segunda-feira, 12 de outubro de 2026

"O provedor de aplicação Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas de consumidores postadas em seu sítio eletrônico, ainda que negativas, devendo prevalecer a liberdade de expressão, o direito de crítica e o direito à informação, observado o regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, especialmente o disposto no art. 19, e a interpretação conferida pelo STF ao fixar o Tema n. 987" (REsp 2.225.111-SP)

 


Processo

REsp 2.225.111-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DIGITAL

Tema

Marco Civil da Internet. Provedor de aplicação. Site Reclame Aqui. Publicação de reclamações de consumidores. Liberdade de expressão. Direito à informação. Prevalência. Ofensa à honra. Não configuração. Art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Tema n. 987/STF. Observância.

Destaque

O provedor de aplicação Reclame Aqui não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas de consumidores postadas em seu sítio eletrônico, ainda que negativas, devendo prevalecer a liberdade de expressão, o direito de crítica e o direito à informação, observado o regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, especialmente o disposto no art. 19, e a interpretação conferida pelo STF ao fixar o Tema n. 987.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a atividade prestada por Reclame Aqui, provedor de aplicação que recebe e divulga reclamações de consumidores contra fornecedores e prestadores de serviço, ofende dispositivos relativos ao uso da internet, aos direitos da personalidade e à proteção de dados pessoais.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada pela empresa recorrente contra a recorrida Reclame Aqui.

Na ocasião, alegou a recorrente que foi cadastrada de maneira ilegal no site da recorrida e que vem sofrendo reclamações caluniosas e ofensivas que atingem sua imagem. Afirmou que essas ofensas infringem os termos de uso do site da recorrida e que tentou resolver por e-mail, sem sucesso, a retirada do seu perfil da plataforma. Requereu a procedência dos pedidos para que seja retirada a exibição pública das reclamações contra si caracterizadas como ofensivas e caluniosas, bem como que seja excluída do cadastro do site.

A sentença julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal de origem negou provimento à apelação.

Isso posto, tem-se que a responsabilidade dos provedores de aplicação de internet por conteúdo produzido por terceiros também deve levar em consideração o contexto do modelo de negócio desenvolvido, ainda que se aplique, como regra, o disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet, segundo o qual essa categoria de provedor responde por ato de terceiro de forma subjetiva e subsidiária se, após ordem judicial específica, não tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

Excepcionalmente, o provedor de aplicação pode ser responsabilizado quando o dano decorrer de condutas próprias da plataforma, tais como: falha sistêmica, moderação deficiente, associação errônea ou falsa de reclamações, divulgação indevida de dados pessoais, manutenção de conteúdo ilícito ou em desconformidade com a lei ou descumprimento de ordem judicial, o que não é o caso.

A propósito, foi exatamente nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 987, fixou, como dever adicional dos provedores de aplicação de internet, a obrigação de editar autorregulação voltada à criação de canais para atendimento das demandas.

No caso, no entanto, trata-se de conteúdo de terceiros consumidores, manifestado por meio de reclamações acerca de atos negociais realizados com a recorrente, no exercício regular da liberdade de expressão, do direito de crítica e do direito à informação.

Exigir que a Reclame Aqui analise previamente a veracidade de toda e qualquer reclamação poderia levar a casos de censura prévia, inviabilizar a natureza do serviço prestado e enfraquecer o objetivo da própria plataforma, que é reunir consumidores para troca de informações acerca de fornecedores e prestadores de serviço.

O conteúdo supostamente difamatório está relacionado à atividade exercida pela recorrente e, em casos de crime contra honra, como destacado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 987, aplica-se o art. 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

Verifica-se, ainda, que não se trata de hipótese de presunção de responsabilidade, que, de acordo com o tema firmado pelo STF, fica adstrita ao conteúdo ilícito que versar sobre anúncios e impulsionamentos pagos ou rede artificial de distribuição (robôs), hipóteses em que a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação.

Também não se trata de conteúdo ilícito grave em caso de circulação massiva ou que configure prática de crime grave previsto no rol taxativo apresentado no Tema n. 987/STF, não sendo hipótese de aplicação do art. 21 do Marco Civil da Internet.

Além disso, as ferramentas de moderação e de notificação indicadas pela recorrida são suficientes para que se reconheça o cumprimento do dever adicional de autorregulação, destacando-se que, em relação ao conteúdo específico das mensagens de consumidores contestadas, tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de origem afirmaram a ausência de demonstração da prática de ato ilícito pela recorrida ao manter as publicações, observado o direito à liberdade de expressão dos consumidores.

