e se vestia de forma muito provocante para o trabalho. Lauren Odes, 29, disse que seus empregadores judeus
ortodoxos da Native Intimates lhe disseram que suas roupas eram
"too hot" para o armazém. "Nós não devemos ser julgados pelo tamanho de nossos seios ou pela forma do nosso corpo," afirmou Odes. Em defesa de
Odes, a advogada de celebridades Gloria Allred disse que apresentou
uma queixa e discriminação religiosa e de gênero perante a Comissão de
Oportunidades Iguais de Emprego EUA em Nova York. Odes
disse que achou suas roupas apropriadas para uma empresa que
vende "tangas com corações na área genital feminina e shorts
para as mulheres escrito "quente" na área das nádegas." Odes
disse que em dias sucessivos durante seu emprego de uma semana no final
de abril ela foi avisada que seu traje era muito sedutor, que seus seios
deveriam ser enfiaxados para fazê-los parecer menores, e que ela foi convidada
a vestir um roupão vermelho para cobrir uma roupa. "Esta experiência inteira foi horrível para mim", disse ela a jornalistas. "Eu amo moda e eu sempre amarei, mas eu não acredito que qualquer mulher deve ser tratada como eu era." Odes,
que disse que seus deveres incluíam a entrada de dados e coordenação do
envio de amostras para os clientes, enfim concordou em
comprar uma camisola para vestir por cima do vestido, mas foi demitida
mesmo assim. "Eu
entendo que existem homens judeus ortodoxos, que podem ter as suas
opiniões sobre como uma mulher deve se vestir ... mas eu não acho que o empregador tem o direito de impor suas crenças religiosas sobre mim", disse ela.
Fonte: Reuters, Chris Francescani, 21 de maio de 2012
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Usuários do RioCard devem ser informados do saldo existente no cartão
As empresas de transporte coletivo do estado do Rio devem informar aos usuários do RioCard ou sistema equivalente os valores remanescentes creditados como vale-transporte. A Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1099634 em 28/05/2012, considerou que a conduta adotada
pelas empresas de transporte coletivo de omitir o saldo do cartão naquelas contas superiores a R$ 20,00 viola o direito do consumidor à
informação e é passível de responsabilização judicial. De acordo
com o Ministério Público, desde julho de 2005, as empresas de
transporte deixaram de informar ao usuário o saldo dos cartões, o que
compromete aqueles que pegam várias conduções em um só dia e ficam
sujeitos a não ter como pagar uma das viagens por saldo insuficiente.
Segundo o órgão, o número de validadores existentes nas casas de
comércio é pequeno e desproporcional à massa de usuários que usam o
sistema, e falha ao não informar adequadamente o consumidor sobre o
valor disponível. O Ministério Público ajuizou ação contra a
Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de
Janeiro (Fetranspor) para que ela volte a informar o saldo total do
bilhete, por meio de todos os validadores do bilhete eletrônico RioCard
ou outro equivalente, seja no momento da recarga, seja no da realização
do débito das tarifas. O Ministério Público pediu também que os usuários
recebessem compensação por dano moral pela omissão das empresas de
ônibus. Na ação, o MP assinalou que a falta de informação do
sistema contraria inclusive propaganda divulgada pela Fetranspor, e
pediu a compensação por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil a
cada mês que a entidade deixasse de prestar as informações de maneira
adequada. A
Fetranspor alegou que não poderia pagar indenização aos passageiros
porque atua por delegação das empresas filiadas, na qualidade de
entidade sindical, e não recebe remuneração pela emissão dos bilhetes.
Afirmou também que o Ministério Público não poderia atuar na causa
porque não haveria relação de consumo entre a entidade e os usuários.
Para a Fetranspor, os trabalhadores não adquiriam os créditos de
passagem na condição de consumidores, mas em decorrência de uma relação
de emprego. A Terceira Turma considerou que o Ministério Público
tem legitimidade para propor ação porque se trata de direito individual
homogêneo, ou seja, de todos os usuários do transporte público na
região metropolitana do Rio de Janeiro, o qual possui sistema de
bilhetagem eletrônica, ficando evidenciada a sua relevância social. Segundo
a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Lei 7.347/85, que dispõe
sobre a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação
civil pública, é aplicável a quaisquer interesses de natureza
transindividual, tais como definidos no artigo 81 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ainda que eles não digam respeito às relações de
consumo. Para justificar a atuação do órgão, basta a demonstração da
relevância social da questão. Também
ficou definido que a Fetranspor deve responder judicialmente pelas
empresas porque a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de
fornecimento é objetiva e solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo
único, 20 e 25 do CDC. No mérito, a ministra Nancy Andrighi
destacou que a falta de acesso à informação suficiente e adequada sobre
os créditos existentes no bilhete eletrônico viola o disposto nos
artigos 6º, III, e 30 do CDC, especialmente quando foi garantida em
propaganda veiculada pelo fornecedor. Ela assinalou que, muitas vezes,
as pessoas saem de suas casas apenas com cartão eletrônico e sem
dinheiro extra para pagar a condução, e precisam saber exatamente qual o
crédito existente em seus cartões para se programar. Para
a ministra, a simples demonstração gráfica da redução dos créditos,
como ocorre, não satisfaz essa necessidade, “até porque ninguém é
obrigado a interpretar gráficos quando tem o direito de saber qual o
valor exato, em moeda corrente, dos créditos que possui no cartão
eletrônico”. “Se todos os validadores são aptos a prestar
informação completa ao consumidor, não há razão para que este se
restrinja àqueles localizados em algumas poucas lojas e supermercados,
aos quais nem todos os consumidores têm acesso”, ressaltou. “Menos ainda
se justifica que essa informação fique disponível apenas na internet,
tendo em vista que o acesso ainda é restrito”, acrescentou. A
Terceira Turma concluiu que aqueles consumidores que se sentirem
lesados ou sofrerem algum constrangimento pela falta de informação podem
ingressar com ação individual para tentar obter reparação na Justiça.
