quarta-feira, 24 de junho de 2026

"Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos" (REsp 2.060.369-SP)

 


Processo

REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Valores depositados judicialmente em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade.

Destaque

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor, decorrentes de indenização, e que foram retidos pelo Juízo de origem até o implemento da maioridade.

O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou a retenção dos valores, fundamentando-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial. Destacou que, embora os pais da autora tenham demonstrado que os gastos anuais com educação e saúde superam o valor da indenização, tais despesas são de responsabilidade dos genitores no exercício do poder familiar, conforme os artigos 205 e 229 da Constituição Federal e o artigo 1.634, I, do Código Civil.

O relator concluiu que não houve comprovação de circunstância excepcional que justificasse o levantamento da quantia depositada, ressaltando que a retenção visa preservar o patrimônio da menor até a maioridade, salvo demonstração de necessidade para promover sua sobrevivência digna.

Contudo, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não há cabimento para a negativa de levantamento de valor a eles devido a título de indenização.

Esse entendimento remonta à vigência do Código Civil de 1916. Conferindo interpretação ao art. 385, CC-16, as duas Turmas da Segunda Seção do STJ compreendiam que os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar livremente recursos pecuniários dos filhos menores, sendo incabível impor restrições à movimentação dessas verbas sem motivo plausível.

Mesmo com o advento do Código Civil de 2002, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 1.689, CC-2002, tem mantido a coerência com a sua jurisprudência historicamente formada. Isso porque a retenção de valores pertencentes ao menor constitui medida excepcional, dependente de demonstração concreta de conflito de interesses ou de circunstância que coloque em risco o patrimônio da criança ou do adolescente.

A preservação abstrata do patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo art. 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrarem os bens dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, a atender às necessidades cotidianas da criança. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte exceção legal em regra.

Na hipótese, não há notícia de má administração do patrimônio ou de risco à integridade da quantia. Além disso, inexiste demonstração de conflito de interesses entre o menor e seus genitores.

Portanto, não existindo motivo plausível ou justificado que imponha restrição aos pais no acesso e na movimentação dos valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos recursos.

segunda-feira, 22 de junho de 2026

"É nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil" (REsp 2.016.029-MG)

 


Processo

REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema

Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta.

Destaque

É nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e de duas testemunhas; e (ii) se o uso de cartão e senha pessoais, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário, afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.

Adota-se, como regra, o princípio da liberdade das formas para fins de pactuação na esfera privada. Essa diretriz, contudo, não é absoluta, cedendo espaço sempre que o legislador identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de modo substancialmente livre ou informado.

É precisamente nessa zona de tensão entre liberdade formal e proteção material que se insere o art. 595 do Código Civil. Ao prescrever, para os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o legislador não cria um obstáculo à contratação, mas institui uma garantia estrutural de validade, destinada a assegurar que a manifestação de vontade: (i) seja efetivamente compreendida; (ii) resulte de esclarecimento mínimo quanto ao conteúdo obrigacional; (iii) não seja produto de indução, automatismo ou assimetria cognitiva.

A forma, nesse contexto, assume função normativa qualificada, deixando de ser mero requisito externo para se converter em instrumento de tutela da autonomia privada substancial. Sob essa perspectiva, o analfabetismo não é tratado como incapacidade, mas como fator de vulnerabilidade estrutural, que compromete a plena fruição da liberdade contratual quando ausentes salvaguardas adicionais.

Assim, a forma legalmente prescrita opera como mecanismo de equalização das assimetrias, permitindo que o contrato não seja apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo. Essa compreensão é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a boa-fé objetiva não se limita à conduta subjetiva das partes, mas impõe deveres institucionais ao fornecedor, especialmente quando detém controle do ambiente contratual.

A formalidade do art. 595 do Código Civil deve ser lida, portanto, como expressão concreta desses deveres de proteção, funcionando como cláusula legal de contenção do risco contratual. Não por acaso, não são admitidos equivalentes funcionais genéricos para essa forma. A assinatura a rogo não é substituível por presunções técnicas, nem por mecanismos de autenticação que não assegurem o núcleo da proteção pretendida, a exemplo da aposição de digital. Trata-se de hipótese em que a forma precede e condiciona a própria formação do vínculo, e não apenas sua prova.

