quarta-feira, 2 de setembro de 2026

"Na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido, tendo em vista que a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação, além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados" (REsp 2.216.463-MG)

 


Processo

REsp 2.216.463-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 15/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação cominatória. Indenização por danos morais. Liquidação de sentença pelo procedimento comum. Programa televisivo. Promessa de recompensa. Concurso com repercussão econômica. Promessa não cumprida. Conversão em perdas e danos. Danos emergentes. Lucros cessantes. Cabimento. Princípio da reparação integral.

Destaque

Na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido, tendo em vista que a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação, além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em decidir se, na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido.

O art. 854 do Código Civil - CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido".

Já o art. 947 do CC estabelece que: "se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente".

Por sua vez, o art. 402 do CC determina que: "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

Em harmonia com esses dispositivos, o art. 499 do Código de Processo Civil - CPC prevê que: "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura" (REsp 1.919.208/MA, Terceira Turma, DJe 26/4/2021).

Trata-se, portanto, de dois prejuízos autônomos que não se confundem: danos emergentes e lucros cessantes. Ambos compõem as perdas e danos e devem ser indenizados.

Em síntese, se houver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC).

No caso, a recorrente é cabeleireira e foi vencedora, em 2009, de um concurso promocional promovido pela recorrida, a qual prometeu ao participante que mais vendesse seus produtos os seguintes prêmios: (I) "a reforma do salão"; (II) "participação do quadro 'Construindo um sonho' do programa 'Domingo Legal' do SBT"; e (III) "entrega de prêmios". Apesar de a recorrente ter vencido o concurso, a recorrida não cumpriu sua promessa.

Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem decidiu que, "a exibição da autora no já mencionado programa televisivo representava parcela considerável do prêmio", e condenou a ré recorrida a indenizar a autora recorrente: (I) "por perdas e danos em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, a serem definidos em liquidação"; e (II) por danos morais, fixados em R$ 15.000,00.

Em sede de liquidação de sentença, contudo, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado" (REsp 1.905.721/PE, Quarta Turma, DJEN 14/5/2025).

Por essa razão, se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu que a participação no programa televisivo constituía parcela considerável do prêmio prometido, não pode uma decisão na liquidação excluir esse componente da condenação, restringindo as perdas e danos apenas aos lucros cessantes.

Nota-se que, se ainda fosse possível o cumprimento da obrigação na época da sentença, poderia a recorrida ter sido condenada a cumpri-la, assegurando a participação da recorrente no programa prometido. No entanto, isso não excluiria a indenização por lucros cessantes, considerando que, desde a época do inadimplemento, a recorrente deixou de lucrar com o provável aumento de seu faturamento que teria ocorrido com a participação no programa em 2009.

Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a recorrente "poderia aumentar em seus ganhos", há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido.

Assim, no caso, as perdas e danos devem abranger (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa.

domingo, 30 de agosto de 2026

Indicação de livro: "Project Finance - Coligação Contratual e Inadimplemento", de Bruno Bon Navarro (Ed. Foco)

 


A obra "Project Finance: Coligação Contratual e Inadimplemento" apresenta uma análise profunda e inovadora sobre um dos temas centrais do financiamento de projetos: a reunião de instrumentos contratuais com o mesmo propósito e suas inter-relações no contexto brasileiro.


      Ao abordar o conceito de coligação contratual, o autor revela como múltiplos contratos (societários, financeiros, de garantia e operacionais) se conectam funcionalmente na estrutura do project finance, mitigando riscos e viabilizando empreendimentos de grande porte.


      Dentro deste contexto teórico, o autor disserta sobre os efeitos do inadimplemento de contratados da sociedade de projeto e suas repercussões na relação com as demais partes, mais especificamente os seus financiadores externos.


