REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Serviço de internet banda larga móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações.
A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.
Na origem, trata-se de ação civil pública contra três operadoras de telefonia, alegando que elas comercializavam o serviço de internet banda larga 3G de forma inapropriada, com falhas na prestação do serviço por inviabilidade técnica de cobertura, em violação do dever de informação.
Dessa forma, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão do Tribunal de origem que estendeu, a todas as modalidades de contratação do serviço, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao assunto, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço.
Nessas condições, a falha no dever de informação ou o vício na prestação do serviço são questões que encontram amparo em outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os arts. 18, 20 e 35, que preveem sanções como a restituição da quantia paga, o abatimento do preço ou a rescisão contratual.
No caso, as operadoras sustentam que a decisão do Tribunal de origem, ao criar uma regra geral e abstrata de conduta, invadiu a competência regulatória da ANATEL.
De fato, a decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.
Segundo o art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários.
Assim, a criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora.