Por essa razão, a inobservância da forma legal não conduz à mera anulabilidade, mas à nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, exatamente porque o vício atinge o cerne da manifestação de vontade.

Nesse contexto, a formalidade autorizadora da celebração de negócio jurídico por meio de instrumento privado prevista no art. 595 do Código Civil não pode ser relativizada na esfera da contratação digital, ainda que por razões de eficiência, conveniência operacional ou avanço tecnológico, sob pena de se inverter sua função normativa e transformar a exceção protetiva em regra de desproteção.

Em última análise, admitir a contratação escrita por pessoa analfabeta sem rogo significaria aceitar que a autonomia privada se esgote na aparência do consentimento, em detrimento de sua substância (resultado incompatível com o sistema civil-constitucional vigente).

A incorporação de tecnologias digitais aos serviços bancários, especialmente por meio de terminais de autoatendimento e sistemas algorítmicos de oferta de crédito, representa avanço inegável em eficiência, capilaridade e redução de custos. Todavia, intensifica assimetrias informacionais e cognitivas, sobretudo quando envolve consumidores estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários previdenciários.

Nesse cenário, a senha bancária pode, sim, ser compreendida como instrumento de autenticação digital, apto a identificar o usuário perante o sistema e permitir a execução de comandos. Tal reconhecimento, contudo, não se confunde com a validade jurídica da manifestação de vontade negocial quando a lei exige forma qualificada como condição de validade.

Então, o sistema de contratação eletrônica e digital não pode ser concebido como neutro ou autorreferente, devendo ser estruturado de modo a incorporar, desde o design, as limitações jurídicas impostas pelo ordenamento, especialmente aquelas destinadas à proteção de sujeitos com maior grau de vulnerabilidade.

Aplicando-se essa lógica à hipótese, é possível afirmar que: (i) a senha autentica o usuário; (ii) mas não assegura compreensão, nem substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo art. 595 do Código Civil; (iii) tampouco permite presumir que a contratação tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.

Admitir que o simples uso da senha autoriza a celebração de novas obrigações contratuais por pessoa analfabeta significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de proteção.

Desse modo, se o ordenamento exige assinatura a rogo com duas testemunhas para a validade do contrato, o sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas, sob pena de produzir negócios nulos em série.

Dessa forma, a senha bancária pode e deve ser admitida como assinatura digital para operações simples que não criam novas obrigações jurídicas. Todavia, seu uso não pode oportunizar a formação de novos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, onerosa e continuada, como empréstimos consignados, sem a observância das formalidades protetivas impostas pela lei.

Assim, a utilização da senha bancária pelo consumidor analfabeto somente pode ser compreendida como autorização para operações ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, jamais como consentimento válido para a celebração de novos contratos, especialmente aqueles que importam endividamento e comprometimento de verba alimentar.

A forma exigida pelo art. 595 do Código Civil não é contingencial, nem adaptável por conveniência sistêmica. Ela constitui condição de possibilidade do próprio negócio, de modo que sua inobservância não compromete apenas a regularidade formal, mas invalida o nascimento do vínculo. Por isso, a consequência jurídica não poderia ser outra senão a prevista no art. 166, IV, do Código Civil: nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, insuscetível de confirmação, convalidação ou mitigação pela execução do contrato.

Desse modo, na hipótese da contratação por pessoa analfabeta, admitir que o uso posterior do numerário sane a nulidade significaria transferir ao consumidor vulnerável o ônus de suportar os efeitos de um contrato que a lei reputa inválido desde a origem, esvaziando por completo a função protetiva do art. 595 do Código Civil.

Portanto, a disponibilização e eventual utilização dos valores não regularizam a contratação, tampouco afastam o reconhecimento da nulidade, sob pena de se admitir que a prática reiterada de atos inválidos possa gerar, por acumulação fática, validade jurídica (conclusão incompatível com o sistema civil).

Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, impõe-se a aplicação do art. 182 do Código Civil, que consagra o princípio do retorno das partes ao estado anterior, como corolário lógico da nulidade do vínculo. Trata-se de mecanismo de recomposição do equilíbrio jurídico rompido, destinado a neutralizar os efeitos patrimoniais de um contrato que jamais deveria ter produzido efeitos e evitar o enriquecimento ilícito.

Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observância da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.

domingo, 21 de junho de 2026

Indicação de livro: "Nova Lei de Seguros", coordenadores: Marcelo Vieira von Adamek e Ilan Goldberg (Quartier Latin)

 


Sobre o LIVRO na apresentação dos COORDENADORES: “A Lei nº. 15.040/2024, vigente a partir de 11/12/2025, promove alterações significativas em todas as fases de duração dos contratos de seguro. Análise de risco, questionários, subscrição, risco, interesse legítimo, interpretação do contrato, cosseguro, resseguro, regulação e liquidação de sinistro, além de dispor de artigos que, especificamente, cuidam dos seguros de dano, vida e integridade física, responsabilidade civil, prescrição e arbitragem.”--------Prefácio: PAULA A. FORGIONI: “O sistema jurídico passa agora a operar em outra moldura normativa, cujas categorias, conceitos e soluções demandam interpretação cuidadosa e aplicação responsável. Advogados, juízes, árbitros e agentes econômicos encontram-se diante de um campo normativo renovado, que se soma às dúvidas já existentes e cria outras tantas. O primeiro passo consiste em compreender esse sistema em profundidade, identificar suas linhas estruturantes, seus pontos de tensão e suas zonas de incerteza.~Revelou-se particularmente oportuna a iniciativa dos Professores Marcelo Vieira von Adamek, do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Ilan Goldberg, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. Ao abrigar, sob as Arcadas, um seminário dedicado à discussão da Lei nº 15.040, de 2024, reuniram os principais especialistas do País em ambiente de liberdade acadêmica, aberto ao confronto de ideias e à exposição franca de dúvidas, críticas e propostas interpretativas.”

https://www.acasadolivrojuridico.com.br/nova-lei-de-seguros-marcelo-vieira-von-adamek-e-ilan-goldberg-9786555754025?srsltid=AfmBOooY5h2mXP4CCOJ7aodtgHAUJKaIzAmYzqrMmD9AYeIS87A2_d5g

sexta-feira, 19 de junho de 2026

"A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos" (REsp 2.121.055-MG)

 


Processo

REsp 2.121.055-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Direito imobiliário. Contratos atípicos de curta estadia. Airbnb. Condomínio. Contrato de locação residencial por temporada. Descaracterizado. Contrato de hospedagem. Descaracterizado. Convenção condominial. Destinação residencial. Afastada. Necessidade de aprovação para mudança. Quórum de dois terços.

Destaque

A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em decidir se, diante da previsão, em convenção condominial, de uso residencial do condomínio, é possível aos condôminos celebrar contratos atípicos de estadia de curta duração.

No caso, a recorrente é proprietária de apartamento em um condomínio e pretende utilizar seu imóvel para contratos atípicos de curta estadia, normalmente intermediados por plataforma digital, como o Airbnb. O condomínio afirma que tal modalidade de contratação é vedada pela convenção.

A convenção de condomínio não dispõe expressamente sobre a permissão ou proibição de tais modalidades de contrato. Prevê apenas que "são deveres dos condôminos: não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las, ainda que a título gratuito, para [...] república, pensões ou hotéis, depósitos, ou qualquer utilização que não seja estritamente residencial".

O Tribunal de origem, reformando a sentença, interpretou que a previsão de utilização apenas residencial do imóvel afasta a possibilidade de os condôminos celebrarem contratos atípicos de estadia de curta duração.

Como sabido, o condomínio edilício constitui uma comunhão pro diviso, também intitulada de propriedade horizontal. No condomínio edilício coexistem partes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos (art. 1.331 do Código Civil).

