segunda-feira, 6 de julho de 2026

"É constitucional – por estar em harmonia com o dever de promoção da igualdade material entre mulheres e homens nas relações laborais – lei federal que estabelece mecanismo de transparência salarial e de critérios remuneratórios voltados à redução de disparidades históricas de gênero no setor privado" (ADC 92/DF, ADI 7.612/DF e ADI 7.631/DF)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

DIREITO DO TRABALHO – EQUIDADE REMUNERATÓRIA DE GÊNERO

 

Igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres ADC 92/DF, ADI 7.612/DF e ADI 7.631/DF.


 

ODS: 5, 8 e 10

 

Resumo:

            É constitucional – por estar em harmonia com o dever de promoção da igualdade material entre mulheres e homens nas relações laborais – lei federal que estabelece mecanismo de transparência salarial e de critérios remuneratórios voltados à redução de disparidades históricas de gênero no setor privado.

            A lei impugnada tem por finalidade dar concretude aos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º), viabilizando a igualdade material e a proibição de distinção de renda por motivo de sexo (CF/1988, art. 5º, I; e art. 7º, XXX).

            Trata-se de política pública direcionada a combater assimetrias consolidadas em práticas organizacionais que, estrutural e historicamente, impõem remuneração inferior à mão de obra feminina pelo exercício de funções idênticas às desempenhadas por homens.

            Nesse contexto, a norma institui instrumentos para assegurar a isonomia remuneratória, coibir condutas discriminatórias, fixar mecanismos de transparência, estruturar canais para denúncias de discriminação, fomentar programas de diversidade e inclusão no ambiente do trabalho e impulsionar a capacitação profissional de mulheres.

            O fornecimento de informações e a subsequente divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, do resultado agregado dos relatórios semestrais constituem expedientes instrumentais de compliance, impositivos às pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados. Essa sistemática de publicidade deve, obrigatoriamente, preservar a privacidade e resguardar o sigilo das informações mediante a anonimização dos dados, em estrita observância aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

            Ademais, caso verificada disparidade remuneratória injustificada, cumpre ao empregador elaborar e executar plano de ação para mitigar a distorção, com metas, prazos e participação garantida das entidades sindicais e dos representantes dos trabalhadores. Entretanto, a mera constatação de desequiparações estatísticas no relatório não enseja a aplicação imediata de penalidade; a sanção administrativa pressupõe o descumprimento do dever informacional, caracterizado pela omissão da empresa em publicar o respectivo documento de transparência.

Por fim, afasta-se a responsabilização de empresas caso eventuais alterações supervenientes na regulamentação infralegal venham a fragilizar o processo de anonimização e exposição de dados pessoais e concorrenciais vedados por lei.

            Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade e improcedentes as ações diretas de inconstitucionalidade para considerar a Lei nº 14.611 de 2023 (1) e sua regulamentação em conformidade com a Constituição Federal.

 

(1) Lei nº 14.611/2023: “Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 461. (...) § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.’ (NR) (...) Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). § 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico. § 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho (...)”.

 

ADC 92/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 (quinta-feira)

ADI 7.612/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 (quinta-feira)

ADI 7.631/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 14.05.2026 (quinta-feira)

domingo, 5 de julho de 2026

Indicação de livro: "Justiça, igualdade e socialidade: estudos em homenagem aos 30 anos de docência do prof. Guilherme Calmon Nogueira da Gama", coordenado por Luiza Azambuja Rodrigues e Thiago Ferreira Cardoso Neves, (Ed. Foco)


 "O Brasil é um país privilegiado, dizem muitos. E isso é verdade. Em nosso hino é exaltada a abundância natural e a capacidade de produção de nossos solos. Pero Vaz de Caminha, mensageiro português encarregado de relatar ao Rei Dom Manuel, de Portugal, o que viu ao aqui chegar, em 1500, não hesitou em afirmar que “Nesta terra, em se plantando, tudo dá”.

