segunda-feira, 27 de julho de 2026

"A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos." (Tema 987 RG)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; MARCO CIVIL DA INTERNET; PROVEDORES DE APLICAÇÕES; CONTEÚDO DE TERCEIROS


Ajustes na tese de repercussão geral sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros RE 1.037.396 ED/SP, RE 1.037.396 ED-segundos/SP, RE 1.037.396 ED-terceiros/SP, RE 1.037.396 ED-quartos/SP, RE 1.037.396 ED-quintos/SP, RE 1.037.396 ED-sextos/SP, RE 1.037.396 ED-sétimos/SP, RE 1.037.396 ED-oitavos/SP e RE 1.037.396 ED-nonos/SP (Tema 987 RG) 

 

 

Tese fixada:

“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada por parte do provedor de aplicações. 3.1. Aplica-se a mesma regra da responsabilidade solidária nos casos de contas denunciadas como não autênticas. Vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques quanto à responsabilidade de forma solidária, e o Ministro Flávio Dino quanto à ressalva. 3.2. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Vencido, no ponto, quanto a requisitos para notificação, o Ministro Luiz Fux. 3.3. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. 3.4. Aplica-se o art. 19 do MCI (a) ao provedor de serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, incs. X e XII, da CF/88); (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88); e (d) a outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional. Presunção de culpa. 4. Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos. Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). Vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux quanto à expressão tipicidade estrita ou manifesta ilicitude. 5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. 5.6. Na hipótese do item 5 da presente tese, o provedor de aplicações de internet ou o responsável pela publicação do conteúdo poderá requerer judicialmente também tutela provisória com o objetivo de impedir a retirada do conteúdo. Marketplaces. 6. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais. 7. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 8. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 9. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 10. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Natureza da responsabilidade. 11. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador. 12. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais, sem prejuízo da atribuição do Poder Executivo de regulamentar a matéria na forma do art. 84, IV, e dispor sobre a organização, a competência e o funcionamento da Administração Federal, nos termos do art. 84, VI, a, da Constituição Federal, especialmente no que se refere às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos desta decisão. Modulação dos efeitos temporais. 13. Para preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado. Prazo para a implementação das obrigações estruturais. 14. Os provedores de aplicações de internet terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, para a implementação das obrigações a eles impostas no item 5”.

 

Resumo:

A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.

O STF reconheceu que o regime original do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao exigir ordem judicial prévia para a responsabilização, gera proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia. Assim, enquanto não sobrevier nova legislação, o sistema de notificação do artigo 21 do Marco Civil da Internet passa a ser a regra geral para crimes e atos ilícitos, permitindo a responsabilização do provedor que, após notificação, não remover o conteúdo de forma diligente (1). Esclareceu-se que essa responsabilidade é solidária entre o provedor e o autor do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude após análise técnica.

A tese ajustada mantém a aplicação residual do artigo 19 para as hipóteses de violação à honra (por crime ou ilícito civil), visando resguardar a liberdade de expressão em casos que demandam maior ponderação judiciária. O regime de ordem judicial prévia também permanece aplicável a serviços de e-mail, às aplicações destinadas à realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e às comunicações interpessoais privadas protegidas por sigilo, além dos provedores que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional.

Houve, ainda, aperfeiçoamento técnico da redação da tese, com a substituição da expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” nas hipóteses envolvendo conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios e impulsionamentos pagos ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, admitindo-se, nesses casos, a responsabilização independentemente de notificação, cabendo ao provedor demonstrar que atuou de forma diligente e em tempo razoável.

Além disso, o STF estabeleceu que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (05.08.2025), ressalvados os atos continuados ou permanentes, e fixou o prazo de 60 dias para que os provedores implementem as obrigações estruturais previstas na tese.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, (i) por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), pela Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia (INTERNETLAB), pela Wikimedia Foundation Inc (WMF ou Wikimedia), e pela Sleeping Giants Brasil, mas recebeu as respectivas peças processuais como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (ii) por unanimidade, indeferiu o requerimento de habilitação formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), por conseguinte, não conheceu dos embargos de declaração por ela opostos, mas recebeu a respectiva peça como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (iii) por unanimidade, recebeu (RISTF, art. 323, § 3º), os pedidos de esclarecimento ofertados, respectivamente, pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), e, subsidiariamente, pela Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia (INTERNETLAB), assim como o pedido de prazo subscrito pelo X Brasil Internet Ltda (antigo Twitter Brasil); (iv) por unanimidade, prestou, de ofício, os esclarecimentos constantes da fundamentação do voto do relator, os quais passam a integrar o acórdão embargado. Em seguida, (v) por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Facebook Serviços do Brasil Ltda. e a eles deu parcial provimento. Por fim, fixou a tese anteriormente citada e decretou o imediato trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da publicação do acórdão.