Esse regime peculiar requer a existência de uma norma que regulamente a utilização das partes comuns e exclusivas do condomínio e, assim, viabilize a convivência harmônica dos condôminos. Essa norma ou conjunto de normas é denominada convenção de condomínio.

A convenção do condomínio possui natureza "institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual", motivo pelo qual vincula todos os condôminos nos termos da Súmula 260/STJ, segundo a qual "a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos"(REsp 1.733.370/GO, Terceira Turma, DJe 31/08/2018).

Nos termos do art. 1.336, IV, do CC, é dever dos condôminos "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação". Por isso, se um condomínio tem destinação residencial, os apartamentos devem também ser usados com destinação residencial.

A modalidade contratual trazida no presente processo já foi objeto de amplos estudos e intensos debates por ambas as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça.

Nos julgamentos do REsp 1.819.075/RS (Quarta Turma, DJe de 27/05/2021) e do REsp 1.884.483/PR (Terceira Turma, DJe de 16/12/2021), decidiu-se que os contratos como aquele trazido no presente processo seriam atípicos, por não serem exatamente contratos de locação residencial por temporada, a atrair incidência da Lei n. 8.245/1991, tampouco contratos de hospedagem hoteleira, a atrair a incidência da Lei n. 11.771/2008.

A atipicidade da natureza jurídica revela-se na própria nomenclatura: não é possível chamá-los de "locações" ou "hospedagens", por serem termos jurídicos próprios. Por isso, propõe-se designá-los como contratos atípicos de curta estadia.

A atipicidade também influencia o conceito. Os contratos atípicos de curta estadia são celebrados entre proprietários de imóveis e interessados em estadia de breve duração. Caracterizam-se pela ausência dos requisitos formais das duas modalidades contratuais de que se aproximam: (i) da locação residencial por temporada, pois não há necessidade de descrição, em instrumento negocial, dos móveis, dos utensílios e do estado em que se encontram; e (ii) da hospedagem hoteleira profissional, pois não é necessária a disponibilização de serviços essenciais, licença de funcionamento e de licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção.

O meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio. É irrelevante, para a classificação jurídica, se a oferta a terceiros foi realizada por meio de plataformas digitais (de que é exemplo o Airbnb - como normalmente são celebrados), imobiliárias, panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados. Assim, tanto um contrato de locação residencial por temporada, quanto um contrato de hospedagem, podem ser firmados por plataforma digital, sem que sua natureza jurídica reste descaracterizada.

Pontue-se, contudo, que a utilização das plataformas digitais inegavelmente intensificou a celebração de contratos atípicos de curta estadia, facilitando a comunicação entre os interessados no negócio, de modo a se tornarem muito comuns e populares. Como consequência, há maior rotatividade de pessoas nos condomínios, o que repercute na vida cotidiana dos demais condôminos, afetando sua segurança e seu sossego.

Justamente pelos incômodos daí decorrentes, discute-se se há permissão dos condôminos de disponibilizarem seus imóveis por meio de contratos de curta estadia, diante da mera previsão, em convenção condominial, de uso residencial. A resposta a tal indagação acarreta outras repercussões jurídicas e consequências práticas: quais medidas devem ser tomadas pelos condôminos para proibir essa prática; qual o quórum de aprovação de tal decisão em assembleia.

A esse respeito, ambas as Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a mera disponibilização do imóvel por plataformas digitais não descaracteriza a natureza residencial do imóvel. É possível que, preenchidos os requisitos formais para tanto, um condômino oferte seu apartamento para locação residencial, por temporada ou não, utilizando tal meio. Contudo, a reiterada exploração econômica e a profissionalização desse serviço, sim, descaracterizam a destinação residencial.

É o que ocorre, exemplificativamente, na oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si; na frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel; na ausência de quantidade mínima de diárias; no oferecimento de serviços aos locatários, tais como limpezas diárias da acomodação, lavanderia, refeições, recepção, concierge, etc., que evidenciam finalidade comercial. Todos esses elementos deverão ser considerados, em cada hipótese concreta, para avaliar o desvio da finalidade residencial do imóvel.