Entretanto, a Fetranspor não precisa pagar indenização por meio de
liquidação de sentença coletiva, como queria o Ministério Público, por
se tratar de dano incerto. Para a relatora do processo, embora a
situação possa ter causado aborrecimentos aos trabalhadores, “não há
dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros
dissabores”.
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Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes
O dever de segurança de posto de combustível
frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao
correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1243970 em 28/05/2012. Dois clientes tiveram o
carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto
abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil
frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de
minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de
vigias e seguranças. A
pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami
Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto
ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está
relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse
possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a
prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria,
afirmou. O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças
no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um
disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou
nenhuma utilidade. O ministro
apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de
instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos,
há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses
estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público
em geral. Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade
bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas
situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária,
por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias,
muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as
diferenças entre as duas situações.
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domingo, 27 de maio de 2012
Suicídio não premeditado é coberto por seguro como morte acidental
O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é coberto como morte acidental e não natural. A
decisão é da Quarta Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 968307 em 22/05/2012,
rejeitou entendimento da seguradora, que julgava dever indenização por
morte natural. O valor da indenização por morte natural era
metade do valor a ser pago em caso de morte acidental. A seguradora
pagou administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da
cobertura pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então
buscou a complementação da indenização na via judicial. A
sentença negou a pretensão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) concedeu a diferença de indenização. Daí o recurso da Companhia
de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) ao STJ. Para a seguradora, o
fato de ter pago a garantia básica não acarretaria dever de indenizar,
em face da apólice e dos limites legais e contratuais ao risco. O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afastou o caráter
natural da morte por suicídio. Segundo o ministro, a morte natural
decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho
nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem
regular das coisas. Já a morte acidental, afirmou o relator,
atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser. “Nessa
linha de intelecção, forçoso concluir que o suicídio não pode ser
encartado como espécie de morte natural, uma vez que configura a
provocação ou o desencadeamento do fenômeno mortal fora de condições
mórbidas eficientes, ou seja, advém de comportamento humano inesperado e
contrário à ordem natural das coisas”, concluiu. Com esse
entendimento, o relator manteve a decisão local quanto ao valor devido
pelo sinistro. O ministro alterou apenas a data de início da incidência
de juros pela mora contratual. Conforme a jurisprudência do STJ, os
juros devem contar a partir da citação e não do pagamento parcial da
indenização. O ministro
descartou também a análise da existência ou não de premeditação do
suicídio. Como a seguradora pagou administrativamente pelo sinistro,
tendo-o como indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de
premeditação. “A presunção é sempre no sentido de que houve a
boa-fé do segurado, de modo que o planejamento do ato suicida,
configurando evidente má-fé, porquanto tendente a perpetrar fraude
contra o seguro, deve ser comprovado, o que não ocorreu no caso, tendo o
juízo singular dessumido tal situação tão somente das alegações da
própria autora, ora recorrida, sem qualquer prova do fato pela
recorrente”, afirmou o relator.
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Plano de saúde deve informar a cada cliente o descredenciamento de médicos e hospitais
Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1144840
em 21/05/2012
, interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar
atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o
hospital não era mais conveniado. Seguindo o voto da relatora,
ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau
que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a
indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu. Na ação
de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no
qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação
havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos
segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as
despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro
dias depois. Na primeira instância, a associação foi condenada
ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º
do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a
prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e
serviços. O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi
tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a
ciência específica do segurado que faleceu. No recurso ao STJ, a
família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta
de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a
vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a
administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade,
segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem
independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores
pelos defeitos na prestação dos serviços. A
ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito
das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da
forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no
hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados. A
ministra observou no processo que a família recorrente não foi
individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o
CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo
adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o
consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu
conteúdo. “No que tange especificamente às operadoras de plano
de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma
boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de
informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi. A relatora
ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a
decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer
vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede
conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente
atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a
partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de
saúde”, concluiu. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ
assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”,
e isso não ocorreu no caso.
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Dever geral de colaboração permite que banco forneça endereço de devedor de cheque sem fundos
Para a Quarta Turma do STJ, em decisão do REsp 1159087 em 21/05/2012, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço do emitente de cheque sem fundos, se determinado pela Justiça. Ordem nesse sentido não viola a privacidade do
consumidor nem o sigilo bancário. O credor, um despachante,
ingressou com ação de exibição de documentos contra a instituição
financeira. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda
instâncias. Mas o banco recorreu ao STJ argumentando que a ordem violava
o sigilo bancário e normas de proteção ao consumidor. O
ministro Luis Felipe Salomão, porém, rejeitou os argumentos da
instituição. O relator apontou que o sigilo bancário é norma
infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes
condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além
disso, para o relator, os terceiros têm um dever geral de colaboração
com o Judiciário. No caso, o fornecimento dos dados cadastrais do
cliente serve à preservação da autoridade jurisdicional, à utilidade do
processo e ao resguardo do direito fundamental de ação do autor. Salomão
também afastou a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor (CDC) alcançar os bancos de
dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros
pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a
proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico. “O
contrato só cumpre a sua função social com o adimplemento das
obrigações convencionais, meio pelo qual é obtida a circulação de
riquezas e mantém-se a economia girando”, afirmou o relator, em
referência à doutrina de Cavalieri Filho. Ele citou precedente
do Supremo Tribunal Federal (STF) tratando exatamente a questão da
proteção ao consumidor e a privacidade do cliente bancário. Conforme o
Supremo, a norma constitucional que impõe a defesa do consumidor é de
eficácia limitada, e não é incompatível com a norma infraconstitucional
que não contraria ou inviabiliza claramente a disposição programática da
Constituição. O ministro
esclareceu ainda que o banco recusava o fornecimento dos dados embasado
em circular do Banco Central. Segundo o banco réu, a circular vigente à
época dos fatos autorizava a cessão do endereço do devedor em caso de
sustação do cheque, mas não de devolução por falta de fundos. No
entanto, Salomão apontou que a circular se omitia apenas em relação à
segunda apresentação do cheque sem fundos (motivo 12) e não à primeira
(motivo 11). Ao contrário, a circular previa expressamente o
fornecimento de dados cadastrais nessa hipótese. O banco só
obteve sucesso no afastamento da multa diária de R$ 100 por atraso na
entrega dos dados do cliente. Para o relator, a jurisprudência do STJ
rejeita a aplicação de multa diária em ação de exibição de documentos. A
medida cabível no caso seria a expedição de ordem de busca e apreensão
do documento cadastral em posse do banco, com os dados cadastrais do
cliente.