Destarte, a recorrida não responde automaticamente pelo teor de reclamações legítimas de consumidores postadas em seu sítio eletrônico, ainda que negativas. Nesses casos, prevalecem a liberdade de expressão, o direito de crítica e o direito à informação, observado o regime de responsabilização previsto no Marco Civil da Internet, especialmente o disposto no art. 19, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar o Tema n. 987.

domingo, 11 de outubro de 2026

Indicação de livro: "Janelas de mediação na arbitragem e no processo judicial", de Liana Gorberg Valdetaro (Ed. Thoth)

 


"Em um cenário em que o tempo, os custos e a crescente complexidade dos litígios desafiam a efetividade da prestação jurisdicional e arbitral, impõe-se uma indagação central: seria possível, mesmo no curso de processos já instaurados, converter a dinâmica adversarial em oportunidades concretas de construção de soluções consensuais? Este livro convida o leitor a explorar as chamadas “janelas de mediação” - momentos estratégicos em que a mediação pode ser integrada a procedimentos arbitrais e judiciais já em curso, abrindo espaço para soluções mais céleres, eficientes e, muitas vezes, mais satisfatórias para todas as partes envolvidas. Com uma abordagem clara e prática, a obra examina por que, quando e como utilizar a mediação de forma inteligente dentro da arbitragem e do processo judicial, desmistificando a visão tradicional de que esses caminhos são necessariamente excludentes. Ao contrário, demonstra como podem dialogar e se complementar na gestão e na resolução de conflitos já formalizados."

https://editorathoth.com.br/produto/janelas-de-mediacao-na-arbitragem-e-no-processo-judicial-por-que-quando-e-como-utilizalas/1928

sexta-feira, 9 de outubro de 2026

"Na hipótese de contrato de locação do bem imóvel celebrado pelo nu-proprietário, com a aquiescência expressa do usufrutuário, o nu-proprietário detém legitimidade para o ajuizamento de ação de despejo, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário ao alegar a sua ilegitimidade ativa" (REsp 2.218.467-SP)

 


Processo

REsp 2.218.467-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de despejo por falta de pagamento. Constituição de usufruto sobre bem imóvel. Nu-proprietário e usufrutuário. Contrato de locação celebrado com terceiro. Anuência expressa do usufrutuário. Ilegitimidade ativa do nu-proprietário. Não configuração. Conduta do proprietário incompatível com a boa-fé objetiva.

Destaque

Na hipótese de contrato de locação do bem imóvel celebrado pelo nu-proprietário, com a aquiescência expressa do usufrutuário, o nu-proprietário detém legitimidade para o ajuizamento de ação de despejo, sendo incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário ao alegar a sua ilegitimidade ativa.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em determinar se as nuas-proprietárias detêm legitimidade para o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento na hipótese de constituição de usufruto sobre o bem imóvel objeto do contrato de locação.

Na hipótese, ocorreu a celebração de contrato de locação de bem imóvel pelas nuas-proprietárias, com a aquiescência expressa da usufrutuária (evidenciada por ela figurar como interveniente no instrumento contratual).

Isso posto, tem-se que o usufruto pode ser definido como o direito real em que o proprietário - permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição (nua-propriedade) - transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos.

De acordo com o art. 1.394 do Código Civil, assiste ao usufrutuário o "direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos".

Como ensina a doutrina, "constituído o usufruto, dá-se um desmembramento da propriedade, permanecendo esta na titularidade de uma pessoa (nu-proprietário), enquanto uma outra tem o uso e fruição da coisa, como se fosse o seu proprietário".

Nesse aspecto, "a nua-propriedade não fica fora do comércio", podendo ser alienada, gravada, sem que com isso se alterem os direitos do usufrutuário.

A corroborar essa afirmação, já decidiu o STJ: "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp 1.712.097-RS, Terceira Turma, DJe 13/4/2018).

Na medida em que o usufrutuário tem o direito à administração do imóvel e à percepção dos frutos dele decorrentes, pode ele celebrar contrato de locação com terceiros, na condição de locador, sem que seja necessária a aquiescência do nu-proprietário. Nessa hipótese, o usufrutuário fará jus ao recebimento de valores a título de aluguéis, enquanto frutos civis.

