sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Fãs de Michael Jackson recebem 1 euro de 'indenização' por sua morte


Valor simbólico deve ser entregue a 5 admiradores por 'dano emocional'.
Juiz na França considerou que eles provaram o seu 'sofrimento'.

Michael Jackson durante show da turnê 'HIStory' em Viena, no dia 2 de julho de 1997 (Foto: Reuters/Leonhard Foeger)Michael Jackson durante show da turnê 'HIStory' em Viena, no dia 2 de julho de 1997 (Foto: Reuters/Leonhard Foeger)
Cinco fãs do rei do pop Michael Jackson obtiveram nesta terça-feira (11) um euro simbólico como indenização pelo "dano emocional" causado pela morte do cantor em 2009, ante um tribunal francês.
Os cinco faziam parte de um grupo de 34 pessoas que entraram na justiça contra o médico Conrad Murray, condenado a quatro anos de prisão nos Estados Unidos pelo homicídio culposo do astro.
O juiz do tribunal de Orleans, na região central da França, considerou que essas cinco pessoas, originárias da Suíça, Bélgica e França, provaram o "sofrimento" causado pela morte.
"Esta é a primeira vez, que eu saiba, que é reconhecido o conceito de dano emocional em conexão com a morte de uma estrela pop", comentou seu advogado, Emmanuel Ludot, em entrevista à AFP.
O advogado também comemorou o "fato de ter ido até o fim com o processo, apesar das zombarias".
Esse precedente é ainda mais notável, de acordo com o advogado, dado que "a ligação emocional não era de mão dupla, os fãs amavam Michael Jackson, mas ele não os conhecia pessoalmente".
Os cinco provaram seu "sofrimento" por meio de testemunhas e atestados médicos, detalhou o advogado.
Entre os queixosos, está Myriam Walter, presidente do fã clube Michael Jackson Community, com sede em Montargis, também na região central do país, que deu início ao procedimento, mas que não foi agraciada pela "indenização".
Na prática, se o 1 euro simbólico não for pago por Murray, que foi libertado no ano passado, "o reconhecimento do estatuto de vítima vai permitir que meus clientes solicitem o acesso ao túmulo de Michael Jackson em Los Angeles, que está fechado para o público".
Michael Jackson morreu em Los Angeles em 25 de junho de 2009, aos 50 anos de idade, de uma overdose de propofol, um anestésico poderoso utilizado como sonífero, com a ajuda de seu médico
Fonte: AFP, via G1, em 11/02/2014.

DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não  constitui  base  de  incidência  de  contribuição  previdenciária  ou  do  Fundo  de  Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável  do trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Banda cobra direitos autorais do EUA após ter música usada em tortura


Em carta ao Pentágono, canadenses do Skinny Puppy pedem US$ 666 mil.
Canção foi transmitida em Guantánamo; Metallica já fez denúncia igual.


Integrantes da banda canadense Skinny Puppy (Foto: Divulgação)Integrantes da banda canadense Skinny Puppy (Foto: Divulgação)
O grupo de rock canadense Skinny Puppy exigiu do departamento de Defesa americano US$ 666 mil em direitos autorais de sua música, transmitida com o propósito de torturar detidos na base naval de Guantánamo, segundo meios de comunicação canadenses.
"Enviamos a conta a eles, já que utilizaram nossa música sem nossa autorização, como arma contra outras pessoas", declarou Kevin "Ogro" Ogilvie, membro fundador deste grupo de rock, à rede CTV.
Vários grupos, entre eles Rage Against the Machine e Metallica, denunciaram antes dos Skinny Puppy a utilização de sua música, tocada durante horas e em um volume muito alto nas celas dos presos de Guantánamo, na ilha de Cuba.
O Metallica pediu há um ano que o Pentágono não utilizasse suas músicas.
O Skinny Puppy exige uma indenização por ter "baixado e utilizado ilegalmente nossa música para torturar pessoas", explicou há vários dias Kevin Ogilvie em um vídeo do Huffington Post. O Pentágono disse não ter recebido nenhuma conta do grupo.
"Cabe se perguntar como é possível gerar e entregar legalmente uma fatura que se baseia em uma queixa infundada de algum fã anônimo ou gerada ao acaso", declarou à AFP o porta-voz do Pentágono, Todd Breasseale, sugerindo que poderia se tratar de uma estratégia do Skinny Puppy para se autopromover.
O coronel Brasseale ressaltou que o uso da privação do sono e da manipulação sensorial não estão autorizados no Exército e são proibidos por lei.
Fonte: AFP, via G1, em 08/02/2014

DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.

É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida determinação de internação não representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Tennessee judge who ordered name change for baby Messiah fired

NASHVILLE, Tennessee Tue Feb 4, 2014 6:36pm EST



(Reuters) - A Tennessee judge who ordered a baby's name changed from Messiah to Martin, saying the former was reserved for Jesus Christ, has been fired, court officials said on Tuesday.
Child Support Magistrate Lu Ann Ballew of Cocke County in eastern Tennessee last August ordered a boy's first name changed over the objections of his parents when they appeared before her seeking to settle other issues.
O. Duane Slone, presiding judge of the state's fourth judicial district, terminated Ballew's appointment, effective last Friday, according to court documents.
Slone did not give a reason in his order, but Ballew had previously been cited by the Tennessee Board of Judicial Conduct for an inappropriate religious bias. A hearing is scheduled for March 3.
Ballew could not be reached for comment on Tuesday.
The board's chair, Judge Chris Craft of Shelby County, said in a statement that the board still has jurisdiction over Ballew, even though she is no longer on the bench.

Craft wrote that it is the duty of the board to inquire into the "commission of any act calculated to reflect unfavorably upon the judiciary of the state."

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA QUE DETERMINE A SUBMISSÃO DE CONFLITO À ARBITRAGEM.