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segunda-feira, 21 de maio de 2012
Vítima de acidente ao descarregar caminhão parado não tem direito ao seguro DPVAT
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1182871 em 16/05/2012, decidiu que pessoa acidentada ao cair de veículo parado não tem direito à indenização pelo seguro DPVAT. No caso, a vítima sofreu lesão na coluna quando descarregava mercadoria do caminhão, que estava parado e apenas fez parte do cenário do acidente. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto pela vítima, lembrou que o DPVAT é um seguro obrigatório em que o segurado é indeterminado. O objetivo do seguro é reparar danos causados por acidente de trânsito, independentemente da existência de culpa. Para ser coberto, o sinistro precisa ter sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. Geralmente os acidentes cobertos pelo DPVAT envolvem pelo menos um veículo em movimento. Contudo, a jurisprudência admite casos excepcionais em que o veículo parado possa ser a causa determinante do acidente. Isso ocorre quando o próprio veículo ou sua carga, por uma falha mecânica ou elétrica, por exemplo, cause dano a um condutor ou a terceiro. No caso julgado, um homem entrou com ação de cobrança contra a Mapfre Vera Cruz Seguradora para receber o seguro obrigatório. A seguradora alegou ilegitimidade passiva, sustentando ainda que não foi comprovada a invalidez do autor. O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o acidente “não foi causado por carga em movimento, mas, sim, por esforço excessivo do autor.” A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. No STJ, o homem alegou fazer jus à indenização por considerar que o acidente que sofreu estaria coberto pelo DPVAT. Mas a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pagamento do seguro só seria devido se o veículo automotor tivesse sido a causa determinante do dano. Ao examinar o processo, ela constatou que o acidente decorreu de uma queda do caminhão, sem que o veículo estivesse em funcionamento, e que o veículo “somente fez parte do cenário do infortúnio”, de forma que o seguro DPVAT não é devido.
Empresa é condenada a pagar despesas com funeral e sepultura
A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1128637 em 15/05/2012. A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária. O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A. O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura. A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado. O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal. A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”. De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social. Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus.
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domingo, 20 de maio de 2012
Companhia de trens terá de pagar indenização por dano estético a usuário
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 812506 em 14/05/2012, deu decisão favorável ao recurso interposto por um usuário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos, além do valor já estabelecido por danos morais. Depois de cair do trem da companhia, que trafegava de portas abertas, o usuário sofreu lesão medular, resultando em perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores. De acordo com decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, os danos estéticos estariam incluídos na condenação por danos morais, já que nada causaram à vitima além de sofrimento psicológico. Para o tribunal paulista, a condenação por danos estéticos só seria justificada se a profissão da vítima estivesse ligada à aparência, como no caso de modelos. No entanto, a Súmula 387 do STJ fixou o entendimento de que dano estético pode ser acumulado com dano moral. De acordo com a jurisprudência, é lícita a acumulação das duas formas de indenização, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que os dois tipos de dano possam ser identificados separadamente. Para o relator do processo, ministro Raul Araújo, a deformidade física, decorrente da atrofia dos membros superiores e inferiores, gera prejuízo estético à vítima e, portanto, é passível de indenização autônoma. “O dano estético é distinto do dano moral, sendo identificável por repercussões próprias”, disse o relator. Ele citou a doutrina de Cavalieri Filho, para quem o dano estético é "alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa ", enquanto o dano moral corresponde a "sofrimento mental, dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida”. Segundo o doutrinador, “um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade". “O reconhecimento, nesta Corte, do dano estético como prejuízo autônomo indenizável respaldou-se na interpretação do parágrafo 1º do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 e do artigo 21 do Decreto 2.681/12, este último aplicável aos acidentes ferroviários. Entendeu-se ser uma forma de indenização especial”, observou Raul Araújo. A indenização a ser paga pela CPTM foi fixada no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros, além dos 300 salários mínimos já arbitrados para o dano moral.