      Destinado a advogados, gestores, estudantes e profissionais do mercado financeiro, este livro oferece uma visão crítica e detalhada das práticas e desafios atuais do project finance, discutindo desde aspectos teóricos e doutrinários até soluções jurídicas para o inadimplemento em uma sincronia contratual. Indispensável para quem deseja dominar as complexidades do financiamento de projetos no Brasil.

https://editorafoco.com.br/produto/project-finance-coligacao-contratual-e-inadimplemento-1-ed-2026

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

"A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas" (AgInt no REsp 1.814.115-RJ)

 


Processo

AgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS

Tema

Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção.

Destaque

A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de publicação de reportagem em jornal de grande circulação, com suposto abuso de direito de informação, por associar a imagem de empresário, ora recorrente, à de personagem do filme "O Poderoso Chefão".

Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013).

No caso, os réus não excederam seu direito de informar, noticiando fatos de interesse da sociedade - disputas judiciais de imóveis em área nobre do Rio de Janeiro, apurados por autoridades públicas - com as devidas cautelas a partir de informações colhidas de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e pessoas que o auxiliam na condução de seus negócios, tratando-se de matéria jornalística de cunho meramente informativo.

Com efeito, apesar do tom crítico e da inegável acidez, não houve a intenção de injuriar, difamar ou caluniar o recorrente, tratando-se apenas de uma forma de ilustrar sua influência e poder nos mais diversos meios da sociedade.

Nessa perspectiva, apesar da utilização de opiniões severas e irônicas, a publicação narrou fato ocorrido, que estava sendo apurado por autoridades públicas, de modo que sua divulgação, ainda que somente sob o ponto de vista de uma das partes, não demonstra, inequivocamente, o intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.

Portanto, a publicação não constituiu, per se, violação ao direito de preservação da imagem do recorrente ou de sua vida íntima e privada, não havendo que se falar em causa para indenização por danos patrimoniais ou morais à imagem.

quarta-feira, 26 de agosto de 2026

"A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel" (AREsp 2.791.033-PR)

 


Processo

AREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema

Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel de alto valor. Irrelevância.

Destaque

A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família pode ser relativizada quando o imóvel possui alto valor de mercado.

A Lei n. 8.009/1990 foi editada com o claro propósito de assegurar o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e de proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da referida Lei é categórico ao estabelecer que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

As exceções a essa regra de impenhorabilidade foram expressamente e taxativamente elencadas pelo legislador no art. 3º da mesma Lei. A interpretação de tal rol, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve ser sempre restritiva. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo.

No caso, o Tribunal de origem criou uma solução intermediária não prevista em lei, qual seja, a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro.

A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez. A lei não faz distinção, logo, não cabe ao intérprete distinguir. Permitir a penhora do bem de família com base em seu valor econômico seria introduzir um critério subjetivo e de grande insegurança jurídica, contrário ao espírito da lei.

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

"1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica." (REsp 1.959.926-PR)

 


Processo

REsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação de sobrepartilha em divórcio consensual. Regime de comunhão parcial. Sonegação de bens. Comunicabilidade de frutos e benfeitorias.

Destaque

1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada.

2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.

3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a decidir: (i) se a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) se no regime de comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum se dá de forma indireta pela dedicação à economia do lar.

Na origem, trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada pela ex-cônjuge em desfavor do ora recorrente (ex-cônjuge), visando à partilha de bens patrimoniais que supostamente teriam sido sonegados por este último na ocasião do acordo de divórcio consensual das partes. A Corte local concluiu pela comunicabilidade e pela sonegação de 2.331 bovinos e bufalinos, além de 53 animais das espécies asinina, equina e muar, assim como das benfeitorias levadas a efeito em duas propriedades rurais durante a constância do casamento.

No tocante ao primeiro eixo da controvérsia, cumpre observar que a sobrepartilha, à luz dos arts. 1.040 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e 2.022 do CC/2002, não serve para chancelar o arrependimento unilateral decorrente de transação posteriormente considerada desvantajosa, mas para sanar falhas negociais decorrentes da ocultação ou do efetivo desconhecimento acerca de parcela do acervo patrimonial.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de bens não arrolados no divórcio exige a comprovação do desconhecimento de sua existência por um dos consortes para que se presuma a sonegação (REsp 1.204.253/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014).