Mas o que isso tem a ver com o livro que ora apresentamos? Muita coisa. A grande e maravilhosa produção de nosso país é exaltada por todos, mas não se limita aos frutos da terra. O Brasil também é reconhecido por produzir grandiosos professores e juristas. E dentre eles está, sem sombra de dúvidas, aquele que é, aqui, homenageado.
O Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama é um prodígio, tendo iniciado sua trajetória acadêmica e profissional tão logo se formou na prestigiosa faculdade de Direito da UERJ. Aprovado em diversos concursos para carreiras públicas, demonstrando sua imensa capacidade e, sobretudo, dedicação para lograr êxito nos certames, não deixou de trilhar, com a mesma maestria e brilhantismo, sua carreira acadêmica, em que obteve os títulos de mestre e doutor em Direito pela mesma UERJ que o formou, assim como de Professor, hoje Titular da cadeira de Direito Civil, caminhada essa do magistério que, em 2024, chegou aos 30 (trinta) anos, sendo este o motivo desta obra de celebração.
Mas esta homenagem não deve se limitar a esse marco temporal de sua atividade como docente. Isso porque, para além de toda essa jornada, o Professor Guilherme também se notabilizou por outros feitos em sua carreira jurídica. Hoje Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Corte em que exerceu a Presidência no último biênio de 2023-2025, ele também possui uma vasta e fecunda produção acadêmica, já tendo ultrapassado 300 (trezentas) publicações, dentre livros, capítulos de livros e artigos científicos publicados em periódicos e revistas especializadas.
O assombro de sua atuação profissional e acadêmica faz desta homenagem, então, quase um eufemismo, de modo que se deve festejar não apenas sua carreira no magistério, a qual é enaltecida por todos os seus alunos e amigos, mas especialmente o conjunto de sua obra, que faz do Professor Guilherme uma das figuras mais destacadas do meio jurídico brasileiro.
Por isso, e para cumprir este propósito, foram reunidos diversos textos de alunos e orientandos do mestre Guilherme, o que não poderia deixar de ser, mas também trabalhos de professores e amigos que igualmente se notabilizaram no ambiente jurídico nacional, e que mantêm com ele vínculos afetivos e profissionais, a fim de homenagear e celebrareste marco, tornando esta obra não apenas uma homenagem, mas especialmente um marco no mercado editorial de nosso país. Parabéns, Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama! Que venham mais 30 (trinta) anos de magistério! Seus alunos, professores e amigos agradecem"

Os coordenadores

https://editorafoco.com.br/produto/justica-igualdade-e-socialidade-1-ed-2026?srsltid=AfmBOooIS8mx5KwyIsUvWNB2WLIvAunLnc1chV7ZRvioCG4WUo3urvRG


sexta-feira, 3 de julho de 2026

"É inconstitucional — por invadir a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica" (ADI 7.866/RS)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; ENERGIA ELÉTRICA; CONCESSIONÁRIAS

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

 

Indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no âmbito estadual – ADI 7.866/RS

 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional — por invadir a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica compreende a competência para legislar sobre a matéria e a capacidade de delegar a execução a colaboradores. O ente federal, portanto, detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições em que o serviço será prestado, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de alteração pelo legislador estadual ou municipal (1).

Os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público (CF/1988, art. 175, caput e II) se distinguem daqueles da relação de consumo, o que impede que os entes federativos se valham da competência concorrente (CF/1988, art. 24, V) para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas (2).

Na espécie, a lei estadual impugnada extrapola o campo de competência do ente federativo estadual, porque dispõe de forma conflitante com a legislação federal que trata da matéria, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além disso, a norma estadual gera patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em face do ônus financeiro novo e extraordinário que impõe, o qual não foi precificado nos editais de licitações ou contratos de concessão.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul (3).

 

(1) Precedentes citados: ADPF 452, ADI 6.190, ADI 5.960, ADI 5.877, ADI 7.722, ADI 4.676, ADI 5.927, ADI 7.225, ADI 5.610 e ADPF 512.

(2) Precedente citado: ADI 4.478.

(3) Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º Fica instituído mecanismo de indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se interrupção no fornecimento de energia elétrica qualquer ocorrência que resulte na falta de eletricidade em uma determinada região ou unidade consumidora, seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular de energia. Art. 3.º O mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma: I - interrupção de até 24 (vinte e quatro) horas: não haverá indenização; II - interrupção de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas: indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado; III - interrupção de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado; IV - interrupção acima de 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado. Parágrafo único. O valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base na média diária do consumo dos últimos 6 (seis) meses, ou, para consumidores com menos de 6 (seis) meses de histórico de consumo, será utilizada a média diária do consumo, desde o início do fornecimento de energia elétrica. Art. 4.º A distribuidora de energia elétrica será responsável por realizar o pagamento da indenização automaticamente na fatura subsequente à interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação por parte do consumidor. Art. 5.º Fica estabelecido que a indenização prevista nesta Lei não exclui outras formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente. Art. 6.º Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento pelas distribuidoras de energia elétrica.”