Nos termos do art. 1.351 do CC, a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária exige aprovação dos demais condôminos. Assim, quando houver previsão de utilização do condomínio para fins residenciais, a utilização do imóvel para contratos atípicos de curta estadia que descaracterizam tal uso somente será possível se aprovada em assembleia.

No que diz respeito ao quórum, para permitir destinação diversa da prevista em convenção, na redação original do art. 1.351 do CC, era necessária a aprovação por unanimidade dos condôminos. Sobrevinda a Lei n. 14.405/2022, que alterou a redação do referido dispositivo legal, atualmente, o quórum é de dois terços dos condôminos. Portanto, a utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial, devendo ser aprovada por dois terços dos condôminos.

Sendo a utilização pretendida pela recorrente marcada por frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel, em baixa quantidade de diárias, trata-se de contrato atípico de curta estadia com exploração econômica, que se desvirtua da destinação residencial. Assim, a mudança na destinação do condomínio deve ser aprovada por dois terços dos condôminos; na ausência de tal aprovação, a utilização pretendida pela recorrente está vedada diante da previsão de uso residencial das unidades.

quarta-feira, 17 de junho de 2026

"A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil" (EREsp 1.951.463-RS)

 


Processo

EREsp 1.951.463-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Tutela antecipada posteriormente revogada. Previdência complementar. Restituição de valores. Prazo prescricional decenal.

Destaque

A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.

O acórdão embargado entendeu que a pretensão estaria fundada no enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Já o paradigma assentou que, existindo causa jurídica para os pagamentos - qual seja, a própria relação contratual de previdência complementar -, não se pode qualificar a pretensão como enriquecimento sem causa, afastando-se, portanto, a incidência do prazo prescricional trienal.

Quando proferido o acórdão embargado, havia efetivamente divergência jurisprudencial acerca do prazo prescricional aplicável à restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Todavia, ulteriormente, a controvérsia foi definitivamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.939.455/DF, julgado em 26/4/2023. Na ocasião, o colegiado firmou orientação no sentido de que é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.

A Segunda Seção assentou que, nessas hipóteses, não se trata de pretensão fundada em enriquecimento sem causa, pois os pagamentos realizados decorrem de relação jurídica previamente existente - o contrato de previdência complementar - que constitui causa jurídica suficiente para os valores percebidos. Consequentemente, afastou-se a incidência do prazo prescricional trienal, aplicando-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Portanto, a jurisprudência do STJ passou a reconhecer que a pretensão de restituição de valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada insere-se no contexto da relação jurídica subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa.

No caso, os valores cuja restituição se pretende foram pagos em decorrência de decisão liminar proferida no âmbito de relação contratual de previdência complementar. Assim, em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.939.455/DF, deve incidir o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

segunda-feira, 15 de junho de 2026

"Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária" (REsp 1.873.187-SP e REsp 1.873.811-SP)

 


Processo

REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026. (Tema 1210).

REsp 1.873.811-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 (Tema 1210).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Desconsideração da personalidade jurídica. Interpretação do art. 50 do Código Civil. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica. Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis. Não caracterização da disregard. Tema 1210.

Destaque

Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa".

A desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, autorizando a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de sócios ou administradores quando evidenciado uso abusivo ou fraudulento da estrutura societária.

No direito brasileiro, a matéria estrutura-se em duas matrizes: a teoria maior e a teoria menor, com pressupostos distintos e aplicação conforme o regime jurídico incidentemente considerado.

A teoria maior, consagrada como regra geral pelo art. 50 do Código Civil, exige demonstração específica de abuso da personalidade jurídica, identificável, em síntese, por: (I) desvio de finalidade, isto é, a utilização da pessoa jurídica para objetivos alheios àqueles que justificaram sua constituição, em geral para fraudes ou ilícitos; e (II) confusão patrimonial, caracterizada pela indevida mescla entre o patrimônio social e o dos sócios, com prejuízo à separação e identificação dos bens. Trata-se de mecanismo de aplicação restrita, típico do direito civil e empresarial, que pressupõe prova robusta de que a pessoa jurídica foi instrumentalizada como escudo para práticas ilícitas.