Transpondo essa baliza para o caso concreto, o Tribunal de Justiça recorrido assentou, de maneira incontroversa, que a recorrida desconhecia as benfeitorias efetuadas e a expressiva evolução excedente do rebanho. Consta expressamente do acórdão que os documentos revelam a sonegação por omissão do réu.

Em relação à comunicabilidade dos bens, o recorrente invoca o art. 271, I, IV e V, do Código Civil de 1916. Aduz que os frutos pendentes e as benfeitorias vinculadas aos bens de raiz adquiridos por sucessão estariam salvaguardados da meação, pois a ex-esposa confessou não exercer atividade externa e remunerada, infirmando o esforço comum.

Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, aplicável ao caso por força da regra de transição do art. 2.039 do CC/2002, a evolução econômica e a percepção de frutos ocorridas na constância da sociedade conjugal estão abrangidas pela comunicabilidade, nos termos do art. 271, V, do CC/1916.

Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ rechaça a premissa de que apenas a "contribuição financeira direta" induz partilha. O esforço comum, fundamento teleológico do regime, materializa-se não apenas mediante aporte financeiro voltado à aquisição patrimonial, mas também de forma indireta e imaterial, mediante o suporte psicológico, afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à criação da prole (REsp n. 1.295.991/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013).

Logo, o fato de a recorrida ter se dedicado exclusivamente aos trabalhos domésticos e aos cuidados da família não subtrai seu direito à meação do incremento patrimonial verificado na constância da união. Exigir a comprovação do esforço comum mediante o cotejo objetivo da atividade doméstica desempenhada pela cônjuge virago representaria desvirtuar o preceito normativo protetivo da instituição familiar.

domingo, 23 de agosto de 2026

Indicação de livro: "Direito civil e arbitragem", coordenado por Gisela Sampaio da Cruz Guedes, Mariana Freitas de Souza, Felipe Varela Mello e Victor Willcox (ed. Processo)

 


"Esta obra coletiva parte da premissa de que a Arbitragem é um campo propício para o exame e a aplicação do Direito Civil. Com a redução do formalismo processual, a substância do conflito ocupa a centralidade do debate, o que possibilita a análise profunda dos institutos do Direito Civil. O diálogo estabelecido entre esses dois campos demonstra como a Arbitragem utiliza categorias clássicas do Direito Civil ? como inadimplemento, nexo de causalidade e dano - para a resolução das controvérsias. Evidencia-se, ainda, que o próprio instituto arbitral encontra na teoria geral dos contratos a sua origem e os seus limites.

A organização segue as divisões tradicionais do Direito Civil - teoria geral, obrigações, contratos, contratos em espécie, responsabilidade civil, direitos reais, família e sucessões ?, reunindo especialistas que enfrentam temas atuais e específicos. Desde a extensão da convenção de arbitragem por desconsideração da personalidade jurídica até a aplicação da boa-fé objetiva ao dever de revelação do árbitro, os artigos demonstram como a flexibilidade procedimental privilegia o rigor na aplicação da dogmática material. Mais do que oferecer respostas definitivas, o objetivo da obra é estimular novas análises, permitindo ao leitor reconhecer, na prática arbitral, a operabilidade indispensável das categorias do Direito Civil."

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sexta-feira, 21 de agosto de 2026

"1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual. 2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC." (REsp 2.228.772-SP)

 


Processo

REsp 2.228.772-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 13/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Aval. Sub-rogação. Direito de regresso do avalista. Execução no mesmo processo. Necessidade de pagamento integral do devedor principal.

Destaque

1. O exercício do direito de regresso pelo sub-rogado nos mesmos autos, previsto no art. 794, § 2º, do CPC, depende da satisfação integral do credor originário, em observância à preferência legal deste e ao princípio da eficiência processual.