Mais complexa é a situação do contrato de locação de bem imóvel celebrado pelo nu-proprietário. Sendo ele titular do direito de propriedade sobre a coisa e, assim, do poder de disposição, além de conservar a posse indireta, pode ele, em tese, figurar como locador, desde que tenha para tanto o consentimento do usufrutuário.

Do ponto de vista prático, a distinção é relevante: ao usufrutuário é possível locar o imóvel sem a aquiescência do nu-proprietário, mas esse não pode o fazer sem a daquele.

Não há óbice para que o nu-proprietário manifeste ao usufrutuário a intenção de celebrar, com terceiro, contrato de locação do imóvel sobre o qual recai o usufruto e o usufrutuário dê o seu consentimento formal. Adentra-se, aqui, a esfera dos direitos patrimoniais disponíveis e da autonomia privada.

Portanto, é possível que, na locação de bem imóvel sobre o qual recai o direito real de usufruto, figurem ambos, nu-proprietário e usufrutuário, no mesmo polo da relação contratual. Essa possibilidade, em última análise, representa um incremento à segurança jurídica, até mesmo do ponto de vista do locatário, elemento de primeiríssima importância no âmbito das locações e dos negócios imobiliários em geral.

Assim, havendo o ajuizamento de ação de despejo (o meio previsto pelo art. 5º da Lei n. 8.245/1991 para que o locador possa reaver judicialmente o imóvel), é evidentemente incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário ao alegar a ilegitimidade do nu-proprietário. Em verdade, deu-se em seu benefício a celebração do contrato simultaneamente com o nu-proprietário e o usufrutuário, ambos detendo legitimidade para a propositura da ação.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento: "Na espécie, [...] a decisão agravada [...] cingiu-se a analisar a legitimidade do nu-proprietário para executar débitos relativos a contrato de locação de imóvel objeto de usufruto. [...]. Uma das funções da boa-fé objetiva é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja seriedade o outro pactuante confiou. [...]. Celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nu-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos." (AgRg no AgRg no Ag 610.607-MG, Sexta Turma, DJe 17/8/2009).

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

"É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços." (ADPF 1.258/SP)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS

 

Política de seguros automotivos: vedação à aquisição direta de peças de reposição de veículos pelas seguradoras – ADPF 1.258/SP 

 

ODS: 16

 

Resumo:

É inconstitucional – por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) – lei municipal que: (i) para as companhias seguradoras, veda a aquisição direta de peças de reposição a serem utilizadas nos serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados; (ii) para o consumidor, garante a escolha de peças originais ou de qualidade similar e a livre escolha de oficina prestadora dos serviços.

Compete privativamente à União legislar sobre a matéria, e a competência legislativa concorrente para dispor sobre produção e consumo não autoriza os demais entes federativos a disciplinarem as relações contratuais securitárias (1).

Ademais, o ato normativo questionado contraria a disciplina federal sobre o tema (Decreto-Lei nº 73/1966 e Circulares SUSEP nº 639/2021 e nº 621/2021), que estabelece de forma minuciosa e suficiente como devem ser realizados os reparos do veículo em caso de sinistro e a utilização de peças novas ou usadas, incluindo a possibilidade de aquisição direta de peças de reposição pelas seguradoras. Agrega-se a isso que a regulamentação federal permite a celebração de contratos que prevejam, como alternativa válida, a reparação de veículos em oficinas integrantes de rede referenciada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP (2).

 

(1) Precedentes citados: ADI 7.151, ADI 3.207 e ADI 4.704.