 

ADI 7.866/RS, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22.05.2026 (sexta-feira), às 23:59

quarta-feira, 1 de julho de 2026

"A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação.

Destaque

A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento médico prescrito para a terapêutica adequada de beneficiária de plano de saúde, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).

A Corte de origem concluiu pela obrigatoriedade da cobertura da equoterapia, considerando ser a paciente pessoa com de transtorno do espectro autista de grau severo.

Contudo, quanto à equoterapia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 7 de outubro de 2025, ao julgar o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo), concluiu que, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.

No AgInt no REsp 2.029.237/SP, que discutia se a musicoterapia e a equoterapia constituem tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento de TEA, entendeu-se que: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".

segunda-feira, 29 de junho de 2026

"São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos" (ADI 7.401/PI)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ISONOMIA; CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Ingresso de pessoas com deficiência em cargos públicos: exigência de aptidão plena dos candidatos para inscrição e aprovação em concursos públicos ADI 7.401/PI 

 

Resumo:

São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.

No âmbito da competência legislativa concorrente, embora a atuação dos entes subnacionais não se restrinja à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, a criação de regime jurídico diverso deve ser motivada pela existência de peculiaridade local devidamente comprovada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente (1).

Na espécie, a legislação federal exige apenas que a deficiência seja compatível com as tarefas, não que o candidato seja “pleno” em todas as capacidades físicas ou mentais abstratas. Pelo contrário, há vedação expressa à exigência da denominada aptidão plena (2).

Ademais, a exclusão do candidato de concurso público nunca deve ser em abstrato ou a priori, mas objetivamente demonstrada à luz das atribuições inerentes ao cargo para o qual concorre. Nesse cenário, há discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere ao indivíduo limitação que, por vezes, repousa sobre o Estado, quanto ao dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo social vulnerável.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do caput e da expressão “exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, constante do § 1º, ambos do art. 61 da Lei nº 6.653/2015 (3), bem como do art. 25, § 6º, do Decreto nº 15.259/2013 (4), todos do Estado do Piauí. Por fim, de modo a concretizar a segurança jurídica, protegendo a confiança legítima e a boa-fé, o Plenário decidiu modular os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito.

 

(1) Precedentes citados: RE 676.335 (decisão monocrática), ADI 3.081, ADPF 567, ADI 4.351 e RE 1.298.923 AgR.

(2) Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.(...) § 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.”

(3) Lei nº 6.653/2015 do Estado do Piauí: “Art. 61. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional, e desde que a legislação específica do cargo contenha a exigência de aptidão plena para o ingresso na carreira. § 1º O exame de aptidão física não poderá excluir sumariamente o candidato em razão de sua deficiência, exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada.”

(4) Decreto nº 15.259/2013 do Estado do Piauí: “Art. 25. Em igualdade de condições com os demais candidatos, às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. (...) § 6º Não haverá reserva de vagas para pessoas deficientes nos concursos para provimento de cargos militares ou para o provimento de qualquer cargo ou emprego que exija aptidão plena do candidato.”

 

ADI 7.401/PI, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 15.05.2026 (sexta-feira), às 23:59

domingo, 28 de junho de 2026

Indicação de livro: "O Contrato De Seguro D&O" (3ª Edição) de Ilan Goldberg (Thomson Reuters - RT)

 


"A 3a edição de O Contrato de Seguro D&O apresenta uma análise clara, moderna e prática do seguro de responsabilidade para administradores, instrumento essencial para proteger gestores diante de riscos corporativos, investigações e potenciais ações de responsabilização. A obra explica de forma objetiva como o seguro D&O opera como mecanismo de transferência de risco, permitindo maior segurança jurídica para empresas e administradores em decisões estratégicas.

Atualizada integralmente à Lei nº 15.040/2024, a obra se destaca como a primeira dedicada especificamente ao seguro D&O adaptada ao novo marco regulatório dos contratos de seguros. Além disso, incorpora os acórdãos mais recentes do STJ, oferecendo ao leitor um panorama sólido e atual das interpretações judiciais que afetam diretamente a atuação de segurados, seguradoras e advogados.