Pode ser homologada no Brasil a sentença judicial de estado estrangeiro que, considerando válida cláusula compromissória constante de contrato firmado sob a expressa regência da lei estrangeira, determine – em face do anterior pedido de arbitragem realizado por uma das partes – a submissão à justiça arbitral de conflito existente entre os contratantes, ainda que decisão proferida por juízo estatal brasileiro tenha, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença a ser homologada, reconhecido a nulidade da cláusula com fundamento em exigências formais típicas da legislação brasileira pertinentes ao contrato de adesão. É necessário ressaltar que estamos diante de um caso típico de competência concorrente. Assim, a primeira decisão que transita em julgado prejudica a outra. É da essência do sistema que, se transitar em julgado primeiro a sentença estrangeira, fica prejudicada a brasileira e vice-versa. Assim, a aparente exclusão da sentença estrangeira pelo fato do trânsito em julgado do julgamento brasileiro, sob invocação da soberania nacional, não se segue, porque se está diante de clara competência concorrente. Ademais, o ingresso do pedido de arbitragem anteriormente a todas as várias ocorrências judiciais deve pesar em prol da opção pela homologação da sentença estrangeira que prestigia a opção voluntária das partes pela arbitragem. O Juízo arbitral é que era competente, no início de tudo, para examinar a cláusula arbitral devido ao princípio Kompetenz-Kompetenz, e foi isso que a sentença estrangeira assegurou. Esse princípio, que remonta à voluntariedade da opção arbitral e realça a autonomia contratual, revela o poder do árbitro para analisar e decidir sobre sua própria competência, no que tange à validade e eficácia do pacto arbitral, que lhe outorgou a referida função julgadora. Assim, o tribunal arbitral tem competência para decidir sobre a validade da cláusula compromissória, ou seja, sobre sua própria competência. A propósito, o Protocolo de Genebra de 24/9/1923, subscrito e ratificado com reservas pelo Brasil em 5/2/1932, estabelece a prioridade do Juízo Arbitral sobre a Jurisdição Estatal, estabelecendo uma presunção de competência em favor do Tribunal Arbitral. De outro modo, a negação de homologação de sentença arbitral proferida há tempos em Estado estrangeiro sob o fundamento de ocorrência da anulação da cláusula arbitral por sentença proferida no Brasil significaria a abertura de largo caminho para a procrastinação da arbitragem avençada por parte de contratantes nacionais no exterior. Atente-se que, para bloquear tal arbitragem, bastaria ao contratante brasileiro, após o pedido de instauração da arbitragem no exterior, ingressar com processo anulatório da cláusula arbitral no Brasil para, invocando peculiaridades da legislação brasileira, como as especiais exigências nacionais da cláusula de adesão (sobretudo diante do Código de Defesa do Consumidor, com inversão de ônus de prova e outros consectários do direito consumerista nacional), paralisar a arbitragem e judicializar toda a matéria contra a jurisdição estatal no Brasil. Cabe ressaltar que não há empecilho no julgamento brasileiro à homologação porque fundados o julgamento estrangeiro e o nacional em motivos técnico-jurídicos diversos, ou seja, o primeiro, na validade da cláusula arbitral ante os termos da legislação estrangeira, para contrato celebrado no estrangeiro, sem a consideração de restrições existentes no sistema jurídico brasileiro, e o segundo fundado em exigências formais de cláusula em contrato de adesão, típicas da legislação nacional. Inexiste, assim, impedimento à homologação das sentenças estrangeiras em virtude de coisa julgada nacional posterior. Pois, ajuizado o pedido de arbitragem, no Brasil ou no exterior, ao juízo arbitral competia julgar todas as matérias suscitadas pelas partes, inclusive a invalidade da cláusula arbitral, não se autorizando a prematura judicialização perante a atividade jurisdicional estatal. SEC 854-US, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2013.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DO NÃO COMPARECIMENTO DO FILHO MENOR DE IDADE PARA SUBMETER-SE A EXAME DE DNA.

Em ação negatória de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de inexistência de paternidade. De fato, é crucial que haja uma ponderação mínima para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm aptidão para expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o direito à identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o direito à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à condição de direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim, o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei 8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ, segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento injustificado daquele para a realização do exame. Nesses casos, a recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.

Caso Escola Base: SBT é condenado por danos morais


A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam, conforme decisão de REsp 1215294 em 19/02/2014. O caso aconteceu em 1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”. A Escola Base era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a revolta da população. Houve saques ao colégio, depredação das instalações, ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo assim a Escola Base acabou fechando as portas.
Os ex-proprietários da escola ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores. No recurso ao STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e inépcia da inicial. Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de 2002 a evento ocorrido em 1994. Já a inépcia da inicial foi amparada no argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz. Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia, o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.
Em relação à aplicação do Código Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita, não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Sobre a inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O ministro citou, ainda, trecho do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”. Quanto ao valor da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.

É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. De fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.

Concurso para prof. adjunto 40h de Direito do Consumidor junto ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ - Inscrições até 12 de março


EDITAL N.º 74 /2013
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO

A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ torna público o Edital de Concurso Público de acordo com o Processo UERJ n.º E-26/007/13309/2013, nos termos da Lei n.º 5.343/2008, Decreto 43.876/2012, Decreto 43.007/2011, da Resolução UERJ n.º 03/91, do Ato Executivo 45/REITORIA/93 e do Ato Executivo 021/REITORIA/2011, para provimento imediato sob o regime estatutário, conforme quadro abaixo:

Centro
Centro de Ciências Sociais
Unidade
Faculdade de Direito
Departamento
Direito Civil


Área
Carga Horária
Semanal
Total de Vagas

Vencimento Base
Exigência Mínima de Qualificação
Direito do Consumidor
40 h
01

R$ 5.497,00
DOUTORADO EM DIREITO




1 – DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

1.1 - São consideradas atividades dos integrantes da carreira do magistério na UERJ:

a) a docência, englobando o ensino, a orientação acadêmica e a orientação de trabalhos, teses, dissertações e monografias;

b) a geração de conhecimentos, incluindo a realização de pesquisas, a elaboração de textos para publicação em revistas especializadas ou livros, a participação em conselhos editoriais, científicos ou culturais, a apresentação de trabalhos em congressos, seminários e outros e a realização de traduções de reconhecido valor cultural, técnico-científico ou artístico;

c) a extensão, desde que vinculada ao ensino e à pesquisa, incluindo a prestação de serviços técnicos ou o desenvolvimento de práticas acadêmicas de natureza educativa, cultural, científica ou tecnológica, tais como cursos e projetos voltados para a comunidade;

d) a administração, consistindo no desempenho, na UERJ, de atividades de direção, chefia, coordenação, assessoria, gerenciamento de programas ou projetos e a participação em colegiados, comissões ou similares.

2 – DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO

2.1 - São requisitos mínimos para nomeação ao cargo:
a)   ter sido aprovado e classificado no Concurso Público, de acordo com o que estipula este edital, seus anexos e retificações;
b)   ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, à data de efetivo início do exercício no cargo;
c)   estar em dia com as obrigações eleitorais;
d)   estar em dia com as obrigações militares para os candidatos do sexo masculino;
e)   estar inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas;
f)    possuir título de doutor em Direito, obtido em curso de pós-graduação credenciado pelos órgãos competentes em âmbito nacional, ou obtido no exterior, desde que o tenha revalidado no país, em conformidade com as normas vigentes, conforme Lei Estadual n.º 5.343 de 08 de dezembro de 2008.
g)   possuir diploma de curso de graduação plena em Direito,obtido em curso realizado em instituição oficial ou reconhecida de ensino superior, conforme Lei Estadual n.º 5.343 de 08 de dezembro de 2008.
h)   ter nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos, políticos, na forma do art. 12 § 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/94, nos termos do Decreto nº 3297/2001.
i)    no caso dos estrangeiros, possuir carteira de identidade de estrangeiro ou passaporte com visto permanente ou temporário no  País, nos termos dos art. 207, § 1º da Constituição da República; art. 5º,  § 3º da Lei nº 8.112/90; art. 13, V, 14 e 15 da Lei nº 6.815/80; art. 1º §§ 1º e 2º e art. 5º da Resolução nº 01/97 do Conselho Nacional de Imigração do Ministério de Trabalho.
j)    Ser considerado apto, físico e mentalmente, para o exercício das atribuições do cargo no exame médico admissional.