2. A sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida pode ser parcial (art. 346, III, do CC), mas, em caso de pagamento apenas parcial, o credor originário conserva preferência sobre o sub-rogado na satisfação do crédito remanescente, à luz do art. 351 do CC.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir a aplicação do art. 794, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de definir a partir de qual momento o sub-rogado poderá exercer seu direito de regresso no mesmo processo.

No caso, a hipótese trata de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira contra avalistas e avalizado. Após o bloqueio de parte do valor exequendo nas contas bancárias dos avalistas, os devedores-avalistas pleitearam o direito de regresso contra o avalizado nos mesmos autos da execução.

A Corte estadual reconheceu a possibilidade de cobrança nos mesmos autos, contudo, entendeu que isso somente seria possível após o recebimento do valor total do crédito pelo exequente.

No ponto, o art. 794, § 2º, do CPC busca dar efetividade processual a normas de direito material que preveem a sub-rogação do terceiro interessado que paga a dívida e o direito de regresso. Assim, reconhece-se, no plano do direito material, que o terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser responsável, sub-roga-se, de pleno direito, nos direitos do credor originário (art. 346, III, c/c arts. 349 e 899, § 1º, do Código Civil), podendo exigir do devedor principal o ressarcimento dos valores desembolsados.

Ressalta-se, entretanto, a regra do art. 351 do CC, segundo a qual o credor originário, apenas parcialmente reembolsado, tem preferência em relação ao sub-rogado na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não forem suficientes para satisfazer integralmente ambos os créditos.

Assim, permitir a execução simultânea pelo credor original e pelo avalista, este último assumindo, ao mesmo tempo a posição de executado e exequente, fragilizaria a preferência concedida ao credor principal disciplinada no art. 351 do CC.

Acrescente-se que autorizar ao sub-rogado a execução nos mesmos autos sem que antes o credor original seja integralmente pago, geraria um tumulto processual que retardaria o andamento regular da execução, comprometendo a eficiência e a duração razoável do processo.

Destarte, observando-se a preferência do credor originário estabelecida no art. 351 do CC e utilizando-se do princípio da eficiência como parâmetro interpretativo, conclui-se que a possibilidade prevista no art. 794, § 2º, do CPC, da execução nos mesmos autos pelo sub-rogado, depende do prévio e integral recebimento do valor devido pelo exequente original.

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

"A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção" (REsp 2.056.996-PR)

 


Processo

REsp 2.056.996-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Venda de veículo. Preexistência de dívida do alienante. Penhora. Viabilidade. Garantia civil da evicção.

Destaque

A existência de dívida prévia do alienante, reconhecida em juízo, antes da venda de veículo viabiliza a penhora para garantir o direito do credor, haja vista a configuração da evicção.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se, após a alienação de veículo, pode incidir penhora sobre o automóvel decorrente de dívida do alienante reconhecida em Juízo antes do negócio, por haver-se caracterizado a evicção.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou propriedade do bem adquirido em razão de ato judicial ou administrativo fundado em direito preexistente.

Na espécie, o vício anterior não é a penhora em si, mas sim a dívida que lhe deu origem. Conforme consignado nos autos, o veículo foi penhorado "em cumprimento de sentença de ação de cobrança, na qual a ré figura como executada".

A sequência lógica dos fatos revela que, para existir cumprimento de sentença, necessariamente houve: (i) fato gerador da dívida; (ii) ajuizamento de ação de cobrança; (iii) sentença condenatória contra a alienante.

Todos esses elementos são anteriores à venda do veículo, configurando o motivo jurídico preexistente exigido pelo art. 447 do Código Civil.

A circunstância de a penhora ter sido efetivada posteriormente à alienação é irrelevante para caracterização da evicção, pois o direito do credor já existia no momento da venda, sendo a constrição judicial apenas sua materialização.