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Shell pagará indenização a posto de combustíveis por ceder contrato à Agip via ato societário simulado
A Shell Brasil S/A terá que pagar indenização convencional por ter cedido contratos relativos à operação de posto de combustíveis à Agip Distribuidora S/A. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1187195 em 14/05/2012, manteve decisão que reconheceu a ocorrência de negócio simulado na criação, por cisão da Shell, da empresa Lesh S/A, depois incorporada à Agip. O acordo proibia a cessão dos diversos contratos – promessa de compra e venda de produtos e outras avenças (combustível, óleos e assemelhados), locação e sublocação do imóvel, além de sua hipoteca para garantir dívidas de financiamento para aquisição de produtos – a empresas que não fossem controladoras, controladas ou coligadas da Shell. A Shell, porém, criou a Lesh, por meio de cisão parcial, transferindo a ela o contrato. Posteriormente, como acionista majoritária da empresa, autorizou sua incorporação à Agip. O posto então ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com multa e indenização por perdas e danos. Para as instâncias ordinárias, a operação foi simulada para contornar a vedação contratual. Em recursos no STJ, a Shell e a Agip alegaram não ter havido simulação, já que a cisão parcial do patrimônio da primeira e posterior incorporação da Lesh à segunda seguiram os termos da lei, sem que o posto de combustíveis apresentasse oposição. A Shell sustentou ainda sua ilegitimidade passiva e a Agip alegou decadência da pretensão do posto. O ministro Luis Felipe Salomão, porém, não acolheu nenhuma das alegações das recorrentes. Para o relator, a legalidade das operações, por si só, não exclui a possibilidade de ilícito contratual. “Evidentemente, o ordenamento jurídico autoriza a cisão total ou parcial de companhias, ainda que mediante sociedade constituída exclusivamente para esse fim, bem como a incorporação societária”, ponderou. “Porém, não é menos verdade que atos legalmente lícitos podem ensejar a responsabilidade civil, seja nas hipóteses em que o ato acarretou meramente um ilícito contratual, seja nas hipóteses em que o próprio ordenamento autoriza a responsabilidade civil por ato lícito”, completou o relator. Conforme seu voto, a cisão não poderia alterar de forma substancial e unilateral as cláusulas anteriores, à revelia do terceiro contratante. As operações de transformação, incorporação, cisão e fusão de sociedades valem interna corporis, entre os entes envolvidos, e podem gerar mudanças subjetivas nas obrigações assumidas. As alterações contratuais objetivas, de cunho material, porém, são vedadas. “No caso, havendo cláusula contratual a vedar a cessão da avença a sociedade não pertencente ao mesmo grupo econômico da fornecedora de combustíveis, as operações de cisão parcial e incorporação societárias, embora em tese formalmente lícitas, acarretaram a vulneração do que foi contratualmente estabelecido, mostrando-se de rigor a rescisão, com os consectários dela resultantes”, afirmou. O ministro destacou também que o contrato, no caso, não constitui “crédito anterior” do posto, o que afasta a possibilidade de se opor à cisão e à incorporação nos termos da Lei das Sociedades Anônimas. Ele também afirmou que não houve, em nenhum momento, a pretensão do posto em anular as operações societárias da Lesh, mas apenas de fazer valer seu contrato com a Shell. “Na verdade, em contratos de colaboração, como os da espécie, o que há é uma parceria comercial, mediante a qual ‘os empresários articulam suas iniciativas e esforços com vistas à criação ou consolidação de mercados consumidores para certos produtos’”, explicou, citando doutrina de Fábio Ulhoa. O relator afirmou ainda que não seria razoável esperar que um posto contratasse produtos de uma “bandeira” e acabasse vendendo de outra. Ele citou julgados do STJ que condenavam, na perspectiva do engano do consumidor, essa atitude. O contrato de fornecimento de combustíveis seria, portanto, personalíssimo. “Em verdade, no caso em apreço, não poderia mesmo a revendedora comprometer-se contratualmente com a venda de combustíveis de determinada fornecedora e, posteriormente, ser surpreendida com a alteração desse característico, havendo possibilidade, inclusive, de discrepâncias qualitativas”, acrescentou.
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terça-feira, 15 de maio de 2012
Ator não possui direitos autorais, mas apenas direitos conexos
A atriz Alzira Alves não teve reconhecidos direitos autorais referentes à veiculação do filme “Limite” em fitas de videocassete. Para a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1046603 em ,11/05/2012 o ator de filme possui apenas direitos conexos aos autorais, não podendo pleitear retribuição patrimonial pela exploração posterior da obra. O caso é regido pela lei vigente à época, antes da atual lei de direitos autorais. O diretor – e autor – Mário Peixoto cedeu direitos à Embrafilme, que por sua vez cedeu à Globovídeo/Sistema Globo de Gravações Audiovisuais Ltda. (Sigla) os direitos de distribuição da obra. Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a atriz que atuou em obra cinematográfica não tem o direito de impedir sua fixação em outros meios físicos quando autorizada pelo titular do direito autoral. Ela invocava dispositivo da Convenção de Roma, internalizada pelo Brasil em 1965, que permitiria aos atores impedir o uso econômico de interpretação não autorizada. O relator, porém, esclareceu que, apesar de o ator de filme ter direitos conexos, “vizinhos” ou “aparentados” ao de autor, o artigo da convenção invocado exclui, de modo expresso, sua incidência frente ao próprio detentor dos direitos autorais. O ministro citou doutrina de Otávio Afonso, que explica: “Falar em direitos conexos é falar de certos direitos ligados ao direito de autor, mas que não são direitos de autor.” Para ele, os detentores de direitos conexos contribuem com o autor na transmissão ao mundo de suas mensagens. Conforme outro doutrinador citado, José Ascensão, a convenção vedou qualquer restrição ao direito autoral decorrente da atribuição de direitos aos intérpretes ou executantes. O ministro também afastou qualquer direito da atriz pelo uso comercial posterior da obra. Ele explicou que a lei à época atribuía direitos autorais apenas ao diretor e ao produtor de obra cinematográfica, além do autor do assunto ou argumento. Pelo texto legal, os intérpretes deveriam ter a remuneração acertada em contrato de produção cinematográfica. Além disso, salvo pacto diverso, a lei previa que a retribuição pela exploração econômica posterior da obra cabia ao produtor. O relator ainda destacou que a atual lei de direitos autorais alterou o regime do produtor, excluindo-o da condição de coautor quando contribui apenas financeiramente. Ele citou novamente o doutrinador José Ascensão para afirmar que o regime de direitos autorais não se vincula à interpretação ou execução de obras. Para o jurista, a interpretação exige a presença do artista, não podendo ser separada dele e apropriada por terceiros, como ocorre com uma obra artística ou literária. “Na realidade, toda a disciplina do direito de autor foi gizada para a obra literária e artística verdadeira e própria. Não pode, sem graves distorções, ser aplicada de um jato à execução/interpretação”, afirma Ascensão. Segue o doutrinador: “Porque se assim fosse o cantor, o ator, o executante, poderiam seguidamente explorar sozinhos e sem limite a obra derivada da interpretação. O autor nada poderia opor: ele não estaria a explorar a obra originária, a canção, o drama, a sonata, mas sim a obra derivada resultante da sua própria interpretação.” “Supomos não ser necessário dizer mais nada para demonstrar o absurdo a que semelhante tese conduz. O autor não pode ser desapropriado da exploração da sua obra. O reconhecimento de direitos aos artistas nunca pode significar o esbulho dos direitos do autor”, arremata o autor citado.