3 – DAS INSCRIÇÕES

3.1 – Para efetuar a inscrição, o candidato deverá efetuar o pagamento da taxa no valor de R$ 274,85    (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em qualquer agência do BRADESCO, a favor da UERJ - Concurso Público - agência 6897 - conta no 25-6.

3.2 - A inscrição será realizada no período de 17/02 a 12/03/2014, das 10h às 16h, na Faculdade de Direito da UERJ, Rua São Francisco Xavier, 524, 7° andar, bloco B, sala 7004, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, telefone (21) 2334-0489.

3.2.1 - Será garantida a inscrição ao candidato que se apresentar até o final do horário de atendimento do último dia de inscrição.

3.3 - O candidato deverá formalizar a inscrição mediante preenchimento da ficha de inscrição, fornecida no local especificado no item 3.2, e apresentar original e cópia do documento de identidade e o comprovante de pagamento da taxa referida no item 3.1.

3.4 – A inscrição poderá ser feita por meio de representante, mediante a apresentação de procuração, pública ou particular, sendo particular, deverá conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação, a extensão dos poderes conferidos e com a firma reconhecida do outorgante.
3.5 - O candidato que tiver sua inscrição realizada por procuração assumirá as conseqüências de eventuais erros de seu procurador quando do preenchimento da respectiva ficha de inscrição.
3.6 - Poderão participar do Concurso, além dos brasileiros, os estrangeiros conforme disposto na alínea “i” do item 2.
3.7 – O candidato no ato da inscrição assume conhecer e estar de acordo com os termos deste Edital, se responsabilizando em comprovar e atender todos os requisitos necessários quando da nomeação para a posse do cargo, definidos na clausula 2 deste Edital.
3.8 – A Comissão Organizadora divulgará a Lista dos candidatos inscritos no concurso no dia 17/03/2014.
3.9 – Caso o concurso destine-se a 5 (cinco) ou mais vagas, para a mesma área do quadro preambular deste edital, 20% serão reservadas a negros e índios, devendo ser observada para estes 1 (uma) vaga para cada fração de 05 (cinco) vagas oferecidas no presente Edital (art. 3°, § 1º, Decreto 43.007/2011).

3.9.1 – O candidato deverá no momento da inscrição se autodeclarar. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.




4 - DA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

4.1 - O candidato que necessitar de atenção especial para participar das provas, portador ou não de deficiência, deverá indicar a natureza de sua necessidade no campo correspondente ao da Ficha de Inscrição ou requerer à Unidade Acadêmica deste certame para informar a natureza da necessidade, no local especificado no item 3.2, até 12/03/2014.

4.1.1 - As solicitações de atenção especial deverão estar acompanhadas de atestado médico com o parecer relatando tal necessidade e o tipo de atendimento que deverá ser oferecido.

4.1.2 – As solicitações serão analisadas e atendidas segundo critérios de viabilidade e razoabilidade, sendo comunicado do atendimento ou não, pela Comissão Organizadora na forma definida no item 3.8.

4.2 - Pessoas com Deficiência

4.2.1 - Fica assegurada às pessoas com deficiência a participação no concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, realização, avaliação, duração, horário, local de aplicação das provas e nota mínima exigida, sendo-lhes, porém, assegurado fácil acesso ao local de realização destas.

4.2.2 - Serão consideradas como pessoas com deficiência aquelas que se enquadrem nos critérios definidos no Anexo Único da Lei n.º 2298/94 alterada pela Lei n.º 2482/95.

4.2.3 - Os candidatos portadores de deficiência deverão:

a)  informar esta condição ao se inscreverem, especificando-a na Ficha de Inscrição e,

b)  entregar, pessoalmente ou por intermédio de seu representante, laudo médico (original ou cópia autenticada) comprobatório da sua deficiência, inclusive com a referência do código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID-10) juntamente com cópia do documento de identidade, ou enviá-los via SEDEX, para o local especificado no item 3.2 durante o período de inscrições.

4.2.4 - Os candidatos portadores de deficiência deverão submeter-se, quando convocados conforme item 14.1 deste edital, à junta médica do Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho – DESSAUDE/SRH, que terá decisão conclusiva sobre a qualificação do candidato e o grau de deficiência capacitante para o exercício do cargo que pretende ocupar.



4.3 – Lactantes

4.3.1 - A candidata deverá informar esta condição ao se inscrever, especificando-a na Ficha de Inscrição.

4.3.2 - A candidata que tiver a necessidade de amamentar no dia das provas deverá levar um acompanhante que ficará com a guarda da criança em local reservado e diferente da sala da prova da candidata. No momento da amamentação será permitida apenas a presença de um fiscal.

4.3.3 - Não haverá nenhuma forma de compensação do tempo utilizado para a amamentação em relação ao da prova.

4.3.4 - A ausência de um acompanhante impossibilitará a candidata de realizar a prova.


5 - DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO

5.1 - Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para aqueles candidatos que declararem hipossuficiência de recursos financeiros e comprovarem renda bruta familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

5.2 - Entende-se como renda familiar mensal, a soma dos rendimentos obtidos por todas as pessoas residentes no mesmo domicílio do candidato, composta do valor bruto obtido do trabalho formal ou informal, aposentadoria, pensões, rendimentos de capital, imóveis e assemelhados e outros ganhos comprováveis ou não.

5.3 - O candidato que atender ao critério citado no item 5.1 deverá registrar o pedido da isenção no campo correspondente da Ficha de Inscrição e:

a)     Preencher o formulário de declaração de hipossuficiência financeira e anexar cópias dos documentos comprobatórios relacionados no referido formulário;

b)    Entregar no local especificado no item 3.2, a Ficha de Inscrição, a declaração de hipossuficiência financeira e os documentos comprobatórios no prazo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao término das inscrições.

5.4 - Não serão aceitos pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição via fax, via correio eletrônico ou fora do prazo estabelecido no cronograma.

5.5 - Não serão aceitos pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição que não atendam às condições para sua concessão, qualquer que seja o motivo.

5.6 - Os pedidos de isenção serão analisados e julgados pela Comissão Organizadora do Concurso no dia 24/02/2014.

5.7 - A relação dos pedidos de isenção com as respectivas respostas será divulgada no endereço citado no item 3.2 até o dia 25/02/2014, cabendo recurso em até 2 (dois) dias úteis.