A teoria menor, por sua vez, é veiculada em regimes especiais, como no Código de Defesa do Consumidor (art. 28) e na Lei de Crimes Ambientais (art. 4º), e afasta a necessidade de prova de fraude ou abuso, bastando: (I) a insolvência da pessoa jurídica, consubstanciada na incapacidade de adimplir suas obrigações; e (II) a inviabilidade de satisfação do crédito com o patrimônio social. Nesse âmbito, o objetivo é reforçar a proteção de sujeitos hipossuficientes - a exemplo do consumidor - e de bens jurídicos difusos - como o meio ambiente -, permitindo o redirecionamento da execução aos sócios ou administradores mesmo na ausência de demonstração de dolo, fraude ou má-fé.

As alterações do art. 50 do Código Civil, levadas a efeito pela Lei n. 13.874/2019, confirmaram a adoção da teoria maior da disregard doctrine, já acolhida na redação original do mencionado dispositivo, além de especificarem explicitamente alguns critérios. De fato, antes da introdução desses dispositivos no ordenamento jurídico pátrio, a doutrina já apontava como causa para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, o abuso desta, não sendo suficiente para tal a demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

Por ocasião da III Jornada de Direito Civil, ocorrida em 2004, o Enunciado 146 firmou orientação pela interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil, tendo em vista que o instituto da desconsideração, embora não acarrete a despersonalização da sociedade - por se aplicar a relações específicas e apenas tornar ineficaz a personalidade jurídica em face do lesado - constitui limitação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Dando sequência a essa mesma linha de intelecção, a IV Jornada de Direito Civil, havida em 2006, aprovou o Enunciado 282 que, de forma expressa, afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como fundamento para a desconsideração de sua personalidade.

Da própria redação do art. 50 do Código Civil, transcrita alhures, infere-se que não há nenhuma menção expressa à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em virtude das seguintes situações de fato, em conjunto ou separadamente: 1. A mera inexistência de bens penhoráveis; 2. O encerramento irregular das atividades da empresa.

Ao contrário, é da literalidade do mencionado dispositivo legal que esteja presente o abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que possa ser autorizada a aplicação da disregard doctrine.

Desde a entrada em vigor do Código Civil, e mesmo anteriormente às alterações promovidas no Código Civil pela aludida Lei n. 13.874/2019, o Superior Tribunal de Justiça já possuía orientação firmada de que, nos termos do art. 50, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias deveriam, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida tornava-se incabível.

Nessa senda, a jurisprudência do STJ firmou a orientação de que a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades da empresa não seriam suficientes para autorização da aplicação do instituto da disregard.

Após as referidas alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.874/2019, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ mantiveram a mesma orientação jurisprudencial.

Por fim, acrescente-se, por oportuno, que o aludido raciocínio construído pela jurisprudência da Segunda Seção não encontra óbice no disposto na Súmula 435/STJ, firmada no âmbito da colenda Primeira Seção: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (julgado em 14/04/2010, DJe de 13/05/2010).

O referido enunciado sumular trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional. Por outro lado, o presente repetitivo, como visto, trata a respeito da interpretação do art. 50 do Código Civil, com aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.

Com base nessas considerações, tem-se que tanto a doutrina como a jurisprudência desta Corte de Justiça entendem que, em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica: (I) desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica); ou (II) confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, além de outras formas).

Por conseguinte, sendo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no referido art. 50 do Código Civil, medida de caráter excepcional, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para autorizar a aludida desconsideração.

Nessa medida, o encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica quando sua dissolução ou inatividade irregular tenha o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.

Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens, por si só, não será capaz de viabilizar a aplicação do art. 50 do Código Civil, sendo exigível que, além dela, haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores, ou seja, de que houve abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1210/STJ: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária".

domingo, 14 de junho de 2026

Indicação de livro: "Ecossistemas contratuais", coordenado por Andréa Martos Naccache e Eduardo Tomasevicius Filho (Ed. Almedina)

 


"Este livro surge de uma inquietação acadêmica: seria possível pensar o Direito dos Contratos para além das categorias tradicionais? A partir dessa pergunta, uma disciplina inédita oferecida na Faculdade de Direito da USP deu origem ao conceito de ecossistemas contratuais, uma perspectiva que enxerga contratos, instituições e relações como partes de um mesmo organismo.

Resultado de pesquisas, debates e descobertas coletivas, esta obra inaugura um campo original no Direito Civil e convida o leitor a explorar um olhar inovador, amplo e profundamente atual sobre as dinâmicas contratuais."

https://www.amazon.com.br/Ecossistemas-contratuais-Andr%C3%A9a-Martos-Naccache/dp/8584938621

sexta-feira, 12 de junho de 2026

"É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias" (ADI 7.696/PB)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PLANOS DE SAÚDE; PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR; DEFESA DA SAÚDE

Planos de saúde: obrigatoriedade de disponibilização de meio físico alternativo de identificação aos usuários submetidos à utilização de aplicativo ou token ADI 7.696/PB 

 

ODS: 3

 

Resumo:

            É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), a disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde possui natureza multifacetada, por envolver aspectos de direito civil, proteção do consumidor e defesa da saúde. Por isso, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre contratos e política de seguros, admite-se a atuação suplementar dos Estados em matérias relacionadas à proteção do consumidor e à garantia do acesso à saúde (CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º).

No caso, a lei impugnada garante o direito à carteirinha física para assegurar que a modernização tecnológica não crie barreiras ao atendimento médico. A medida visa proteger o usuário em situações de vulnerabilidade digital ou impossibilidade técnica, garantindo que o dever de informação clara e o acesso ao serviço sejam preservados independentemente de meios eletrônicos.

Essa exigência constitui medida legítima de proteção ao consumidor, o que não viola os princípios da isonomia e da livre iniciativa, nem interfere no conteúdo essencial dos contratos ou no equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde. Ademais, como a legislação federal e os atos normativos da ANS não disciplinam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários, inexiste conflito normativo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 13.012/2023 do Estado da Paraíba.

 

(1) Precedente citado: ADI 7.428.

 

ADI 7.696/PB, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.05.2026 (segunda-feira)

quarta-feira, 10 de junho de 2026

"É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas" (ADI 7.847/ES)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; VEDAÇÃO À CENSURA; TEMÁTICA DE GÊNERO; DIREITO PARENTAL DE VETO

 

Direito de veto à participação de filhos ou tutelados em atividades pedagógicas relacionadas à identidade de gênero, em escolas públicas e privadas no âmbito estadual - ADI 7.847/ES 

 

ODS: 5 e 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por instituir restrição indevida ao conteúdo pedagógico — lei estadual que assegura a pais e responsáveis o “direito de vedar” a participação de filhos ou dependentes em atividades pedagógicas relacionadas a gênero em instituições de ensino públicas e privadas.

A Constituição atribui à União competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e, em paralelo, prevê competência concorrente para a edição de normas gerais em educação, preservada a atuação suplementar de estados e municípios dentro das balizas nacionais (CF/1988, arts. 22, XXIV c/c 24, IX e §§ 1º a 4º). No plano infraconstitucional, a LDB estabelece que a educação é dever da família e do Estado, orientada ao pleno desenvolvimento do educando e ao preparo para o exercício da cidadania, e fixa princípios como liberdade de aprender e ensinar e pluralismo de ideias (Lei nº 9.394/1996, arts. 2º e 3º).

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), são formalmente inconstitucionais leis estaduais ou municipais que, sob o pretexto de interesse local, intervenham em currículo, conteúdos programáticos ou metodologia de ensino, em desconformidade com as diretrizes nacionais fixadas pela União, notadamente quando vedam a abordagem de temas relacionados a gênero e orientação sexual na rede de ensino.