Indicado para advogados civilistas, empresariais e especialistas em seguros, além de executivos, administradores, conselheiros, auditores, magistrados, membros do Ministério Público e acadêmicos, o livro entrega conteúdo objetivo, atualizado e indispensável para profissionais que lidam com gestão de riscos, governança corporativa e responsabilidade de administradores."

https://www.livrariart.com.br/o-contrato-de-seguro-deo-3a-edicao-9786526021064/p?srsltid=AfmBOoo7Bx8tiAtQiO8eZmZY4dLsg28W2o5Pm4Izow1MSFrkSJTdWatm

sexta-feira, 26 de junho de 2026

"1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato. 2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato." (REsp 2.013.493-SP)

 


Processo

REsp 2.013.493-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de cobrança cumulada com rescisão contratual. Contratos paritários. Cláusula penal. Interpretação restritiva. Princípio da Autonomia privada. Força obrigatória do contrato.

Destaque

1. Nas relações paritárias, a cláusula penal, por ter natureza sancionadora e derivar exclusivamente da autonomia privada, admite apenas interpretação restritiva, não podendo ser aplicada a situações não expressamente previstas no contrato.

2. Em contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, não sendo lícito ao Judiciário criar ou ampliar penalidades com base genérica na boa-fé ou na função social do contrato.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se é possível interpretar extensivamente a cláusula penal, pactuada em contrato paritário, estipulada de forma expressa e específica para determinado descumprimento contratual, de modo a estendê-la para outra hipótese de inadimplemento.

No caso, as partes pactuaram expressamente que a pena prevista na cláusula em exame, além de não ter natureza compensatória, seria destinada à mora no pagamento do preço. Logo, a multa foi concebida para punir o atraso em obrigação específica.

A autora pleiteou o pagamento da multa prevista em tal cláusula, apresentando como causa de pedir o inadimplemento total do contrato, visto que a parte compradora descumpriu integralmente suas obrigações, deixando de retirar a soja do armazém da vendedora e de efetuar os pagamentos, tanto que houve pedido cumulativo de rescisão do contrato.

No entanto, no momento da celebração do negócio jurídico, as partes estipularam que a referida pena seria cabível para a mora no pagamento, considerando a prévia retirada da soja pela compradora. Diante disso, a previsão contratual em referência não poderia ter sido interpretada extensivamente para alcançar situação diversa daquela manifestada pelas partes.

Com efeito, a cláusula penal não decorre automaticamente da lei nem da natureza do contrato. É, por excelência, fruto da autonomia privada das partes, buscando reforçar o cumprimento daquilo que foi pactuado, tutelando a confiança das partes no adimplemento da avença.

Diante de tais premissas, a cláusula penal surgida do consenso de partes paritárias deve ser interpretada estritamente, aplicando-se apenas na situação específica para a qual foi prevista.

Quando se permite ao intérprete expandir sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, viola-se o próprio fundamento da autonomia privada e compromete-se a segurança que os estipulantes razoavelmente esperavam ao estruturar seus negócios.

Deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, ressaltando-se que a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas deve se restringir a situações excepcionais. Ao contrário do que reconheceu a Corte estadual, não há violação aos princípios da boa-fé e da função social, cuja invocação genérica não basta para justificar a excepcional intervenção judicial sobre o conteúdo do contrato firmado entre particulares.

Impõe-se reconhecer duas situações de inadimplemento qualitativamente distintas. Se o adquirente retira o produto e não paga, houve apropriação de bem alheio, gerando enriquecimento sem causa que justifica a penalidade contratual pela ausência de pagamento. Quando, porém, o adquirente sequer retirou o produto, não houve apropriação: o bem permanece com o vendedor. A cláusula penal foi expressamente destinada à primeira situação (mora no pagamento). Expandir sua incidência para a segunda (desistência total do contrato) viola tanto a letra quanto o fundamento econômico-jurídico que embasou a previsão da sanção.

O artigo 409 do Código Civil estabelece que a cláusula penal "pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora". Essa norma não autoriza o intérprete a escolher qual caminho as partes deveriam ter trilhado. Confere-lhes, isto sim, a faculdade de determinar a abrangência da cláusula penal. No caso, as contraentes exerceram essa faculdade com precisão e clareza.

Ademais, as partes em litígio são empresas mercantis aptas em suas respectivas áreas de atuação, que negociaram as cláusulas contratuais em posição igualitária, com pleno entendimento do escopo e das limitações da cláusula penal. Não há vício de consentimento, não há abusividade contratual, não há hipossuficiência. As partes negociaram livremente e chegaram ao acordo plenamente conscientes de suas consequências.