5.8 - O candidato que tiver seu pedido de isenção indeferido, e que desejar participar do concurso, deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição através de boleto bancário, obedecendo ao prazo determinado no cronograma e seguindo as orientações conforme item 3.


6 – DO PROGRAMA PARA O CONCURSO

6.1 - O programa para o Concurso é parte integrante do presente edital e encontra-se no ANEXO I.



7 – DA COMISSÃO ORGANIZADORA

7.1 – A Comissão Organizadora (composta por 3 (três) servidores efetivos indicados pelo Departamento), e  todas as suas decisões, deverão ser homologadas pelo Conselho Departamental.
7.1.1 – A presidência da Comissão caberá à Chefia do Departamento do referido certame ou por sua delegação formal.

7.2 - Compete à Comissão Organizadora do Concurso Público:

a)     Estruturar o concurso público, responsabilizando-se pela sua realização, desde a abertura das inscrições até a homologação final, salvo as atribuições específicas da Comissão Examinadora.

b)    Decidir sobre os pedidos de isenção da taxa de inscrição.

c)     Analisar e decidir sobre impugnação de membro da Comissão Examinadora.


8 - COMISSÃO EXAMINADORA

8.1 – Os integrantes da Comissão Examinadora serão profissionais vinculados à área de conhecimento de que é objeto o concurso, escolhidos, preferencialmente, entre docentes de instituições oficiais de ensino superior.

8.1.1 – Os examinadores deverão possuir o grau de doutor ou o título de livre docente.

8.2 – Em casos excepcionais, conforme a natureza da área de que seja objeto o concurso, o departamento poderá indicar, para integrar a Comissão Examinadora, especialista que não tenha a titulação exigida no item 8.1.1, devendo a indicação ser homologada pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Superior de Ensino e Pesquisa.

8.3 – A Comissão Examinadora será composta por 3 (três) membros, sendo no mínimo 2 (dois) deles não pertencentes aos quadros da UERJ.

8.4 - Para cada Comissão Examinadora, serão também indicados suplentes, com as mesmas qualificações exigidas dos componentes efetivos, a quem substituirão, quando necessário, em qualquer fase do concurso, devendo sempre ser respeitada a relação entre o número de docentes da UERJ e a ela estranhos, prevista no item 8.3.

8.5 - A composição da Comissão Examinadora será divulgada em data especificada no cronograma do concurso, no local de inscrição, devendo o candidato tomar ciência formalmente.

8.6 - Não poderá ser designado para compor a Comissão Examinadora, nem nela permanecer aquele que for no presente momento do certame:

a)   Sócio ou professor de cursos preparatórios para concurso público na área do certame.

b)   Cônjuge, companheiro, parente até o 3º grau e afim de pessoas enquadradas na hipótese do inciso anterior.

c)  Cônjuge, companheiro, parente até o 3º grau e afim de candidato inscrito no respectivo certame.

d)  Orientador ou co-orientador de candidato inscrito no certame em doutorado, conclusão ou supervisão de pós-doutorado e vice-versa.


8.7 – Poderá o candidato impugnar, fundamentadamente, no Conselho Departamental da Unidade Acadêmica onde ocorrerá o concurso, qualquer nome que integre a Comissão Examinadora, no prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da data da divulgação da composição da Comissão Examinadora, tendo o Conselho Departamental prazo máximo de 07 (sete) dias a partir da data da impugnação para divulgar seu parecer e proceder à substituição do nome, se for o caso.
8.8 - Cabe à Comissão Examinadora:

a) estar presente em todas as etapas do concurso, conforme definido no item 9 do presente edital;

b) decidir sobre as questões levantadas no período compreendido entre a divulgação da lista dos pontos da prova escrita e a divulgação do resultado do Concurso, fazendo-as constar da ata.

8.9 – As decisões e os atos da comissão deverão ser subscritos por, no mínimo, 03 (três) integrantes.

9 – ETAPAS DO CONCURSO

9.1 - O Concurso compreenderá as seguintes etapas:

9.1.1 - PROVA ESCRITA

a)      A prova escrita visará à demonstração pelos candidatos de profundidade do conhecimento, atualização na matéria, clareza de exposição, capacidade de síntese e ordenação lógica do pensamento.

b)      Cabe à Comissão Examinadora elaborar, imediatamente antes da prova escrita, uma lista numerada de temas ou questões, de acordo com o programa que integra o edital, a serem apresentadas aos candidatos e que servirão de base para o sorteio.

c)      Imediatamente antes do sorteio, dar-se-á ciência da lista de pontos aos candidatos presentes, sendo-lhes facultado pleitear, nesse momento, à Comissão Examinadora, a impugnação de tema que considere alheio ao programa. (Res. 03/91 – art. 13 § 2º).

d)      Fica estabelecido que o intervalo entre o sorteio do ponto da prova escrita e o início da mesma será de 60 (sessenta) minutos, e que os candidatos não poderão se ausentar do recinto, bem como se comunicar entre si, e ainda, que será permitida consulta bibliográfica neste intervalo, sendo vedada qualquer consulta do tipo modal eletrônico, ou qualquer tipo de comunicação eletrônica.

e)      Após o intervalo acima mencionado não mais será permitida consulta, inclusive de anotações, seja de que espécie for.

f)       A prova escrita terá duração total de 4(quatro) horas.

g)      Imediatamente após a conclusão da prova escrita, os exemplares serão depositados em envelope a ser posteriormente lacrado e rubricado por, no mínimo, dois examinadores e, pelo menos, por um candidato ainda presente.

h)      O envelope de que trata o item anterior será aberto pelo Presidente da Comissão Examinadora na data marcada no cronograma para a sessão pública de leitura das provas e na presença dos candidatos.

i)       Na sessão pública referida no item anterior cada candidato procederá à leitura de sua própria prova, perante a Comissão Examinadora e sob as vistas de outro candidato, se houver, e de pelo menos um dos integrantes da Comissão Examinadora, após o que a COMISSÃO se reunirá para correção das provas e atribuição das notas.

j)       É facultado ao candidato pleitear, mediante requerimento, a vista da prova escrita, que deverá ser promovida e efetivada somente pelo próprio, sob forma de leitura,  no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data da divulgação do resultado.


k)      A prova escrita terá caráter eliminatório, sendo considerado aprovado o candidato que obtiver o grau mínimo de 8,0 (oito inteiros), calculado como a média aritmética das notas a ele atribuídas pelos examinadores.

l)       Para fins de correção pela Comissão Examinadora serão aceitas as duas formas de regras ortográficas portuguesas vigentes.