(2) Lei nº 14.796/2025 do Município de São José do Rio Preto/SP: “Art. 1º Em conformidade com o artigo 73 do Decreto-Lei Federal nº 73 de 21 de novembro de 1966, que proíbe as sociedades seguradoras de explorar outros ramos de comércio ou indústria, fica estabelecido que as companhias seguradoras não poderão realizar a aquisição direta de peças de reposição para serviços de funilaria e pintura, devendo estas ser adquiridas exclusivamente pelas oficinas prestadoras de serviços, devidamente registradas no regime fiscal municipal, ou pelos próprios consumidores, caso assim optem, tendo a presente Lei o objetivo de regular a forma do cumprimento da legislação em comento. Parágrafo único. A presente Lei visa assegurar a correta aplicação do Decreto-Lei nº 73/1966, bem como o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garantindo que a escolha e a compra de peças de reposição sejam transparentes e realizadas com o consentimento dos consumidores, preservando seus direitos de escolha e segurança. Art. 2º As oficinas de funilaria e pintura deverão informar de forma clara e visível aos consumidores sobre o seu direito de escolha no fornecimento de peças, oferecendo um ‘Termo de Autorização e Ciência de Uso de Peças de Reposição’, nos termos do artigo 3º da presente lei, para que o consumidor autorize a utilização das peças escolhidas. Art. 3º As oficinas deverão afixar, em local de fácil visualização, cartazes informativos com os seguintes dizeres: I. ‘É direito do consumidor escolher a oficina e as peças de reposição a serem utilizadas em seu veículo, assegurando-se que sejam originais ou de qualidade similar, conforme sua escolha.’ II. ‘É direito do consumidor escolher livremente o prestador de serviços que considera mais adequado, independentemente de ser credenciada.’ III. ‘Em cumprimento ao Decreto-Lei nº 73/1966, as seguradoras não devem adquirir diretamente peças de reposição. A compra deve ser realizada pela oficina de sua escolha ou pelo próprio consumidor.’ IV. ‘Caso o consumidor enfrente dificuldades com a seguradora em relação à escolha de peças, deverá comunicar o Procon Municipal para que sejam tomadas as medidas cabíveis.’ § 1º Os mesmos dizeres deverão ser reduzidos a termo, com modelo de declaração de ciência dos consumidores, o qual deverá ser incluído na ‘Ordem de Serviço’ prevista nos termos do artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator a sanções administrativas, incluindo multas e outras penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pela fiscalização municipal com multa no valor de 100 (cem) UFM’s por reclamação recebida. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei caberá ao Procon Municipal e à Fiscalização de Posturas do Município, em colaboração com outras entidades competentes, visando proteger os direitos dos consumidores e assegurar a conformidade com as normas estabelecidas. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, para assegurar sua aplicação efetiva e fiel cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

ADPF 1.258/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.09.2026 (sexta-feira), às 23:59

domingo, 4 de outubro de 2026

Indicação de livro: "Condições potestativas: pressupostos para a aplicação do art. 122 do Código Civil", de Pietro Webber


"A condição potestativa é essa cláusula que subordina o resultado do contrato ao querer de alguém, e o arbítrio é o poder de decidir livremente, sem critérios objetivos. O título da obra, portanto, afirma com clareza o seu núcleo: investigar como o Direito Civil lida com contratos em que um lado fica colocado em posição de dependência excessiva em relação ao outro, comprometendo o equilíbrio e a seriedade do vínculo contratual.
O artigo 122 é uma regra da Parte Geral do Código Civil brasileiro que disciplina as condições do negócio jurídico e veda, em sua parte final, as chamadas "condições potestativas puras", ou seja, aquelas que dependem exclusivamente da vontade de uma das partes. A obra se diferencia por ser a única monografia dedicada ao estudo dessa regra, preenchendo uma lacuna histórica da doutrina. Além de ter examinado o direito francês e o direito italiano, o livro recorre a fontes clássicas do Direito brasileiro para esclarecer os fundamentos e a finalidade dessa regra. O autor também se preocupou com o modo como a regra é aplicada pelos tribunais brasileiros, tendo examinado exaustivamente milhares de decisões que mencionaram a expressão "condição potestativa", organizando-as por tipo de contrato (bancário, planos de saúde, fornecimento de energia, seguros, locação, entre outros), também abordando questões atinentes ao Direito Comercial. Com isso, o livro propõe um roteiro de aplicação para o art. 122 do Código Civil, consistindo em um guia prático para interpretar, redigir e questionar cláusulas contratuais com mais segurança.

A expressão em latim summa cum laude significa “com a mais alta distinção” e é utilizada para indicar o grau máximo de excelência acadêmica; já a Universidade de São Paulo (USP) é uma das principais instituições de ensino jurídico do país. O fato de a pesquisa que deu origem ao livro ter sido aprovada com grau summa cum laude pela Faculdade de Direito da USP, em banca composta por professoras brasileiras e portuguesa, reforça sua autoridade científica e o posicionamento como referência obrigatória em Direito Civil contratual. Direcionada a acadêmicos, advogados, juízes e árbitros, a obra combina teoria sofisticada com distinções precisas entre existência e validade do negócio jurídico e entre condição potestativa pura e impura, com um extenso apêndice de decisões cuidadosamente catalogadas, encurtando o caminho entre o problema concreto e o precedente adequado. Em termos comerciais, isso significa oferecer ao leitor um instrumento que agrega valor direto à prática profissional, qualificando pareceres, petições, sentenças judiciais e arbitrais, e diferenciando quem o utiliza no mercado jurídico."