Ademais, a causa primária da perda do bem foi a dívida preexistente da alienante, e não a demora na transferência administrativa do veículo. Esta constitui, quando muito, condição que permitiu a efetivação da penhora sobre bem ainda em nome da devedora, mas não foi a causa geradora do direito do credor nem da constrição judicial.

Portanto, a evicção restou caracterizada pela existência de direito preexistente (dívida da alienante anterior à venda) que ocasionou a impossibilidade de transferência do veículo pelo adquirente.

segunda-feira, 17 de agosto de 2026

"1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante. 2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado."

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Alimentos. Base de cálculo. Incidência de horas extras não habituais. Possibilidade. Incidência de PLR. Impossibilidade de inclusão automática. Comprovação da necessidade.

Destaque

1. As horas extras, mesmo que não habituais, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, em razão de seu caráter remuneratório e do acréscimo patrimonial que consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.

2. A participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo necessária a comprovação de necessidade específica do alimentado.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia refere-se à inclusão na base de cálculo dos alimentos das verbas salariais não habituais e indenizatórias, além da participação nos lucros e resultados (PLR).

No caso, a parte autora pleiteou que, no cálculo dos alimentos, fosse inserido o percentual de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante e, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo celetista, 30% do salário mínimo federal (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).

Com relação às horas extras, mesmo que não habituais, estas possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante, autorizando a incidência dos alimentos sobre tais valores, conforme o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.

Assim, se houver um acréscimo nas possibilidades alimentares do devedor, ainda que de forma sazonal, o alimentado também deve perceber algum incremento em sua pensão, mesmo que transitório, levando-se em conta, obviamente, a satisfação de suas necessidades. (REsp 1.098.585-SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN 29/8/2013).

Quanto à participação nos lucros e resultados, por possuir natureza indenizatória e eventual, não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante, sendo que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de somente se justificar a inclusão de tal verba nos alimentos quando houver necessidade comprovada do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.

Destarte, no caso, não há qualquer menção a eventuais circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos, sendo impossível a sua incorporação automática à remuneração do alimentante.

domingo, 16 de agosto de 2026

Indicação de livro: "Direito Internacional em Transformação - Estudos em homenagem à Nadia de Araujo", coordenada por Lidia Spitz, Carolina Noronha e Caio Gomes de Freitas (Ed. Foco)

 


"A obra Direito Internacional em Transformação celebra os 40 anos de magistério de Nadia de Araujo, referência na área. Coordenado por Lidia Spitz, Carolina Noronha e Caio G. de Freitas, o livro reúne estudos de alto nível sobre Direito Internacional Privado e arbitragem, sendo referência indispensável para juristas e acadêmicos"

https://editorafoco.com.br/produto/direito-internacional-transformacao-estudos-homenagem-nadia-araujo-2026

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

"É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964" (AgInt no REsp 2.159.971-SP)

 


Processo

AgInt no REsp 2.159.971-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/6/2026, DJEN 18/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Promessa de compra e venda de imóvel. Contrato celebrado sob a vigência da Lei n. 13.786/2018. Patrimônio de afetação. Rescisão por inadimplência do comprador. Cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos. Validade. Art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

Destaque

É válida, desde que expressamente pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados sob o regime de patrimônio de afetação e na vigência da Lei n. 13.786/2018, em conformidade com o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se à legalidade do percentual de retenção aplicado pela vendedora em razão da rescisão contratual decorrente da inadimplência do comprador, especialmente quanto à possibilidade de fixação da retenção no patamar máximo de 50% da quantia paga.

Uma vez estabelecida a responsabilidade do comprador pela rescisão, emerge o direito de retenção pela vendedora de determinado percentual sobre a importância paga, como forma de indenizá-la pelos prejuízos e encargos inerentes ao empreendimento.

