As verbas
auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de
cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os
alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se
aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que
sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar
apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores
auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas
atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do
devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os
descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base
de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no
art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais
prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a
natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e
vale-alimentação está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao
regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei
6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa
não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer
efeitos, não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.
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