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Direito de exigir prestação de contas do mandatário transmite-se aos herdeiros do mandante
Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1122589 em 11/05/2012, define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo, extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”. Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário, não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não havendo qualquer vinculação à vigência do contrato”, expôs o ministro. O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 474.983. O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente começa a fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de contas subsiste após o término da relação contratual”. Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu mandatário. “Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade, surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento da ação de prestação de contas.
segunda-feira, 14 de maio de 2012
Divórcios litigiosos espelham sociedade com cada vez mais mulheres pagando pensão
O jogo virou nos divórcios litigiosos nos Estados Unidos, com cada vez mais mulheres condenadas a pagar pensão alimentícia a seus ex-maridos, de acordo com os advogados norte-americanos. Cada vez mais alto na carreira, superando seus ex em termos salariais, quando o amor dá errado e os casamentos acabam, elas estão sendo obrigados a contribuir para o sustento de seus ex-cônjuges e filhos. E algumas não estão felizes com isso. Mais da metade (56%) dos advogados de divórcio nos Estados Unidos têm visto um aumento do número de mães que pagam pensão alimentícia nos últimos três anos e 47 por cento têm observado um aumento no número de mulheres que pagam pensão alimentícia, de acordo com a American Academy of Matrimonial Advogados. "Isso mostra que a situação das mulheres realmente mudou financeiramente e que em muitos casos elas são o ganha-pão em muitas famílias", disse Alton Abramowitz, o presidente eleito da academia.Abramowitz, que vem praticando lei há 39 anos, descreveu as conclusões do inquérito e do papel alterado das mulheres na força de trabalho como uma mudança radical.
Fonte: Reuters, por Patricia Reaney, 10 de maio de 2012
Um buquê é visto na neve como uma noiva posa para uma
fotografia depois de uma cerimônia de casamento grupo em Harbin, China, 06 de
janeiro de 2010.
Crédito: Reuters / Aly
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Gastos com educação de filha morta em acidente não são indenizáveis
Os pais de uma dentista pós-graduada morta em acidente de trânsito não conseguiram indenização pelas despesas que tiveram em sua formação. Eles pretendiam que o motorista do veículo ressarcisse os gastos que tiveram com o estudo e moradia da filha enquanto estudante. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 955809 em 10/05/2012. A corte local concedeu a indenização apenas na forma de pensão mensal, negando os pedidos quanto às mensalidades e aluguéis referentes aos períodos de graduação e especialização da filha falecida. O STJ manteve esse entendimento. Para o ministro Luis Felipe Salomão, apesar de a dor moral experimentada pelos pais com a morte prematura e trágica da filha ser imensurável, frustrando as expectativas dos pais que investiram por anos na formação da dentista, a responsabilização civil exige ocorrência de dano, independentemente da reprovação da conduta, além de nexo causal. “Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole”, afirmou o relator. “Ademais, eventual contribuição da vítima para a família é rubrica abarcada pelo pensionamento mensal devido aos pais, a título de lucros cessantes”, completou. O relator afirmou que o retorno esperado pelos genitores está compreendido na pensão mensal que o réu foi condenado a pagar. A indenização foi fixada em dois terços do rendimento da vítima até que ela completasse 25 anos, quando se reduz a um terço.
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Sucessora de empresa cindida pode ser incluída em ação indenizatória proposta antes da cisão
Empresa que incorpora o patrimônio de sociedade cindida que tinha contra si, no momento da cisão, ação fundamentada em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser incluída no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelas obrigações impostas. Assim entendeu a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1294960 em 10/05/2012. Uma mulher ajuizou ação indenizatória, por acidente automobilístico, contra uma concessionária de transporte público. Enquanto o processo tramitava na primeira instância, a empresa informou ao juízo sobre sua cisão (transferência, total ou parcial, do patrimônio de uma sociedade para outra ou outras sociedades) e requereu a inclusão de outra empresa de transportes no polo passivo da ação. O pedido não foi apreciado pelo juiz. Em 2003, foi decretada a falência da sociedade cindida e renovado o pedido de inclusão da outra sociedade como responsável solidária na ação indenizatória. O pedido foi deferido. Ao ser citada, a sociedade sucessora argumentou que não poderia ser incluída no processo, devido à estabilização da relação processual (envolvendo as duas partes e o juiz). O juízo negou o pedido de exclusão da empresa. Na segunda instância, a empresa foi tirada do polo passivo. Para o tribunal estadual, a inclusão da sucessora na ação, com renovação dos atos judiciais, feriria os princípios de celeridade e economia processuais. Em seu entendimento, o princípio da estabilização da relação jurídico-processual não permitiria a modificação dos polos do processo após a citação, salvo nas hipóteses previstas em lei. No recurso especial interposto no STJ, a mulher argumentou que seria aplicável ao caso, por equiparação, o disposto no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, segundo o qual é possível desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor sempre que esta servir de obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A recorrente alega que o artigo 233 da Lei 6.404 (Lei das S/A) dispõe que “na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta”. Nas hipóteses em que não houver extinção, “a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira”. Reconhece a autora que o parágrafo único do mesmo artigo autoriza que o ato de cisão estipule a ausência de solidariedade na cisão parcial, porém, enfatiza que essa regra é válida somente nas hipóteses nas quais não haja oposição dos credores. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, “nas hipóteses de créditos reconhecidos posteriormente à cisão, o afastamento da solidariedade seria ineficaz, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 478.824”. Ela explicou que a substituição das partes, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Civil (CPC), é permitida somente nas hipóteses previstas em lei. Quanto às obrigações relacionadas ao patrimônio transferido, a ministra entendeu que cabe a mesma interpretação dada ao disposto no artigo 42 do CDC, o qual prevê a possibilidade de substituição de partes no processo na hipótese de alienação do objeto litigioso. “A lei determina que a sentença produz seus efeitos regularmente em face de quem adquire o objeto litigioso, independentemente de sua participação no processo”, disse Nancy Andrighi. Em ambos os casos, “não se pode opor à inclusão da sucessora no polo passivo o princípio da estabilidade da demanda”. No entendimento da relatora, a cisão também gera a sucessão das obrigações da empresa, do mesmo modo que tal sucessão ocorre nos casos de alienação do objeto litigioso do processo. A ministra lembrou que o STJ já decidiu, em diversos julgamentos, que eventual restrição da solidariedade entre a empresa sucessora e a cindida somente é válida contra credores cujo título já estivesse constituído antes do ato da cisão. Os credores com título ainda não reconhecido em juízo não podem apresentar oposição no prazo disposto em lei. Diante disso, a relatora deu razão à decisão de primeiro grau, que admitiu a inclusão da sucessora. “A análise da responsabilidade da sucessora pelos atos praticados pela companhia cindida é matéria que se confunde com o mérito da ação, momento em que o protocolo da operação será analisado, os bens sucedidos serão individualizados e a responsabilidade pelo acidente definida”, concluiu. A Terceira Turma reconheceu a violação do artigo 233 da Lei das S/A e reformou o acórdão, possibilitando que o juízo de primeiro grau analise o caso de sucessão decorrente da cisão no momento de decidir o mérito da questão.