 

(1) Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.”

 

RE 1.037.396 ED/SP, ED-segundos/SP, ED-terceiros/SP, ED-quartos/SP, ED-quintos/SP, ED-sextos/SP, ED-sétimos/SP, ED-oitavos/SP e ED-nonos/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 17.06.2026 (quarta-feira)

sexta-feira, 24 de julho de 2026

"Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar" (AREsp 2.983.084-AL)

 


Processo

AREsp 2.983.084-AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Usucapião extraordinária. Descendentes que ocupam imóvel de ascendentes. Mera tolerância e solidariedade entre familiares. Ausência de animus domini. Precariedade da posse. Bem integrante de acervo hereditário.

Destaque

Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.

Informações do Inteiro Teor

Na ocupação de imóvel pertencente a ascendente por descendente, a posse se estabelece, em regra, como expressão de mera liberalidade, tolerância e solidariedade por parte dos demais familiares, revelando-se essa posse precária, juridicamente incompatível com a constituição do animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil.

No caso, busca-se o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel integrante do acervo hereditário deixado pela genitora falecida de uma das partes, o qual, segundo afirmam, ocupam há décadas com exclusividade e animus domini, embora o bem esteja registrado em nome dos pais dela.

Para a configuração da usucapião extraordinária, é indispensável a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini, o que não se verifica quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.

A usucapião extraordinária, que pressupõe ato inequívoco de assunção da condição de dono pelo possuidor, não pode se apoiar em condutas que, no seio familiar, são naturais e merecedoras de estímulo como manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica, não se caracterizando como exteriorização de domínio. Admitir-se, em tais hipóteses, a possibilidade da usucapião extraordinária seria laborar contra os bons sentimentos que devem prevalecer nas relações familiares.

Ademais, permitir-se-ia que a transferência patrimonial entre ascendentes e descendentes ocorresse por via oblíqua, à margem dos controles que o ordenamento jurídico estabelece para proteger a legítima e assegurar equilíbrio entre os herdeiros.

Não é por outro motivo que a legislação civil impõe rigorosas restrições a negócios entre ascendentes e descendentes - como a anulabilidade da venda sem consentimento dos demais herdeiros (CC, art. 496) e a obrigatoriedade da colação das doações (CC, art. 544). Assim, embora a usucapião seja forma originária de aquisição, não podendo ser equiparada a negócio jurídico, ela não pode servir como meio indireto de burla ao regime sucessório, nem como instrumento para legitimar a transferência patrimonial dentro da família sem observância das garantias impostas pelo sistema jurídico, em fraude à lei, portanto.

Trata-se, portanto, de hipótese só admissível em situações especiais, pois normalmente a usucapião entre herdeiros não se sustenta diante da realidade fática das relações familiares e das exigências estruturais da prescrição aquisitiva.

Diante desse panorama - e da reiterada constatação de que, nas relações familiares, o animus domini não se configura estruturalmente -, impõe-se afirmar que o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária por descendente visando à aquisição de imóvel de ascendente não encontra, normalmente, respaldo fático nem jurídico, por não existir a possibilidade concreta de demonstração da posse ad usucapionem.

quarta-feira, 22 de julho de 2026

"Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa" (REsp 2.225.449-RJ)

 


Processo

REsp 2.225.449-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético. Cirurgia ortognática. Erro odontológico. Inadimplemento absoluto. Resolução da avença. Restituição da contraprestação efetuada pelo credor. Exigência do equivalente à prestação inadimplida. Enriquecimento sem causa.

Destaque

Constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia visa decidir se houve enriquecimento sem causa na condenação de dentista ao reembolso de cirurgia e ao custeio de nova intervenção por terceiro.

No caso, o Tribunal estadual, considerando que "restou demonstrado que o suplicante necessitará de nova cirurgia para reparar a assimetria facial", decidiu que "não se vislumbra que a condenação ao pagamento de novo procedimento reparador e o ressarcimento da cirurgia já realizada acarretaria bis in idem, na medida em que se destina a reparar erro cometido na primeira cirurgia".

Sucede que, em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do Código Civil). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações.

No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença, com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, a restituição integral do valor pago pelo credor é medida apta a colocá-lo na situação em que se encontraria caso não tivesse celebrado o contrato.

segunda-feira, 20 de julho de 2026

"O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026, DJEN 26/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo. Imóvel urbano com área superior. Incidência sobre fração do bem. Impossibilidade.

Destaque

O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. Isto é, se o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade - impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar - ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m², ainda que o imóvel total seja maior.

O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.

Nesse contexto, não é dado ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A do Código Civil para além do que seu texto expressamente estabelece. A ampliação do instituto por via interpretativa corresponderia a uma restrição não autorizada do direito de propriedade do cônjuge ausente.