Quando o intérprete expande sanções que as partes deliberadamente circunscreveram, não está protegendo a função social do contrato; está violando a segurança contratual. As celebrantes estruturaram seus negócios com base em expectativa razoável de que as palavras do contrato teriam significado fixo, determinado e vinculante.

Esclareça-se que não se está a afirmar que a parte não possa ser ressarcida dos prejuízos eventualmente sofridos com o descumprimento total do contrato. Entretanto, tais prejuízos devem ser pleiteados por meio do instrumento processual adequado e específico. O pedido formulado na ação de cobrança da cláusula em discussão não é a via adequada para tal indenização.

A cláusula penal é ferramenta legítima precisamente porque dispensa a prova do dano efetivo: as partes acordam antecipadamente o montante da reparação para um descumprimento específico. Constitui abreviação processual convencionada entre ambas. No entanto, essa abreviação não pode contornar a obrigação probatória quando a circunstância não foi contratualmente prevista.

Desse modo, as instâncias de origem, ao interpretarem extensivamente a cláusula penal, abrangendo situação não prevista no contrato, violaram o disposto nos artigos 421 e 409 do Código Civil, o que enseja o afastamento da condenação ao pagamento da pena contratual.

quarta-feira, 24 de junho de 2026

"Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos" (REsp 2.060.369-SP)

 


Processo

REsp 2.060.369-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Valores depositados judicialmente em favor de menor. Retenção até a maioridade. Pais administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores. Levantamento. Possibilidade.

Destaque

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente em favor de menor, decorrentes de indenização, e que foram retidos pelo Juízo de origem até o implemento da maioridade.

O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou a retenção dos valores, fundamentando-se nos artigos 1.689, I e II, e 1.691 do Código Civil, que conferem aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores, vedando a disposição desses bens, salvo em situações excepcionais e mediante autorização judicial. Destacou que, embora os pais da autora tenham demonstrado que os gastos anuais com educação e saúde superam o valor da indenização, tais despesas são de responsabilidade dos genitores no exercício do poder familiar, conforme os artigos 205 e 229 da Constituição Federal e o artigo 1.634, I, do Código Civil.

O relator concluiu que não houve comprovação de circunstância excepcional que justificasse o levantamento da quantia depositada, ressaltando que a retenção visa preservar o patrimônio da menor até a maioridade, salvo demonstração de necessidade para promover sua sobrevivência digna.

Contudo, o entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não há cabimento para a negativa de levantamento de valor a eles devido a título de indenização.

Esse entendimento remonta à vigência do Código Civil de 1916. Conferindo interpretação ao art. 385, CC-16, as duas Turmas da Segunda Seção do STJ compreendiam que os pais, no exercício do poder familiar, têm o direito de administrar livremente recursos pecuniários dos filhos menores, sendo incabível impor restrições à movimentação dessas verbas sem motivo plausível.

Mesmo com o advento do Código Civil de 2002, esta Corte Superior, ao interpretar o art. 1.689, CC-2002, tem mantido a coerência com a sua jurisprudência historicamente formada. Isso porque a retenção de valores pertencentes ao menor constitui medida excepcional, dependente de demonstração concreta de conflito de interesses ou de circunstância que coloque em risco o patrimônio da criança ou do adolescente.

A preservação abstrata do patrimônio não se sobrepõe ao atual regime jurídico estabelecido pelo art. 1.689 do Código Civil, que confere aos pais poderes para administrarem os bens dos filhos menores sob sua autoridade, visando, inclusive, a atender às necessidades cotidianas da criança. Assim, a retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte exceção legal em regra.

Na hipótese, não há notícia de má administração do patrimônio ou de risco à integridade da quantia. Além disso, inexiste demonstração de conflito de interesses entre o menor e seus genitores.

Portanto, não existindo motivo plausível ou justificado que imponha restrição aos pais no acesso e na movimentação dos valores devidos aos filhos, é caso de liberação dos recursos.

segunda-feira, 22 de junho de 2026

"É nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil" (REsp 2.016.029-MG)

 


Processo

REsp 2.016.029-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema

Contratação de empréstimo e serviços bancários. Pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento. Formalidades do art. 595 do Código Civil. Assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Inobservância. Nulidade absoluta.