domingo, 13 de maio de 2012
USUCAPIÃO. PROMITENTE COMPRADOR. IMÓVEL HIPOTECADO.
Em preliminar, não há óbice ao conhecimento do recurso especial quando o artigo indicado como violado é do Código Civil de 2002, mas a controvérsia se restringe a artigo do Código Civil de 1916, desde que aquele reproduza, em essência, a antiga legislação. No mérito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrição aquisitiva – usucapião – de imóvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituída sobre o empreendimento em benefício do agente financeiro, por empréstimo contraído pelo promitente vendedor. No entendimento da Turma, o ajuizamento de execução hipotecária pelo recorrido contra o recorrente, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem pleiteia a prescrição aquisitiva, não se podendo falar em falta de justo título e boa-fé do usucapiente. Este terá a propriedade originária do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/4/2012.
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REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVISÃO.
A Turma entendeu que a contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, ou seja, as cláusulas devem ser compreensíveis plenamente, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Assim, reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. REsp 1.302.738-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2012.
sábado, 12 de maio de 2012
CDC. SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados: REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp 827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.
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AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
A Turma entendeu que o descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. Isso porque se tem a exceptio non adimpleti contractus como um meio de defesa, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. E se, depois de concluído o contrato, em especial nos contratos de prestação continuada, e comprovada a dificuldade do outro contratante em adimplir a sua obrigação, poderá ser recusada a prestação que lhe cabe, até que se preste garantia de que o sinalagma será cumprido. REsp 1.193.739-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 3/5/2012.
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Debate público sobre o Projeto de Lei de novo Código Comercial
"O Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Assuntos Legislativos, lançou, no dia 2 de dezembro de 2011, debate público online para a discussão do Projeto de Lei nº 1.572, de 2011, que institui um novo Código Comercial. O debate pode ser acessado no endereço http://participacao.mj.gov.br/codcom/ até o dia 30 de junho de 2012. Os resultados do debate serão encaminhados à comissão especial encarregada da análise do Projeto na Câmara dos Deputados. A iniciativa faz parte da diretriz da Secretaria de democratização do processo legislativo, captando as demandas e as opiniões da sociedade a respeito de Projetos de Lei, de modo a proporcionar uma discussão aberta que qualifique e amplie a participação da sociedade na elaboração legislativa. Para o sucesso e legitimidade desta iniciativa, é fundamental a ampla participação dos diversos setores da sociedade, especialmente a do meio acadêmico. Por este motivo, pedimos a gentileza de ajudar com a divulgação do debate público sobre o Projeto de Lei de novo Código Comercial junto ao corpo docente e discente de sua universidade e comunidade acadêmica".
segunda-feira, 7 de maio de 2012
Tribunal rejeita recurso de mulher condenda pela tentativa de envenenar amante do marido com base na lei de armas químicas antiterrorista americana
Uma microbiologista acusad,a com base em uma lei anti-terrorismo, de tentar envenenar a amante do marido teve seu recurso de apelação rejeitado na quinta-feira. Carol Anne de Bond argumentava que o Ato Federal de Armas Químicas americano, que torna crime adquirir ou usar qualquer arma química, foi concebido tendo em vista a atividade terrorista, e não os crimes passionais. Um tribunal federal da Filadélfia rejeitou o recurso de Bond, entendendo justificada a aplicação da lei pretendida pela promotoria, mesmo que parecendo questionável. A juíza Marjorie Rendell chamou a decisão de acusá-la sob a lei "preocupante", mas disse que casos semelhantes vem ocorrendo envolvendo drogas. Bond, que trabalhou na empresa química Rohm and Haas na Pensilvânia, foi condenada a seis anos de prisão em 2008, após se declarar culpada de tentar envenenar a amante do marido com produtos químicos roubados de seu empregador. Ela admitiu aspersão letal de compostos de arsênico na caixa de correio da mulher, na porta do carro e na maçaneta de sua casa. A amante notou os produtos químicos e sofreu apenas uma queimadura de seu polegar.