https://www.livrariart.com.br/condicoes-potestativas-9786526039687/p


quarta-feira, 30 de setembro de 2026

"A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

Tema

Retificação de registro civil. Supressão do patronímico paterno. Crime praticado por irmãos da parte interessada em desfavor de seu cônjuge. Justo motivo. Realidade familiar e identitária. Direitos da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Possibilidade. Lei n. 14.382/2022.

Destaque

A prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode constituir justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando evidenciado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária da interessada, sem implicar desconstituição do estado de filiação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a prática de crime, pelos irmãos da parte interessada, contra seu cônjuge configura justo motivo para autorizar a supressão do sobrenome paterno do nome civil, sem desconstituição do vínculo de filiação.

O nome, compreendidos o prenome e o sobrenome, constitui direito da personalidade, nos termos do art. 16 do Código Civil, exercendo simultaneamente função de identificação perante o Estado e terceiros e de expressão da identidade pessoal e familiar de seu titular.

A Lei n. 14.382/2022, ao ampliar as hipóteses de modificação do nome previstas na Lei n. 6.015/1973, inclusive mediante inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, evidencia a flexibilização do regime de imutabilidade e a maior tutela da correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivenciada por seu titular.

Assim, a prática de crime pelos irmãos da parte interessada em seu desfavor ou em desfavor de pessoa a ela vinculada por relação de afinidade pode configurar justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando demonstrado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária do interessado.

Destaca-se que a supressão do sobrenome paterno não se confunde com a desconstituição do estado de filiação, pois a alteração alcança apenas elemento do nome civil, sem excluir a ascendência constante do registro de nascimento nem afastar os direitos e deveres jurídicos decorrentes da parentalidade. A própria Lei de Registros Públicos contém instrumentos destinados a assegurar a rastreabilidade das alterações realizadas e a impedir utilização fraudulenta do procedimento. Dessa forma, não demonstrado propósito fraudulento, prejuízo a terceiros ou comprometimento da identificação civil da interessada, a mera invocação genérica da imutabilidade registral não constitui fundamento suficiente para afastar a pretensão.

A jurisprudência do STJ já caminhava nessa direção mesmo antes da alteração legislativa de 2022. No REsp n. 1.304.718/SP, julgado em 18/12/2014, a Terceira Turma reconheceu expressamente que o princípio da imutabilidade do nome não possui caráter absoluto e considerou configurado justo motivo para a supressão do patronímico paterno na hipótese em que o interessado havia sido abandonado pelo genitor desde tenra idade e criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

Mais recentemente, a Terceira Turma, no julgamento do REsp n. 2.169.650/GO, julgado em 3/3/2026, reafirmou e desenvolveu essa compreensão, já à luz do regime estabelecido pela Lei n. 14.382/2022. Nesse precedente, assentou-se que a disciplina contemporânea do nome civil deve ser interpretada levando-se em consideração não apenas sua função de identificação perante terceiros, mas igualmente sua condição de elemento integrante dos direitos da personalidade.

Essa interpretação encontra respaldo no sistema internacional de proteção dos direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 18 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n. 678/1992, e os arts. 7º e 8º da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto n. 99.710/1990.

Em sentido similar, aponta a jurisprudência estrangeira, o Consejo de Estado espanhol, no Dictamen n. 68/2020, de 11/6/2020 e, de maneira mais genérica e principiológica, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no julgamento de Burghartz v. Switzerland, de 22 de fevereiro de 1994.

Tais elementos indicam, portanto, que o acolhimento de pedidos desta sorte é matéria de direitos humanos, sendo elemento representativo da personalização do direito civil promovida pelo novo Código à luz da legislação constitucional, que veda a submissão de matérias que dizem respeito à dignidade da pessoa humana a considerações de ordem meramente formal.

segunda-feira, 28 de setembro de 2026

"Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário" (AgInt no REsp 2.049.637-RJ)

 


Processo

AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Inventário. Colação de bens. Dação em pagamento em acordo alimentar. Ato de liberalidade não caracterizado. Adiantamento de legítima não evidenciado. Desnecessidade de colação.