Ademais, o conteúdo do direito à educação acolhe o dever estatal de capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, justa e igualitária e o compromisso com a promoção da igualdade, dignidade e não discriminação (CF/1988, arts. 1º, III e 3º, I e IV). Nesse sentido, proibições genéricas a conteúdos educacionais dessa natureza tendem a colidir com a liberdade de expressão, a vedação de censura e o pluralismo pedagógico (2).

Na espécie, a norma impugnada, a pretexto de garantir escolhas familiares, atribuiu a pais e responsáveis poder de veto sobre atividades pedagógicas de gênero e impôs às instituições de ensino deveres de informação e de adequação às restrições fixadas em lei, interferindo diretamente na proposta pedagógica e no ambiente plural que deve reger o ensino.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo (3).

 

(1) Precedentes citados: ADPF 466, ADPF 522, ADPF 526 e ADPF 462.

(2) Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 460, ADPF 467, ADPF 461 e ADPF 1.155 MCRef.

(3) Lei nº 12.479/2025 do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Fica assegurado aos pais e aos responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas. Art. 2º Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, à orientação sexual, à diversidade sexual, à igualdade de gênero e a outros assuntos similares. Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou aos responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero que possam ser realizadas no ambiente escolar, sob pena de serem responsabilizadas civil e penalmente, conforme o caso. Art. 4º Os pais ou os responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento, escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino. Art. 5º As instituições de ensino serão responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou dos responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos ou de seus dependentes em atividades pedagógicas de gênero. Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar as sanções aplicáveis em caso de descumprimento desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.847/ES, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026 (segunda-feira), às 23:59

segunda-feira, 8 de junho de 2026

"É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas" (ADI 7.836/DF)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; DIREITO CIVIL; DIREITO SECURITÁRIO; CONDOMÍNIO; PORTARIA VIRTUAL; PROPRIEDADE PRIVADA

 

Inconstitucionalidade de lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios ADI 7.836/DF 

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros e violar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada — lei distrital que proíbe a implementação de sistemas de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe a contratação obrigatória de seguros específicos para os condomínios que já utilizam tais sistemas.

Conforme a jurisprudência desta Corte (1), compete à União regular o direito de propriedade e estabelecer as regras substantivas de intervenção no domínio econômico. Nesse contexto, os estados e o Distrito Federal não podem criar obrigações securitárias ou interferir em relações contratuais de natureza civil sem autorização de lei complementar federal — ausente na espécie (CF/1988, art. 22, parágrafo único).

Ademais, a lei impugnada, ao limitar a implantação da portaria virtual a condomínios que excedam 45 unidades habitacionais e obrigar a contratação de cobertura securitária àqueles em que a modalidade já esteja implementada, impõe custos excessivos sem demonstrar proporcionalidade ou benefícios concretos à segurança, cerceando a liberdade de escolha dos condôminos e a atividade econômica do setor.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.686/2025 do Distrito Federal (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 1.918, ADI 6.151, ADI 7.376 e ADI 4.704.

(2) Lei nº 7.686/2025 do Distrito Federal: “Art. 1º Fica vedada a implantação de sistemas de portaria virtual em condomínios habitacionais que excedam a quantidade de 45 unidades. Parágrafo único. Para condomínios com número inferior a 45 unidades, cabe a autorização para a aplicação do sistema de portaria virtual somente nos casos em que haja 1 portaria de entrada e saída de pedestres e 1 para saída e entrada de veículos. Art. 2º Para os condomínios em que este sistema esteja implantado, é obrigatória a contratação de seguro específico para sinistros decorrentes de acidentes envolvendo veículos e o sistema de automação dos portões, bem como sinistros ocasionados por roubos e furtos nas dependências do respectivo condomínio. Art. 3º Os condomínios que já possuam as portarias virtuais implantadas devem adequar-se a esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.836/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.05.2026 (segunda-feira), às 23:59