Fonte: Reuters, Terry Baynes, 04 de maio de 2012
Ford não consegue afastar indenização por acidente provocado por defeito de fabricação
O STJ, ao julgar o REsp 1168775 em 03/05/2012, negou
recurso da Ford para afastar decisão que a condenou a indenizar motorista que sofreu acidente provocado por defeito de fabricação.
Baseada no voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a
Terceira Turma entendeu que não houve a limitação de provas alegada pela
defesa. Um homem entrou com ação judicial pedindo indenização
por danos morais e materiais por causa de acidente ocorrido em janeiro
de 2005, seis meses após a aquisição do carro, em rodovia no Rio Grande
do Sul. O banco dianteiro do veiculo quebrou e reclinou. De acordo com
ele, esse acontecimento foi responsável pela perda do controle do
automóvel e a consequente colisão com uma árvore, causando perda total
do veículo. O proprietário disse que a Ford detectou o defeito,
reconhecendo possíveis riscos nos bancos dianteiros de três modelos
produzidos entre novembro de 2003 e julho de 2004 – entre eles, o Ford
Fiesta adquirido pela vítima do acidente. A empresa emitiu, a partir de
março de 2005, um comunicado de recall para que os encostos dos veículos fossem verificados e, caso necessário, substituídos. Negando responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o recall
não é reconhecimento de defeito, mas apenas um alerta que funciona como
medida preventiva. Alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
motorista, e que a colisão é que teria provocado a quebra do banco. A
empresa interpôs recurso ao STJ, alegando a nulidade do acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou ao
pagamento de indenização no valor de R$ 17.500. Além disso, a
Ford contestou que a comprovação do defeito só poderia ser feita a
partir de exame do veículo e não apenas pelas circunstâncias do
acidente, e que não bastaria para definir sua responsabilidade um
suposto problema de divulgação do recall. A falta de
conhecimento técnico, com consequente limitação de provas,
caracterizariam, para a defesa, cerceamento de sua atuação. De
acordo com o ministro Sanseverino, “a demanda foi bem analisada e
resolvida pelas instâncias ordinárias”. Ele não reconheceu o cerceamento
de defesa e, desta forma, a Turma reafirmou a decisão anterior e negou
provimento ao recurso. Assim, a Ford deverá indenizar o proprietário do
veículo acidentado.
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domingo, 6 de maio de 2012
Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa
frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1159242 em 02/05/2012, asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é
inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema,
havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono
afetivo. No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o
pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter
sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz
entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da
mãe em relação ao pai. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em
apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o
abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415
mil. No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do
Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava
não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso,
não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela
falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar. Para
a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das
relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em
axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar
– sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou
compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações
parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou. “Contudo,
não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à
responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no
direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a
interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição
Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e
irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações
familiares”. A
ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode
envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor
e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos
que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do
autor e nexo causal. Porém, ela entendeu que a par desses
elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos,
para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações
mínimas. É o caso da paternidade. Segundo a ministra, o vínculo –
biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade
do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a
responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das
ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus
decorrentes, entendeu a relatora. “Sob
esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também
legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário
de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o
dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores
que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o
acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”,
explicou. “E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado,
para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a
ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do
filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com
repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator
essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da
criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto
pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas
em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou. “Aqui
não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal
de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de
gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio
ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou
religioso. “O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos
objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e
comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações
concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações
voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos
demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que
serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou. A
ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o
dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples
afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de
orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um
direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou. Conforme a
relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de
prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras,
distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de
excludentes de ilicitude civil. Ela destacou que cabe ao
julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano
moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a
possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca
deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos
menores. “Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a
ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole,
não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de
cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da
lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para
uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu. No
caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as
dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de
segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de
desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente”
presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial. Alcançou
inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer
com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados
pela negligência paterna perduraram. “Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam,
é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do
recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e
também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em
detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra. A
relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente
estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso
especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e
das consequências desse ato. A Turma considerou apenas o valor
fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de
cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil.
Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data
do julgamento pelo tribunal paulista. No julgamento do STJ, ficou
vencido o ministro Massami Uyeda, que divergiu da maioria.
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Usuário ofendido em rede social não receberá indenização do Google por danos morais
A Terceira Turma do STJ, ao julgar os REsp 1306066 e REsp 1175675 em 02/05/2012, reafirmou jurisprudência, segundo a qual, provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao
provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede.
Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente
virtual, fazendo cessar a ofensa. Um usuário do Google ajuizou
ação indenizatória por danos morais, alegando que sua imagem havia sido
indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no
Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio. Em
primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse
retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena
de multa diária. O usuário apelou. Na apelação, o Tribunal de
Justiça do Mato Grosso (TJMT) condenou o Google ao pagamento de R$ 12
mil de indenização por danos morais, porque o provedor não teria
fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa. De acordo
com o entendimento, “a recorrida [empresa] se torna solidariamente
responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente
[usuário] na medida em que não garante ao usuário a segurança
necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”. No
recurso especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua
participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser
responsabilizado pelos danos morais. Em relação a essa alegação,
o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, deu razão ao
provedor, consoante jurisprudência do Tribunal: “O dano moral decorrente
de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não
constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo
que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado
dispositivo legal”, disse. Em contrariedade à posição do TJMT, o
relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações
acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa. De
acordo com precedente da Quarta Turma, no momento em que uma mensagem
ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do
seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de
sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre
sua culpa e o dano experimentado por terceiros.” (REsp 1.175.675). Diante
disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso
especial, afastando a responsabilidade do Google pelos danos morais e,
consequentemente, julgando improcedente a ação, condenando o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
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Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento
A Segunda Seção do STJ, por maioria, ao julgar o EREsp 419059 em 02/05/2012, manteve decisão que condenou a rede de
Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro. A rede de supermercados recorreu de
decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da
vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O
colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do
supermercado. “Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers,
a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à
integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior
derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de
violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma. Nos embargos de
divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco
pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ:
aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à
mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do
estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via
pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo
Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão,
quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a
decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato. Em
seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a
responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa
no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do
hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a
responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se
diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de
segurança que oferece”. O ministro destacou o entendimento
consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no
sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Segundo
Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da
tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da
excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve
seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte
da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo,
foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor
o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos
estacionados no parque”. A
cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29
de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um
homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco
traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as
proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta
com três tiros ao reagir. A defesa dos filhos da vítima entrou
com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido
foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do
hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí
estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na
vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também
foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o
serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade
física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima
expectativa de segurança. O juiz de primeira instância julgou a
ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de
força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser
responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do
estabelecimento foram reconhecidas.