Destaque

Quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não se caracteriza adiantamento de herança, mas sim mera dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, ocorrida como forma de pagamento de uma obrigação alimentar, caracteriza ato de liberalidade e adiantamento de herança, de modo a ensejar o dever de colacionar o bem recebido.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 629.117/DF, já decidiu que a transferência de cota de bem imóvel do alimentante para os alimentandos, visando à extinção de débito alimentar, não pode ser considerada como adiantamento da herança; constituindo, a rigor, dação em pagamento.

Nesse sentido, quando a transferência do bem ocorrer a título de pagamento, não se caracteriza um ato de liberalidade e, por conseguinte, um adiantamento de herança, o que afasta o dever de colacionar o bem recebido.

No caso, a transferência da nua propriedade aos filhos, com o usufruto para a mãe dos alimentados, deu-se em acordo, nos autos de ação de alimentos, como forma de pagamento de alimentos vencidos, sendo considerado o usufruto na fixação do valor dos alimentos futuros oferecidos.

Na hipótese, portanto, o herdeiro fica dispensado de colacionar os bens recebidos no processo de inventário.

domingo, 27 de setembro de 2026

Indicação de livro: "Transformações no direito privado: a tutela da pessoa e os desafios da era digital", coordenado por Milena Donato Oliva e Rafael Viola (ed. Processo)

"A presente obra é fruto do engajamento de alunos e professores da Faculdade de Direito da UERJ no Projeto de Extensão da UERJ Direito ao Ponto, cujo objetivo é aproximar a Universidade e a população fluminense, aliando o conhecimento científico à realidade social.

A coletânea reúne estudos de densidade dogmática dedicados à compreensão das profundas transformações do Direito Privado contemporâneo, examinando, com rigor teórico e sensibilidade prática, as múltiplas dimensões da tutela da pessoa humana em face dos desafios decorrentes das inovações tecnológicas, problematizando questões centrais do Direito Privado à luz da legalidade constitucional.

Esta obra evidencia o protagonismo discente na pesquisa acadêmica e reafirma o compromisso histórico da Faculdade de Direito da UERJ com a construção de um saber jurídico crítico, plural e socialmente relevante."
https://www.editoraprocesso.com.br/obras/transformaaaes-do-direito-privado--a-tutela-da-pessoa-humana-e-os-desafios-da-era-digital/406
 



sexta-feira, 25 de setembro de 2026

"O fabricante e o vendedor de fertilizantes agrícolas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos por produtor de soja pela ineficácia do produto, uma vez que não forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto" (REsp 2.244.010-TO)

 


Processo

REsp 2.244.010-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO AGRÁRIO

Tema

Responsabilidade civil. Fabricante e vendedor de insumo agrícola. Ineficácia de fertilizante. Não fornecimento de informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto. Insucesso no plantio de soja. Safra prejudicada. Dano ao agricultor. Responsabilidade solidária. Concausas. Culpa concorrente da vítima. Conduta não concorrente para o dano.

Destaque

O fabricante e o vendedor de fertilizantes agrícolas são solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos por produtor de soja pela ineficácia do produto, uma vez que não forneceram informações adequadas quanto às composições, ingredientes e modos de uso do produto.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a decidir se a fabricante de produto agrícola deve ser solidariamente responsabilizada, juntamente com a vendedora, pelo insucesso do plantio, quando há outros fatores que dificultaram a qualidade da safra.

Em geral, associa-se a responsabilidade dos fabricantes às hipóteses em que um produto é adquirido sem apresentar as qualidades a que se propõe. Mas, além da conformidade do produto, os fabricantes também são responsáveis pelas informações prestadas aos adquirentes.

Nesse sentido, os rótulos, caixas, manuais de instruções, sites e canais de atendimento devem instruir adequadamente quanto às composições, ingredientes e modos de uso dos produtos.

Nos termos do art. 942 do Código Civil há expressa previsão legal de condenação solidária para a obrigação de indenizar, quando dois ou mais agentes concorrem para a causa do dano.

No caso, as instâncias ordinárias condenaram solidariamente a vendedora e a fabricante de fertilizante à base de fósforo pelos prejuízos sofridos por produtor de soja, uma vez que "não foi fornecida ao comprador a informação adequada sobre a real capacidade de liberação do produto, o que constitui uma clara violação às normas de venda" de modo que "os requeridos falharam ao não fornecer a informação necessária ao autor".