No caso, é incontroverso o fato de a rescisão contratual ter sido motivada pela inadimplência do comprador, em razão das dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do negócio nos termos avençados. Por essa razão, é integralmente aplicável ao caso o art. 67-A, II e § 5º, da Lei n. 4.591/1964, que estipula as penas decorrentes do distrato, estabelecendo os limites máximos de 25% e de 50% para a retenção.

Em sentido contrário ao adotado pelo Tribunal de origem, que entendeu ser abusivo o percentual de 50%, o art. 67-A, § 1º, da Lei do Distrato estabelece expressamente que, para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.

A Corte estadual deixou de considerar, nesse contexto, que o empreendimento abrange patrimônio de afetação, circunstância que autoriza a fixação da retenção no percentual de até 50% da quantia paga, ampliado a penalidade prevista no art. 67-A, caput, II, da Lei n. 4.591/1964.

Esse dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.786/2018, quase três décadas após o início da vigência do Código de Defesa do Consumidor, tendo como propósito justamente refletir as especificidades do regime da incorporação imobiliária sujeita ao patrimônio de afetação.

Não se trata, destarte, de uma norma em conflito com a legislação consumerista ou com o Código Civil, mas de regramento que, considerando a proteção ao consumidor, buscou a compatibilização dos interesses envolvidos por meio de critérios objetivos para a retenção nos casos de resolução contratual por iniciativa ou inadimplemento do comprador.

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

"O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato" (REsp 2.193.596-SC)

 


Processo

REsp 2.193.596-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/5/2026, DJEN 28/5/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro de vida. Indenização por invalidez permanente. Prazo prescricional anual. Termo inicial. Ciência inequívoca da consolidação da invalidez ou negativa administrativa da seguradora. Sinistro ocorrido durante a vigência da apólice. Irrelevância do término posterior do contrato.

Destaque

O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional ânuo aplicável às ações de cobrança de indenização securitária por invalidez.

O prazo prescricional anual para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.

No caso, o segurado alegou que sofreu um acidente vascular cerebral em data na qual estava vigente a sua apólice de seguro, e que "pouco mais de dois anos após o acidente, o médico concluiu que as sequelas seriam irreversíveis."

Nesse cenário, o encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto.

Nesses casos, o direito à indenização subsiste, sendo irrelevante que a consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva se dê em momento posterior ao término do contrato. O elemento determinante é a ocorrência do fato gerador coberto pelo seguro dentro do período de cobertura, e não a data em que se reconhece formalmente a extensão do dano.

segunda-feira, 10 de agosto de 2026

"São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina" (AgInt no REsp 2.148.496-RO)

 


Processo

AgInt no REsp 2.148.496-RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação de reparação por danos materiais e morais. Vícios estruturais em assentamentos de moradores decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Consumidores por equiparação (bystander). Prazo prescricional. Teoria da actio nata.

Destaque

São considerados consumidores por equiparação os reassentados atingidos pela construção de hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues pela concessionária da usina.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se os reassentados atingidos pela construção da usina hidrelétrica, que alegam vícios estruturais nas moradias a eles entregues pela concessionária, podem ser qualificados como consumidores por equiparação, com a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na legislação de defesa do consumidor.

A discussão tem origem em ação ajuizada por associações e moradores dos reassentamentos Morrinhos e Santa Rita, que afirmam a existência de vícios estruturais nas moradias entregues pela concessionária da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio e postulam auxílio financeiro idêntico ao concedido ao Reassentamento Parque dos Buritis, além de danos morais.

No caso, a caracterização dos reassentados, atingidos por danos decorrentes da construção da usina hidrelétrica e por vícios nas moradias que lhes foram entregues, como consumidores por equiparação encontra amparo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a figura do consumidor por equiparação (bystander) em hipóteses de danos individuais resultantes da exploração de potencial hidroenergético e de danos ambientais, inclusive em favor de pescadores artesanais afetados por usinas hidrelétricas.

Assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC às pretensões indenizatórias deduzidas pelos reassentados.