9.1.2 - PROVA DE AULA

a)      A prova de aula será pública e consistirá da apresentação oral em português pelo candidato, durante o mínimo de 50 (cinquenta) e o máximo de 60 (sessenta) minutos, sobre assunto constante de ponto sorteado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

b)      Para o sorteio, a Comissão Examinadora elaborará lista de, no mínimo, dez pontos, correspondentes a assuntos contidos no Programa.

c)      Na data estipulada no cronograma para a Divulgação dos Pontos para a Prova de Aula, todos os candidatos deverão apresentar-se para tomar conhecimento da lista de pontos, sendo-lhes facultado pleitear, nesse momento, à Comissão Examinadora, a impugnação de tema que considere alheio ao programa.

d)      Havendo mais de um candidato, cada um deles sorteará o respectivo ponto, cabendo à Comissão Examinadora definir por escrito os horários de sorteio, visando a assegurar que todos os candidatos tenham o mesmo tempo para preparação da aula.

e)      Nenhum candidato poderá assistir à aula ministrada por outro concorrente.

f)       O candidato deverá demonstrar capacidade de comunicação, atualização, profundidade de conhecimento e precisão no domínio do tema, além de fluência, correção de linguagem e atender aos aspectos didáticos aplicáveis.

g)      Compete ao candidato providenciar os recursos audiovisuais que pretenda utilizar na prova de aula e que não sejam disponibilizados pela Unidade.


9.1.3 –- JULGAMENTO DE TÍTULOS E TRABALHOS
a)      O julgamento de títulos e trabalhos será expresso mediante pontuação atribuída ao candidato por cada examinador, deverá refletir os méritos do candidato, como resultado da apreciação do conjunto de suas atividades.
b) Os candidatos aprovados de acordo com os critérios definidos no item 9.1.1.k  deverão entregar os Títulos e Trabalhos constantes no Anexo II deste edital e obedecer ao cronograma do concurso conforme item 11.1.

c) Os Títulos e Trabalhos deverão ser apresentados através de curriculum vitae em 6 (seis) vias, juntamente com 01 (uma) via de documentação comprobatória, preferencialmente encadernada e numerada, devendo ser assim organizada:


   c.1 – publicações e produções científicas, artística e tecnológica;
   c.2 – atividades acadêmicas; e
   c.3 – atividades de ensino, gestão e profissional
  
d) No julgamento de títulos e trabalhos só serão considerados aqueles vinculados à área de conhecimento de que é objeto o Concurso.

9.2 - Os integrantes da Comissão Examinadora acompanharão todas as provas bem como o julgamento de títulos e trabalhos, atribuindo, cada um, em todas essas etapas e a cada candidato, graus de 0 (zero) a 10 (dez), admitindo-se 0,5 (meio ponto) como fração mínima.

9.2.1 – O grau atribuído ao candidato no julgamento de títulos e trabalhos será calculado dividindo-se por 100 a pontuação total por ele obtida nos diferentes quadros que compõem os Critérios para a Avaliação de Títulos e Trabalhos (Anexo II)

9.3 - A MÉDIA FINAL POR EXAMINADOR será a média aritmética dos graus conferidas ao candidato, por um mesmo examinador, em cada uma das provas e no julgamento de títulos e trabalhos.

9.4 - A MÉDIA POR PROVA será a média aritmética dos graus conferidos ao candidato por cada examinador em uma mesma prova e no julgamento de títulos e trabalhos.

9.5 - A MÉDIA FINAL do candidato no concurso público será a média aritmética das MÉDIAS FINAIS POR EXAMINADOR.

9.6- Para as médias a que se referem os itens 9.3, 9.4 e 9.5, serão admitidos valores com até duas casas decimais.

10 - APROVAÇÃO NO CONCURSO

10.1 - Será considerado aprovado no Concurso o candidato que obtiver MÉDIA FINAL POR EXAMINADOR igual ou superior a 8 (oito) com, pelo menos, 2 (dois) examinadores.

10.2 - Para fins de classificação no Concurso, cada examinador apresentará uma proposta de classificação dos candidatos aprovados, obedecendo, necessariamente, à ordem das MÉDIAS POR EXAMINADOR, por ele atribuídas aos candidatos.

10.3 - No caso de igualdade na MÉDIA POR EXAMINADOR entre dois ou mais candidatos, a posição dos mesmos na proposta de classificação será estabelecida por indicação do examinador.

            10.3.1 – O examinador que tiver atribuído a mesma média final a 2 (dois) ou mais candidatos deverá proceder ao desempate, comunicando sua decisão oralmente e por escrito, no quadro de pontuação a ser anexado à ata do Concurso, da qual deverá constar também o (s) critério (s) por ele adotado (s) para essa indicação.

10.4 - A partir das propostas de classificação formuladas pelos examinadores, será atribuída pontuação aos candidatos aprovados por cada indicação recebida, de acordo com o seguinte critério:

10.4.1 - ao candidato indicado para primeiro lugar será atribuído um número de pontos igual ao número de candidatos aprovados;

10.4.2 - aos candidatos indicados para as demais posições será atribuído um número de pontos dado pela subtração de um ponto na pontuação correspondente à classificação imediatamente superior.

10.5 - A classificação dos candidatos aprovados no concurso far-se-á em ordem decrescente de sua pontuação total, resultado da soma dos pontos obtidos a partir das indicações de todos os examinadores, conforme item 10.4.

10.6 - Se dois ou mais candidatos obtiverem a mesma pontuação total, terá primazia para a classificação final aquele que tiver obtido maior MÉDIA FINAL no Concurso Público, conforme definido no item 9.5.

10.7 - Persistindo ainda empate entre dois ou mais candidatos, serão considerados os seguintes critérios, sucessivamente:

10.7.1 - O candidato com maior MÉDIA POR PROVA, conforme definição do item 9.4:
a) na prova escrita;
b) na prova de aula;
c) no julgamento de títulos e trabalhos.


11 - CRONOGRAMA DO CONCURSO

11.1 - O concurso obedecerá ao seguinte calendário:

a) Divulgação da composição da Comissão Examinadora – 12/03/2014, às 15 h
b) Sorteio do ponto para a prova escrita – 14/04/2014, às 8h
c) Prova escrita – 14/04/2014, às 9h (eliminatória)
d) Leitura da prova escrita - 14/04/2014, às 14h30min
e) Resultado da prova escrita – 14/04/2014, às 16h00min
f) Divulgação da lista de pontos para a prova de aula – 14/04/2014, às 16h15min
g) Sorteio do ponto para a prova de aula – 14/04/2014, às 16h20min
h) Prova de aula – 15/04/2014, às 16h30min
i) Resultado da prova de aula – 15/04/2014, às 20h
 j) Entrega de Títulos e Trabalhos – 14/04/2014, às 16h00min

11.2 - O candidato deverá se apresentar 30 (trinta) minutos antes de cada hora marcada no cronograma (item 11.1).  As provas e a entrega dos títulos e trabalhos serão realizadas na Faculdade de Direito, situada na Rua São Francisco Xavier, 524, 7° andar, bloco B, bairro Maracanã, Rio de Janeiro/RJ.