Constatou-se que "o autor baseou sua escolha em informações fornecidas pelos representantes das empresas, confiando que o produto atenderia às suas necessidades, e a falha na liberação de fósforo foi determinante na perda da safra, conforme aponto a perícia". Além da questão relativa às informações, o produto "foi ineficaz na liberação de fósforo na quantidade necessária para do o bom desenvolvimento da lavoura e, assim, o verdadeiro responsável pelos prejuízos causados na lavoura do autor".

Há, portanto, concausas atribuíveis a dois diferentes autores (vendedor e fabricante) que concorreram para um mesmo dano (prejuízos à colheita). Por isso, a condenação entre ambos os autores deve ser solidária.

Ademais, "embora tenham sido identificados outros fatores que poderiam ter contribuído para a baixa produtividade da safra, tais como deficiências do solo, inadequação de práticas agrícolas, condições climáticas adversas, excesso de calcário e falhas no manejo da cultura, prevaleceu na perícia a conclusão de que a ineficácia do fertilizante foi a causa preponderante para os prejuízos experimentados pelo autor".

As condutas do agricultor foram devidamente consideradas, mas não concorreram para o insucesso do plantio. Portanto, não está demonstrado o nexo de causalidade, requisito essencial para a aplicação do art. 945 do Código Civil.

quarta-feira, 23 de setembro de 2026

"1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC. 2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC." (REsp 2.145.365-SP)

 


Processo

REsp 2.145.365-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Executado casado sob o regime de comunhão universal. Possibilidade de penhora de valores em contas da esposa não integrante do polo passivo. Resguardo da meação.

Destaque

1. No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado, conforme o art. 790, IV, do CPC e o art. 1.667 do CC.

2. A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC, e deve ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível, conforme o art. 843 do CPC.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o bloqueio, via Sisbajud, de valores existentes em contas bancárias de titularidade da esposa do executado, por ser terceira estranha à lide e não responsável pela dívida.

A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento, ao afirmar que a responsabilidade patrimonial limita-se à pessoa do executado e que é inadmissível a penhora sobre numerário em conta de titularidade exclusiva de quem não integra o polo passivo, ainda que casados sob comunhão universal.

Contudo, mostra-se patente a vulneração do art. 790, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.667 do Código Civil, pois a meação do executado responde pela dívida e a constrição deve recair sobre patrimônio comunicável.

Com efeito, no regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que o cônjuge não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Destarte, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Por derradeiro, vale salientar que, caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

"Em razão do compromisso de proteção às mulheres assumido pelo Estado brasileiro diante da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 não se restringem ao âmbito doméstico ou afetivo, abarcando toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero" (ARE 1.537.713/MG)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER; MEDIDAS PROTETIVAS.

Abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos – ARE 1.537.713/MG (Tema 1.412 RG).


 Tese:

“1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida;

2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;

3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral;

4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”

 

Resumo:

            Em razão do compromisso de proteção às mulheres assumido pelo Estado brasileiro diante da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 não se restringem ao âmbito doméstico ou afetivo, abarcando toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero.

            A interpretação literal e restritiva no âmbito de aplicação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 19 da Lei nº 11.340/2006 (1) resulta em déficit protetivo e em descumprimento de obrigações firmadas em tratados internacionais de direitos humanos incorporados pelo ordenamento jurídico brasileiro como estrutura supralegal. Desse modo, essas medidas protetivas devem ser também aplicadas aos fatos ocorridos nas esferas pública e comunitária.

            Nesse contexto, à luz dos tratados internacionais de direitos humanos, a jurisprudência dessa Corte tem sido decisiva para consolidar uma leitura constitucional orientada a resguardar a proteção efetiva da mulher frente à violência baseada em gênero (2). É importante ressaltar que as medidas protetivas de urgência são autônomas e não dependem para sua aplicação do enquadramento penal formal ou da existência de ação penal em curso.

            No caso, a vítima registrou o boletim de ocorrência na delegacia de polícia, solicitou aplicação de medidas protetivas de urgência, ressaltou as ameaças praticadas por vizinho, o qual acreditava manter com ela relacionamento amoroso e a teria ameaçado de morte.

            Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando o Tema 1.412 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.

 

(1) Lei nº 11.340/2006: “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”

(2) Precedentes citados: ADC 19, ADI 6.138 e ADI 7.267.

 

ARE 1.537.713/MG, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.08.2026 (quarta-feira)