Destaque

É nulo contrato bancário celebrado por analfabeto em terminal de autoatendimento sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo e de duas testemunhas; e (ii) se o uso de cartão e senha pessoais, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário, afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.

Adota-se, como regra, o princípio da liberdade das formas para fins de pactuação na esfera privada. Essa diretriz, contudo, não é absoluta, cedendo espaço sempre que o legislador identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de modo substancialmente livre ou informado.

É precisamente nessa zona de tensão entre liberdade formal e proteção material que se insere o art. 595 do Código Civil. Ao prescrever, para os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o legislador não cria um obstáculo à contratação, mas institui uma garantia estrutural de validade, destinada a assegurar que a manifestação de vontade: (i) seja efetivamente compreendida; (ii) resulte de esclarecimento mínimo quanto ao conteúdo obrigacional; (iii) não seja produto de indução, automatismo ou assimetria cognitiva.

A forma, nesse contexto, assume função normativa qualificada, deixando de ser mero requisito externo para se converter em instrumento de tutela da autonomia privada substancial. Sob essa perspectiva, o analfabetismo não é tratado como incapacidade, mas como fator de vulnerabilidade estrutural, que compromete a plena fruição da liberdade contratual quando ausentes salvaguardas adicionais.

Assim, a forma legalmente prescrita opera como mecanismo de equalização das assimetrias, permitindo que o contrato não seja apenas formalmente válido, mas materialmente legítimo. Essa compreensão é reforçada pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a boa-fé objetiva não se limita à conduta subjetiva das partes, mas impõe deveres institucionais ao fornecedor, especialmente quando detém controle do ambiente contratual.

A formalidade do art. 595 do Código Civil deve ser lida, portanto, como expressão concreta desses deveres de proteção, funcionando como cláusula legal de contenção do risco contratual. Não por acaso, não são admitidos equivalentes funcionais genéricos para essa forma. A assinatura a rogo não é substituível por presunções técnicas, nem por mecanismos de autenticação que não assegurem o núcleo da proteção pretendida, a exemplo da aposição de digital. Trata-se de hipótese em que a forma precede e condiciona a própria formação do vínculo, e não apenas sua prova.

Por essa razão, a inobservância da forma legal não conduz à mera anulabilidade, mas à nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, exatamente porque o vício atinge o cerne da manifestação de vontade.

Nesse contexto, a formalidade autorizadora da celebração de negócio jurídico por meio de instrumento privado prevista no art. 595 do Código Civil não pode ser relativizada na esfera da contratação digital, ainda que por razões de eficiência, conveniência operacional ou avanço tecnológico, sob pena de se inverter sua função normativa e transformar a exceção protetiva em regra de desproteção.

Em última análise, admitir a contratação escrita por pessoa analfabeta sem rogo significaria aceitar que a autonomia privada se esgote na aparência do consentimento, em detrimento de sua substância (resultado incompatível com o sistema civil-constitucional vigente).

A incorporação de tecnologias digitais aos serviços bancários, especialmente por meio de terminais de autoatendimento e sistemas algorítmicos de oferta de crédito, representa avanço inegável em eficiência, capilaridade e redução de custos. Todavia, intensifica assimetrias informacionais e cognitivas, sobretudo quando envolve consumidores estruturalmente vulneráveis, como pessoas analfabetas, idosos e beneficiários previdenciários.

Nesse cenário, a senha bancária pode, sim, ser compreendida como instrumento de autenticação digital, apto a identificar o usuário perante o sistema e permitir a execução de comandos. Tal reconhecimento, contudo, não se confunde com a validade jurídica da manifestação de vontade negocial quando a lei exige forma qualificada como condição de validade.

Então, o sistema de contratação eletrônica e digital não pode ser concebido como neutro ou autorreferente, devendo ser estruturado de modo a incorporar, desde o design, as limitações jurídicas impostas pelo ordenamento, especialmente aquelas destinadas à proteção de sujeitos com maior grau de vulnerabilidade.

Aplicando-se essa lógica à hipótese, é possível afirmar que: (i) a senha autentica o usuário; (ii) mas não assegura compreensão, nem substitui o mecanismo legal de assistência qualificada exigido pelo art. 595 do Código Civil; (iii) tampouco permite presumir que a contratação tenha ocorrido de forma livre, consciente e informada.

Admitir que o simples uso da senha autoriza a celebração de novas obrigações contratuais por pessoa analfabeta significaria transferir ao consumidor vulnerável o custo jurídico do déficit de design do sistema, o que é incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de proteção.