11.3 - Qualquer alteração no cronograma deverá ser homologada pelo Conselho Departamental e divulgada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à nova data.

12 - DIVULGAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

12.1 - A divulgação pela Comissão Examinadora do Resultado Final do Concurso ocorrerá até o dia 16/04/14. Local: Salão Nobre da Faculdade de Direito (7° andar, bloco F, sala 7001).

12.2 – O resultado final do Concurso será homologado pelo Conselho Departamental da Unidade Acadêmica deste certame após decorridos os 07 (sete) dias úteis para recursos em 1a instância, e será divulgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a homologação, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ, desde que não haja impedimento legal.


13 - RECURSOS

13.1 - Além dos recursos, vistas de prova e impugnações previstas neste Edital, o candidato também poderá pleitear à Comissão Examinadora, por escrito, a revisão e/ou a impugnação dos resultados das provas, do julgamento de títulos, ou de qualquer outro aspecto referente ao desenrolar do Concurso, no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a contar da divulgação do resultado final.

13.2 - Do indeferimento das impugnações à Comissão Examinadora caberá recurso, com efeito devolutivo, ao Conselho Departamental e, em última instância, ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da divulgação do parecer da instância anterior.

13.3 - O Conselho Departamental terá prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para decidir sobre os recursos interpostos.

13.4 – Cada requerimento dos recursos previstos neste Edital deverá ser protocolado na Faculdade de Direito da UERJ, Rua São Francisco Xavier, 524, 7° andar, bloco B, sala 7019, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, telefone (21) 2334-0507.

14 - PROVIMENTO

Para fins de nomeação, o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas fixado neste Edital será convocado, por telegrama para o endereço residencial por ele indicado, enviado pela Superintendência de Recursos Humanos - SRH, para exame médico admissional e apresentação de documentação.
14.1DOCUMENTAÇÃO (ORIGINAL E CÓPIA)
a)     02 (dois) retratos 3x4;
b)    certidão de nascimento, se solteiro;
c)     certidão que comprove o estado civil declarado;
d)    documento de identidade;
e)     CPF;
f)     comprovante de cadastramento PIS/PASEP ou NIT,
g)    comprovante de naturalização ou de satisfazer as exigências da legislação que regulamenta a situação de estrangeiros, conforme item 14.9, quando for o caso;
h)     certificado de reservista e prova de estar em dia com as obrigações militares, para os candidatos brasileiros do sexo masculino;
i)      título de eleitor e comprovante de estar em dia com as obrigações eleitorais, para os candidatos brasileiros;
j)      titulação correspondente ao cargo, conforme alíneas “f” e “g” do item 2 do Edital;  (duas cópias)
k)     comprovante de titularidade de conta-corrente no Banco BRADESCO, caso tenha;
l)      comprovante de residência no nome do candidato, referente ao mês vigente ou ao mês anterior; considerando-se as contas de concessionárias de prestação de serviço, extrato de cartão ou correspondência bancária;
m)   declaração recente de imposto de renda do próprio e do cônjuge, se couber; (exigência da SEPLAG);
n)     No caso de acumulação de cargos públicos, o candidato deverá atender o limite máximo de carga horária e as regras contidas no  Decreto Estadual nº 13042/89, trazendo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da nomeação, documento contendo a data de admissão e matrícula do(s) vínculo(s), com carga horária total diária exercida, discriminando os horários e outros que se façam necessários para posse no cargo.

           14.1.1 - Caso o candidato não apresente diploma devidamente registrado ou homologado, estará inabilitado ao provimento no cargo pela ausência de condição essencial à aquisição do direito.
           14.1.2 - Em caso de apresentação de diplomas obtidos no exterior, os mesmos deverão estar revalidados em instituições credenciadas no país.
           14.1.3 - Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da respectiva tradução, feita por tradutor juramentado.


14.2EXAME MÉDICO ADMISSIONAL

         14.2.1 – O exame médico admissional terá por objetivo avaliar as condições físicas e mentais, consideradas as exigências das atividades inerentes ao cargo, sendo obrigatória a apresentação da carteira de vacinação e esquema vacinal anti-tetânico atualizados e os exames solicitados pela área para concluir a aptidão.

         14.2.2 – O exame médico admissional será realizado no município do Rio de Janeiro, em local designado pela SRH.

         14.2.3 – O candidato uma vez convocado, se residir em local diverso, deverá se deslocar para a capital deste Estado, com recursos próprios.

         14.2.4 – Os candidatos portadores de necessidades especiais serão avaliados conforme item 4.2.4.

          14.2.5 – No exame médico admissional não serão atribuídas notas, sendo o candidato apenas qualificado como “apto” ou “inapto”.

         14.2.6 – O candidato convocado para a realização do exame médico admissional deverá portar a carteira de identidade original com a qual se inscreveu.

14.3 - Caso o candidato não compareça, nesta etapa, no prazo de 8 (oito) dias após convocação tratada no item 14, ficará configurada sua desistência à vaga e conseqüente eliminação do Concurso, devendo a SRH convocar o candidato subseqüente, seguindo rigorosamente a ordem de classificação.

14.4 - O candidato convocado conforme o disposto no item 14.3 poderá abrir mão, uma única vez, de sua posição na ordem de classificação em prol do classificado subseqüente e optar por ocupar a posição deste enquanto aguarda nova vaga, caso em que se procederá à imediata convocação do candidato seguinte.

14.5 - O candidato que recusar uma segunda convocação perderá a vaga.

14.6 - O candidato que tenha sua documentação aprovada e que tenha sido considerado apto no exame médico será nomeado no cargo para o qual foi aprovado, tomando posse imediatamente na forma e prazos legais.

14.7 - O candidato nomeado poderá requerer prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação de sua nomeação no DOERJ, para tomar posse do cargo e entrar no exercício de suas funções.

14.8 - Mediante requerimento do interessado, e ocorrendo motivo relevante, o prazo para posse poderá ser prorrogado, a critério da UERJ, em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo de que trata o item 14.7.

14.9 - O candidato aprovado de nacionalidade estrangeira só será nomeado para o cargo ao qual prestou concurso se atender aos requisitos da legislação que regulamenta a situação de estrangeiros na ocasião da nomeação.


15 - APROVEITAMENTO DE VAGA(S)

15.1 - Após ocupação da(s) vaga(s) prevista(s) neste Edital, a UERJ poderá disponibilizar, para provimento, nova vaga para o cargo, na mesma área de conhecimento e para a mesma Unidade Acadêmica, à qual estará associada, conforme os interesses da UERJ, carga horária igual ou diferente da prevista neste Edital.