A leitura do referido dispositivo revela que o limite de 250 m² qualifica o "imóvel urbano" sobre o qual se exerce a posse - e não a fração que se pretende adquirir. A palavra "imóvel" é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo: é sobre o "imóvel urbano de até 250 m²" que se exerce a posse; é o "imóvel" cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o "imóvel" que é usado para moradia. Em nenhum momento, o legislador emprega expressões como "parte do imóvel", "fração do imóvel" ou "área do imóvel". O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250 m².

Portanto, a pretensão de usucapir fração de até 250 m² de imóvel com área total de 360 m² não é apenas interpretação extensiva da norma - é uma burla à restrição que ela impõe.

Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".

Destarte, o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.

sexta-feira, 17 de julho de 2026

"A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS

Tema

Plano de saúde. Mulher transgênero. Cirurgia de feminização facial em beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero. Procedimentos prescritos pelo médico assistente e reconhecidos pelo CFM. Processo transexualizador incorporado ao SUS. Procedimentos listados na tabela TUSS e no rol da ANS sem diretrizes de utilização. Natureza experimental e estética afastada. Cobertura obrigatória pela operadora.

Destaque

A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).

De início, cabe salientar que, atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+.

É sob essa perspectiva, portanto, que deve ser analisada a controvérsia, considerando que se trata de mulher transgênero, diagnosticada com incongruência de gênero, condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução 2427/2025).

Para tanto, cabe considerar que o Conselho Federal de Medicina - CFM publicou a Resolução n. 2427/2025 por meio da qual "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências", estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de cuidados específicos [...] deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico".

Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020). De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não discriminatórios.

Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu o Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabelece que "deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento", observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM, cabendo, à operadora, "garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia".

No particular, além de os procedimentos de feminização facial - reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de "pomo de Adão") - terem sido prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integram o processo transexualizador, o qual foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.

A par de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.

A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura.

quarta-feira, 15 de julho de 2026

"O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva" (REsp 2.232.326-RJ)

 


Processo

REsp 2.232.326-RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Direito das obrigações. Solidariedade passiva. Fases externa e interna. Direito de regresso. Art. 283 do Código Civil. Pagamento parcial. Impossibilidade de regresso imediato.

Destaque

O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário em face dos demais codevedores em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, no contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil.

Nesse contexto, a solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.

A fase interna, destinada ao nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.

Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve quitado integralmente a dívida com o credor.

Assim, a pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.

Portanto, o pagamento parcial, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extingue a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso.

segunda-feira, 13 de julho de 2026

"É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha" (REsp 2.225.451-SP)

 


Processo

REsp 2.225.451-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026, DJEN 28/05/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de inventário. Herdeiros colaterais. Partilha amigável. Partes maiores e capazes. Consenso. Cessão de direitos hereditários realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha. Quinhões desiguais. Possibilidade.

Destaque

É possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia debate a possibilidade de realização de partilha amigável com distribuição desigual de quinhões hereditários.

Trata-se, na origem, de ação de inventário dos bens. O de cujus não deixou herdeiros necessários, mas apenas dois herdeiros colaterais: seu irmão bilateral, ora recorrente, e o seu irmão unilateral.

Após o regular processamento da ação, os herdeiros compuseram-se amigavelmente a fim de promover a partilha amigável do acervo patrimonial. Considerando que um dos irmãos do falecido é irmão unilateral, este teria direito a receber metade do que receberia o recorrente, irmão bilateral. No entanto, os dois celebraram acordo de partilha que não obedeceu à vocação hereditária, de forma que o irmão unilateral comprometeu-se a ceder parte de seu quinhão ao irmão bilateral, que ficaria com a maior parte dos bens deixados pelo falecido.

A juíza, contudo, indeferiu a partilha, compreendendo tratar-se da hipótese de renúncia parcial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O Tribunal recorrido, por sua vez, concluiu pela impossibilidade da partilha nos termos como pretendido pelos herdeiros, uma vez que o acordo teria por escopo suprimir doação.

Irresignado, recorre o herdeiro irmão bilateral, pugnando pela procedência do acordo amigável. Sustenta o recorrente, em síntese, que a hipótese não se trata de cessão prevista no artigo 1.793 do Código Civil, ou mesmo renúncia parcial, mas de doação de parcela de cota-parte disponível do outro herdeiro.

Nesse contexto, mostra-se necessária a diferenciação entre os institutos da renúncia, cessão e doação.

Conforme determina o art. 1.808 do CC, a renúncia é sempre total, de forma que o renunciante abdica de sua condição de herdeiro.

Já a cessão de direitos hereditários igualmente refere-se ao exercício do direito de liberdade de que desfruta o herdeiro em relação ao direito de herança. No entanto, diferentemente da renúncia, diz respeito a negócio jurídico inter vivos, cujos efeitos operam somente após o ato translativo.