Desse modo, se o ordenamento exige assinatura a rogo com duas testemunhas para a validade do contrato, o sistema eletrônico não pode permitir a contratação sem essas salvaguardas, sob pena de produzir negócios nulos em série.

Dessa forma, a senha bancária pode e deve ser admitida como assinatura digital para operações simples que não criam novas obrigações jurídicas. Todavia, seu uso não pode oportunizar a formação de novos contratos, especialmente aqueles de natureza complexa, onerosa e continuada, como empréstimos consignados, sem a observância das formalidades protetivas impostas pela lei.

Assim, a utilização da senha bancária pelo consumidor analfabeto somente pode ser compreendida como autorização para operações ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, jamais como consentimento válido para a celebração de novos contratos, especialmente aqueles que importam endividamento e comprometimento de verba alimentar.

A forma exigida pelo art. 595 do Código Civil não é contingencial, nem adaptável por conveniência sistêmica. Ela constitui condição de possibilidade do próprio negócio, de modo que sua inobservância não compromete apenas a regularidade formal, mas invalida o nascimento do vínculo. Por isso, a consequência jurídica não poderia ser outra senão a prevista no art. 166, IV, do Código Civil: nulidade absoluta, com eficácia ex tunc, insuscetível de confirmação, convalidação ou mitigação pela execução do contrato.

Desse modo, na hipótese da contratação por pessoa analfabeta, admitir que o uso posterior do numerário sane a nulidade significaria transferir ao consumidor vulnerável o ônus de suportar os efeitos de um contrato que a lei reputa inválido desde a origem, esvaziando por completo a função protetiva do art. 595 do Código Civil.

Portanto, a disponibilização e eventual utilização dos valores não regularizam a contratação, tampouco afastam o reconhecimento da nulidade, sob pena de se admitir que a prática reiterada de atos inválidos possa gerar, por acumulação fática, validade jurídica (conclusão incompatível com o sistema civil).

Reconhecida a nulidade absoluta do contrato, impõe-se a aplicação do art. 182 do Código Civil, que consagra o princípio do retorno das partes ao estado anterior, como corolário lógico da nulidade do vínculo. Trata-se de mecanismo de recomposição do equilíbrio jurídico rompido, destinado a neutralizar os efeitos patrimoniais de um contrato que jamais deveria ter produzido efeitos e evitar o enriquecimento ilícito.

Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observância da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.

domingo, 21 de junho de 2026

Indicação de livro: "Nova Lei de Seguros", coordenadores: Marcelo Vieira von Adamek e Ilan Goldberg (Quartier Latin)

 


Sobre o LIVRO na apresentação dos COORDENADORES: “A Lei nº. 15.040/2024, vigente a partir de 11/12/2025, promove alterações significativas em todas as fases de duração dos contratos de seguro. Análise de risco, questionários, subscrição, risco, interesse legítimo, interpretação do contrato, cosseguro, resseguro, regulação e liquidação de sinistro, além de dispor de artigos que, especificamente, cuidam dos seguros de dano, vida e integridade física, responsabilidade civil, prescrição e arbitragem.”--------Prefácio: PAULA A. FORGIONI: “O sistema jurídico passa agora a operar em outra moldura normativa, cujas categorias, conceitos e soluções demandam interpretação cuidadosa e aplicação responsável. Advogados, juízes, árbitros e agentes econômicos encontram-se diante de um campo normativo renovado, que se soma às dúvidas já existentes e cria outras tantas. O primeiro passo consiste em compreender esse sistema em profundidade, identificar suas linhas estruturantes, seus pontos de tensão e suas zonas de incerteza.~Revelou-se particularmente oportuna a iniciativa dos Professores Marcelo Vieira von Adamek, do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Ilan Goldberg, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro. Ao abrigar, sob as Arcadas, um seminário dedicado à discussão da Lei nº 15.040, de 2024, reuniram os principais especialistas do País em ambiente de liberdade acadêmica, aberto ao confronto de ideias e à exposição franca de dúvidas, críticas e propostas interpretativas.”

https://www.acasadolivrojuridico.com.br/nova-lei-de-seguros-marcelo-vieira-von-adamek-e-ilan-goldberg-9786555754025?srsltid=AfmBOooY5h2mXP4CCOJ7aodtgHAUJKaIzAmYzqrMmD9AYeIS87A2_d5g