15.2 - Na hipótese de abertura de vaga no período de validade do presente Concurso, para o mesmo cargo, na mesma área de conhecimento e para a mesma Unidade Acadêmica deste Concurso, o ingresso dar-se-á pela ordem rigorosa de classificação do candidato aprovado remanescente, independentemente da carga horária associada à nova vaga.

15.2.1 – A cada fração de 5 (cinco) vagas regulares ampliadas, destinar-se-á a quinta vaga ao candidato negro ou índio aprovado, de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.  

15.3 - O candidato remanescente convocado para aproveitamento de nova vaga, desde que haja outro (s) candidato(s) remanescente(s), poderá uma única vez, abrir mão de sua posição na ordem de classificação em prol do classificado subseqüente, e optar por ocupar a posição deste enquanto aguarda nova vaga, caso em que se procederá à imediata convocação do candidato subseqüente.

15.4 - Se o candidato remanescente convocado para aproveitamento de nova vaga for único e não aceitar a convocação, este fato implicará a desistência do candidato e o automático encerramento da validade do Concurso, caso em que a UERJ realizará novo Concurso para a mesma categoria, departamento e área, com a carga horária de interesse da Unidade Acadêmica.


16 - DISPOSIÇÕES GERAIS

16.1 - A inscrição no Concurso significará, para todo e qualquer efeito, aceitação expressa, por parte do candidato, de todas as condições, normas e exigências constantes deste Edital, das quais não poderá alegar desconhecimento, bem como de todos os atos que forem expedidos sobre o Concurso.

16.2 - Não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para qualquer prova, sendo considerado excluído do Concurso o candidato que deixar de comparecer a qualquer uma delas.

16.3 - Não será admitida a realização de qualquer prova fora dos locais previamente determinados pela Unidade.

16.4 - Não será permitido aos candidatos dirigirem-se aos membros da Comissão Examinadora, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligibilidade de seu enunciado ou da forma de respondê-las.

16.5 - Será permitida a gravação de voz de qualquer prova oral prevista neste Edital e da leitura  da prova escrita, pelos participantes do concurso, pelas entidades profissionais correspondentes ou por quaisquer interessados, desde que seja comunicada à Comissão Examinadora, a qual manterá em seu poder o produto da gravação devidamente identificado com o nome do requisitante, devolvendo-o ao mesmo após a divulgação do resultado final, caso não haja nenhuma impugnação relativa à(s) respectiva(s) prova(s).

16.5.1 - O(s) produto(s) da gravação deverá(ão) ser entregue(s) aos cuidados da Comissão Examinadora e depositado(s) em envelope(s) lacrado(s) e rubricado(s) por no mínimo 02 (dois) examinadores e pelo(s) candidato(s) presente(s). (Lei n.º 2760, de 21/07/97)

16.6 - Não será devolvida qualquer taxa paga, exceto em caso de anulação do concurso.

16.7 - São de inteira responsabilidade do candidato o fornecimento e a veracidade das informações bem como a manutenção de seu endereço residencial atualizado enquanto decorrer o Concurso e durante o prazo de sua validade, não se responsabilizando a UERJ por eventuais prejuízos que possa sofrer o candidato em decorrência de informações incorretas ou insuficientes.

16.8 - Será excluído do Concurso, em qualquer de suas etapas, o candidato que:
a)     não observar as disposições deste Edital;
b)    durante a realização  da prova for surpreendido utilizando-se de qualquer meio fraudulento, ou for responsável por falsa identificação pessoal;
c)     faltar ou chegar após o  horário registrado pela Comissão Examinadora como de efetivo início de qualquer uma das provas;
d)    se utilizar de processos ilícitos na  realização  das provas, ainda que a constatação ocorra posteriormente;
e)     comportar-se de modo a perturbar a realização  das provas pelos demais candidatos, causando evidente prejuízo a estes;
f)     deixar de assinar ou preencher com dados incorretos ou ilegíveis, a Ficha de Inscrição;
g)    deixar de apresentar os documentos a que se refere o item XIV, no prazo estabelecido pela SRH.

16.9 - A decisão de exclusão de um candidato pelas razões indicadas no item 16.8 caberá à Comissão Examinadora, homologada pelo Conselho Departamental, considerando as alíneas a a f; e após a convocação do candidato caberá à Superintendência de Recursos Humanos.

16.10 - O Concurso terá validade de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação no DOERJ do resultado final das provas, prorrogável por mais 2 (dois) anos, por solicitação formal, à SRH, feita pela Direção da Unidade Acadêmica, ouvido o Conselho Departamental.

16.11 - Os casos omissos serão decididos: pelo Departamento com homologação pelo Conselho Departamental, se antes da instalação da Comissão Examinadora; pela Comissão Examinadora, com homologação pelo Conselho Departamental, enquanto ainda instalada a Comissão; ou pela Superintendência de Recursos Humanos, a partir da convocação do candidato.


                                                                      Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2014.







ANEXO I


                 Pontos para o concurso de direito do consumidor 2014

1.        Direito Civil e direito do consumidor. Fundamentos constitucionais da proteção ao consumidor Complexidade do ordenamento jurídico, multiplicidade de fontes normativas e o método civil-constitucional. Polissistema, monossistema e os chamados “microssistemas”.  .
2.        Caracterização do consumidor e do fornecedor. A pessoa humana e sua proteção. A tutela da parte vulnerável.  Princípios das relações de consumo. Mercado, solidariedade e direitos humanos.
3.        Direitos básicos do consumidor. A proteção do consumidor entre liberalismo e solidarismo.  A onerosidade excessiva no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Lesão, revisão e resolução contratual.
4.        Os contratos de consumo. Existência, Validade e Eficácia dos Contratos. Teoria Geral dos Contratos e seus reflexos sobre os chamados contratos de consumo. Direito à informação, tutela da confiança e autonomia privada. Formação do contrato.  Contratos eletrônicos. Direito de arrependimento.
5.        Oferta e publicidade. Responsabilidade pré-contratual. Distinção do regime do erro e do dolo previstos no Código Civil. Dos vícios de consentimento ao direito à informação. Consentimento informado. Conceito de adimplemento e seus desdobramentos nas relações de consumo.
6.        Autonomia privada, internet, redes sociais. Reflexos das novas tecnologias de comunicação nas relações patrimoniais e existenciais.
7.        O controle das práticas e das cláusulas abusivas nas relações de consumo.  A função social do contrato e os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico. Ato ilícito, abuso de direito e merecimento de tutela.
8.        Bancos de dados e a proteção da privacidade do consumidor. Do direito a ser deixado só à autodeterminação informativa.
9.        A responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo defeito do produto e do serviço. Vícios de quantidade e de qualidade. Responsabilidade contratual e extracontratual. Pressupostos da Responsabilidade Civil. Culpa. Nexo causal. Dano. Responsabilidade objetiva e subjetiva. Excludentes da responsabilidade civil. Acidentes de consumo e consumidor por equiparação. O risco de desenvolvimento.
10.    Prescrição e decadência entre relações paritárias e nas relações de consumo. Compatibilização de fontes normativas.











CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
FACULDADE DE DIREITO
ANEXO II

ORIENTAÇÕES GERAIS:

1.       O currículo do concurso para professor adjunto será pontuado em 4 (quatro) classes, cujas pontuações máximas e detalhamentos estão explicitados a seguir.
2.       Deverá ser respeitada a pontuação máxima de cada quadro.
3.       A Pontuação interna dos quesitos de cada quadro será definida pelo departamento que organiza o concurso.
4.       O departamento poderá colocar um grau máximo por subitem nas categorias que considerar pertinente.
5.       Observamos que o departamento que estiver realizando mais de um concurso no mesmo semestre deverá manter a mesma tabela de pontuação para ambos.
6.       O grau atribuído ao candidato no julgamento de títulos e trabalhos será calculado dividindo-se por 100 a pontuação total correspondente à soma dos valores obtidos nos quadros de I a IV, que se seguem. Ao candidato com maior pontuação será atribuída a nota máxima (10), procedendo-se a ponderação das notas atribuídas aos demais candidatos.


QUADRO 1– QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA
(Pontuação Máxima: 100 pontos)

PROFESSOR ADJUNTO

Especificação
Pontuação Unitária
No. de Produtos
Pontuação Atribuída
Diploma de Graduação plena ..........(máximo 2)
20


Certificado de Especialização           (máximo: 2)
20


Diploma de Mestrado                        (máximo: 2)
40


Comprovante de Pós-Doutorado       (máximo: 2)
20


Pontuação do Candidato no Quadro 1







QUADRO 2– PUBLICAÇÕES E PRODUÇÃO CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E TECNOLÓGICA
(Pontuação Máxima: 400 pontos)


ESPECIFICAÇÕES
Pontuação

No. de Produtos
Pontuação Atribuída
2.1. Artigo publicado em periódicos, na categoria A1 a B1, segundo Qualis/Capes
20


2.2. Artigo publicado em periódicos, na categoria B2 a B5, segundo Qualis/Capes
15


2.3.Livro/Edição crítica indexado de circulação nacional e internacional, com pelo menos 50 páginas
25


2.4. Livro/Edição crítica indexado de circulação regional, com pelo menos 50 páginas
10


2.5. Capítulo de livro indexado de circulação nacional e internacional
15


2.6. Capítulo de livro indexado de circulação regional
5


2.7. Organização de livros indexados de circulação nacional ou internacional
10


2.8. Organização de livros indexados de circulação regional, catálogos e  revistas
5


2.9. Prefácio / verbete de livro indexado
5


2.10. Orelha / 4ª capa de livro indexado
2


2.11. Trabalho completo em Anais (com 05 ou mais páginas)
5


2.12. Resenha
5


2.13. Tradução de livro
15


2.14. Tradução de capítulo de livro ou artigo
5


2.15. Material didático publicado por editora
10


2.16. Artigo ou entrevista em jornal ou revista de grande circulação
5


Pontuação do Candidato no Quadro 2



Pontuação do Candidato no Quadro 2





 QUADRO 3 – ATIVIDADES TÉCNICO-CIENTÍFICAS E ORIENTAÇÃO
(Pontuação Máxima: 300 pontos)


ESPECIFICAÇÕES
Pontuação

No. de Produtos
Pontuação Atribuída
3.1. Participação em corpo editorial de periódicos
5


3.2. Membro de comissão científica a instituições de fomento à pesquisa ou a projetos culturais
10


3.3. Parecerista ad-hoc em periódicos, agências de fomento e eventos
5


3.4. Parecerista ad-hoc em periódico internacional
5


3.5. Parecerista ad-hoc em periódico nacional
3


 3.6. Participação em Conselhos dos Sistemas de Ensino, Pesquisa,      Cultura e Profissionais
10


3.7. Participação em bancas de admissão à carreira docente
10


3.8. Participação em bancas de mestrado e de doutorado
3


3.9. Participação em bancas de monografia de especialização e graduação
1


3.10. Participação em bancas de graduação
1


3.12. Participação em bancas de admissão à carreira docente ou cargo público
3


3.11. Prêmios atribuídos publicamente por instituição acadêmica
5


3.12. Título obtido em concurso público
5


3.13. Prêmios e títulos honoríficos atribuídos publicamente por instituição acadêmica (desde que relativos a atividade de ensino, pesquisa e extensão)
5


3.14. Conferência / Palestra em Congresso Internacional / Nacional
15


3.15. Conferência / Palestra em Congresso Regional / Estadual / Institucional
10


3.16. Apresentação de trabalho (comunicação oral, poster, painel) em Congresso Internacional / Nacional
10


3.17. Apresentação de trabalho (comunicação oral, poster, painel) em Congresso Regional / Estadual / Institucional
5


3.18. Organização de evento científico internacional
15


3.19. Organização de evento científico ou artístico nacional
10


3.20. Participação de comissão científica de Congresso Internacional
15


3.21. Participação de comissão científica de Congresso Nacional
10


3.22.  Orientação de mestrado *
5


3.23 .  Orientação de doutorado *
10


3.24. Orientação de pós-doutorado *
3


3.25. Orientação de monografia de conclusão de especialização
5


3.26. Orientação de monografia de conclusão de graduação
5


3.27. Orientação de bolsistas de graduação (monografia, estágio interno, IC, extensão, PIBIC e PIBID)* (por período letivo)
2


3.28. Co-orientação de doutorado*
5


3.29.  Co-orientação de mestrado*
2


3.30. Auxílio para desenvolvimento de projeto de pesquisa, ensino ou
de extensão
3


3.31. Bolsa individual de docência, pesquisa, formação ou extensão
5


Pontuação do Candidato no Quadro 3




* Orientações concluídas
QUADRO 4 – DOCÊNCIA, GESTÃO E ATIVIDADE PROFISSIONAL
(Pontuação Máxima: 200 pontos)




ESPECIFICAÇÕES
Pontuação

No. de Produtos
Pontuação Atribuída
4.1.   Docência na Graduação na área por semestre letivo
15


4.2.   Disciplina na Pós-graduação lato sensu na área por semestre letivo
15


4.3.   Docência na Pós-graduação stricto sensu na área por semestre letivo
20


4.4.   Curso e/ou Disciplina de extensão (30 horas ou mais)
15


4.5.  Coordenação de Projeto de Pesquisa, Ensino ou de Extensão
10


4.6.  Participação no Desenvolvimento de Projeto de Pesquisa, Ensino ou de Extensão
5


4.7.  Gestão no âmbito universitário por mandato
5


4.8.  Experiência profissional na área por ano
10


4.9. Monitoria por ano
5


Pontuação do Candidato no Quadro 4