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sexta-feira, 4 de maio de 2012
Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual fora das exceções legais
A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1115265 em 30/04/2012. No caso, uma pequena
propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado
rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de
todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado
posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário
da obrigação de seu genro. O próprio aposentado propôs ação
anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a
presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a
penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das
cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ. Para
a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por
configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No
caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora
visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas. O
ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o
relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do
bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. “Ora,
tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade
familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à
hipótese contida na norma”, afirmou. Beneti acrescentou que, no
caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também
constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de
família prevista em lei não pode prevalecer.
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quinta-feira, 3 de maio de 2012
Mantida decisão que negou a moradores indenização por dano moral em razão de falta de iluminação pública
A falta de iluminação pública na rua não configura, por si só, presunção de dano moral. Esse entendimento foi
mantido depois que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 102990 em 30/04/2012, negou provimento ao recurso de um grupo de moradores de São
Gonçalo (RJ), que entrou na Justiça estadual com ação civil pública para
responsabilizar o estado por danos morais pela falta da prestação do
serviço de iluminação. Os moradores pretendiam que o município fosse condenado por dano moral in re ipsa
(presumido), isto é, aquele que dispensa a comprovação do abalo
psicológico para ser reparado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado
procedente, mas o município apelou. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) decidiu que não há caracterização de dano moral pela
simples inexistência de iluminação no logradouro público. Inconformada,
a Defensoria Pública, que atua em nome dos moradores, apresentou
recurso especial, mas o TJRJ não admitiu a subida do recurso. Interpôs,
então, agravo diretamente ao STJ, para que a questão fosse analisada
pelos ministros.A Defensoria
Pública alegou que haveria omissão na decisão do TJRJ, porque o
município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de
iluminação”. A falta do serviço refletiria na esfera interna do
indivíduo, sendo evidente a responsabilidade do poder público, “na
medida em que o dano moral decorreria inexoravelmente do próprio fato
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano
moral à guisa da presunção natural”. Entretanto, o relator do
processo, ministro Benedito Gonçalves, não aceitou os argumentos para
dar seguimento ao recurso especial. Para ele, nos termos em que foi
decidida a controvérsia pelo TJRJ, não há omissão, “pois o tribunal de
origem julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada,
pronunciando-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes
para a solução do caso”. O relator ressaltou que não há tese recursal sobre a caracterização do dano in re ipsa.
“O recurso especial não está apto à discussão a respeito da presunção
do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu. O voto de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.
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STJ
Casar-se na Coreia do Sul? Traga um monte de dinheiro!
Os Beatles podem ter cantado "tudo que você precisa é amor", mas na
Coreia do Sul um casal querendo casar também precisa de dinheiro, muito
- cerca de US$ 200.000, ou mais de quatro vezes a renda média
anual. O
altíssimos custos resultam de uma combinação de tradições culturais que demandam altas despesas antes do casamento com presentes entre as famílias, tais como
casacos de pele e anéis de diamantes, junto com um costume de
décadas de que o noivo deve desembolsar dinheiro suficiente para prover um lar. O
custo médio para um casamento em 2011 subiu cerca de 270 por cento a
partir de 1999, enquanto a inflação durante o mesmo período aumentou
45,5 por cento. Os
custos totais ultrapassam largamente o rendimento médio anual em torno
de 48.300.000 ₩ coreano (42.400 dólares), segundo dados do governo. Assim,
os casais jovens, que procuram unir-se em felicidade conjugal, são
forçados a pedir dinheiro aos pais ou tomar empréstimos. Como
discussões francas sobre dinheiro são um tabu cultural na Coréia, muitos estão
relutantes a falar sobre o alto custo do matrimônio. "A
sociedade coreana é muito coesa, e as pessoas aqui estão muito
preocupados com como os outros nos vêem", disse Harris H. Kim, professor
assistente de sociologia na Universidade Ewha Womans. "O casamento funciona como um símbolo de status, como um marcador de onde você está na sociedade", acrescentou. Uma
mulher de 27 anos trabalhando no setor financeiro, que como muitos
outros pediu para permanecer anônimo, disse que seus pais pagaram cerca
de 90 por cento de seus 140 milhões de won ($ 122.900) os custos do
casamento. "Tivemos
que usar o dinheiro de nossos pais, que provavelmente veio do
sacrifício de suas próprias economias da aposentadoria", disse ela. Presentear também leva grande parte do dinheiro. Tradicionalmente,
as famílias da noiva e do noivo trocavam presentes mais simples - seda para roupas
novas e jóias simples - como uma forma de agradecer a outra família. Mas
nos dias de hoje a seda se transformou em bolsas de peles ou de luxo,
enquanto a jóia se transformou em um conjunto completo de pedras
preciosas. Mas
a maior parte do orçamento do casamento vem da alta dos preços de moradia, de acordo com dados couple.net, uma empresa de matchmaking. O
dinheiro gasto pelos casais para habitação no ano passado foi
2,5 vezes maior do que em 2000, tornando-se quase 70 por cento do custo
total de um casamento.Fonte: Reuters, Eunhye Shin, 27 de abril de 2012
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