Em decisão unânime, a Quarta
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1221817 em 06/02/2014, reconheceu a legalidade da transmissão dos bens de fideicomissário, falecido antes da fiduciária, a seus herdeiros diretos. A decisão levou em consideração a vontade
e os termos impostos pela fideicomitente, em testamento. A avó dos herdeiros,
mãe do fideicomissário, distribuiu a parte disponível de seu patrimônio entre
os dois filhos. Das ações e cotas de que era titular em sociedades mercantis,
deixou 50% à filha (testamenteira) e, em fideicomisso, 25% para o filho e 25%
para a filha, que também foi nomeada fiduciária dos bens. O filho
fideicomissário, entretanto, morreu antes da irmã, fiduciária. Os herdeiros,
então, ajuizaram ação declaratória de extinção do fideicomisso contra a tia,
para que os bens que compunham a cota de seu pai na herança lhes fossem
transmitidos.
A tia dos herdeiros contestou.
Alegou que, falecido o fideicomissário, antes de realizado o termo imposto pela
fideicomitente, a propriedade se consolidou em nome dela, fiduciária. A
sentença foi pelo julgamento de procedência do pedido da tia. O juízo de
primeiro grau apoiou-se nas regras dos artigos 1.735, 1.738, 1.739 e 1.740 do
Código Civil de 1916 e concluiu que o fideicomisso caducou quando o fideicomissário
faleceu antes da fiduciária. Apesar de existir no testamento cláusula que
determinava a substituição dos fideicomissários falecidos por seus herdeiros,
esta foi considerada nula. O juiz entendeu que a disposição contrariava regras
de ordem pública do Código Civil.
O Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE) aplicou entendimento diferente. O acórdão deu provimento à
apelação dos herdeiros para julgar procedente o pedido e declarar extinto o
fideicomisso. Para o TJPE, com a morte do fideicomissário, os bens que a este
caberiam em razão do fideicomisso passariam a ser titularizados por seus
herdeiros, a fim de fazer prevalecer a vontade expressa da testadora. No caso,
foi estabelecido no testamento o termo de 20 anos ou, no caso de morte do
fideicomissário, a data em que o mais jovem sucessor deste atingisse a
maioridade – disposição que, para o TJPE, está de acordo com as regras
pertinentes do Código Civil. A tia recorreu ao STJ, mas a relatora do processo,
ministra Isabel Gallotti, entendeu que o acórdão se manifestou corretamente
sobre a validade das disposições testamentárias referentes à instituição
fideicomissária.
Gallotti destacou que é dado ao
testador regular termos e condições da herança, procedimento que se insere no
poder de disposição do particular. Como o mais jovem herdeiro do
fideicomissário morto atingiu a maioridade, condição estabelecida pela
testadora, a ministra ratificou a extinção do fideicomisso. “Veja-se que o
artigo 1.738 do Código Civil de 1916 (atual artigo 1.958), que dispõe sobre a
caducidade do fideicomisso em caso de premoriência do fideicomissário com
relação ao fiduciário, remete ao artigo 1.735 (atual artigo 1.955). Este último
prevê que, caducando o fideicomisso, a propriedade do fiduciário deixa de ser
resolúvel, se não houver disposição contrária do testador. Não se cuida,
portanto, de regra legal cogente, mas, ao contrário, dispositiva, segundo texto
expresso de lei”, concluiu a relatora.
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