O que diferencia a renúncia da cessão é a possibilidade de o herdeiro ceder seu quinhão de forma universal ou parcial, além de indicar um beneficiário específico. A cessão, ademais, pode ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão até o momento da partilha. Conforme a doutrina, depois de partilhados os bens deixados pelo falecido, "não mais se pode falar em cessão, mas em venda ou em doação, eis que os bens já estão individualizados".

A cessão de direitos hereditários poderá se dar a título oneroso ou gratuito. A cessão gratuita, embora se assemelhe à doação, com ela não se confunde. Trata-se a doação de um contrato unilateral, por meio do qual o doador compromete-se a doar bens ou vantagens a outra pessoa por espírito de liberalidade (art. 538 do CC). A cessão gratuita pode ter como objeto a totalidade do quinhão ou parte ideal, mas não bens determinados (art. 1.793, § 2º CC). Ademais, diferentemente da doação, a cessão depende da aceitação do cessionário.

Da mesma forma, a cessão onerosa não se confunde com compra e venda, uma vez que se cede um direito hereditário, enquanto se vende a coisa materializada.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. [...] Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial" (REsp 2042491/DF, Terceira Turma, DJe 25/5/2023).

Acerca da partilha amigável, dispõe o art. 2.015 do CC que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos de inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz". Da leitura do dispositivo retromencionado, verifica-se que os requisitos legais para a partilha amigável são: (I) capacidade de todos os herdeiros; (II) consenso quanto à divisão do acervo; e (III) formalização por escritura pública, termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz.

Ao partilhar os bens, orienta o art. 2.017 do CC a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros.

A mera desigualdade entre os quinhões não descaracteriza, por si só, a partilha amigável. Não há, pois, nenhum óbice à partilha amigável com quinhões desiguais, desde que precedida por cessão de direitos. Reitera-se que a cessão de direitos hereditários pode ser universal ou parcial, e deve ser levada a efeito a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.

Dessa forma, dispõe o art. 659 do Código de Processo Civil que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O juiz, ao homologar a partilha consensual, deve apenas verificar a validade da manifestação de vontade, não cabendo exigir a equivalência matemática dos quinhões desiguais, mormente quando celebrada entre herdeiros maiores e capazes.

Assim, é possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.

sexta-feira, 10 de julho de 2026

"No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (REsp 2.188.764-SC)

 


Processo

REsp 2.188.764-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade.

Destaque

No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista.

Quanto à matéria, importa salientar que não se trata, na espécie, de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista.

De acordo com o novo modelo, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas pela reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, e contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas (arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n. 73/1966), estando a atuação das cooperativas de seguros vinculada, portanto, somente à oferta de seguros privados.

Diante da notória diferença entre os institutos, não se mostra possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais.

Com efeito, no contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias.

Já no âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período.

Em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "[...] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado [...], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).

Em situação semelhante, envolvendo a prestação de serviço de proteção veicular por associação, a Terceira Turma do STJ decidiu que, uma vez configurada a relação de consumo, devem incidir as normas de proteção ao direito do consumidor (REsp 2.186.942/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).

Hodiernamente, com as alterações promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a se submeter também às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

No caso em apreço, a tese sustentada é a de que os supostos prejuízos por ele sofridos decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep n. 621/2021. O referido ato normativo, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista, não havendo falar, desse modo, em descumprimento do prazo nele estabelecido.

Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada pela Susep, que até o momento definiu apenas as diretrizes para cadastramento das associações já constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular (Resolução Susep n. 49/2025), deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a relação de consumo.

Na hipótese, houve o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias, contrariamente à jurisprudência do STJ. Contudo, ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes.

quarta-feira, 8 de julho de 2026

"A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada" (REsp 2.096.852-SP)

 


Processo

REsp 2.096.852-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5/5/2026, DJEN 18/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação regressiva de ressarcimento. Transporte internacional de cargas. Agente de cargas. Definição legal. Atividade de intermediação. Inexistência de responsabilidade por avarias. Art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966.

Destaque

A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga eventualmente avariada.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional.

No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra agente de cargas alegando avarias em mercadorias importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para Navegantes com registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova. A seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com base na sub-rogação.

Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o agente de cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal estadual manteve a condenação.

Com efeito, o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 é o principal fundamento legal que reconhece e regula a existência e as funções do agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este pode ser definido como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha como um mero intermediador, ou seja, sua função é a de obter espaço, em navios ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada por terceira pessoa.

Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de transportador, não cabe a responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento, à seguradora, da indenização por ela suportada referente à reparação integral de danos ocorridos por defeito na execução de transporte internacional de cargas.