Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 1/9/2026.
DIREITO DIGITAL
Exclusão de jogos eletrônicos. Infração aos termos de uso. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Contraditório e ampla defesa. Dever de notificação do desenvolvedor.
Nas hipóteses de exclusão de jogos digitais por infração aos termos de uso, é dever da plataforma notificar o desenvolvedor e lhe garantir meios para o exercício do contraditório, ainda que seja posterior à suspensão do conteúdo.
A controvérsia consiste em decidir se é admissível a exclusão de jogos eletrônicos de plataforma provedora de aplicações de internet (streaming de jogos) sem notificação e garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa aos desenvolvedores de jogos eletrônicos.
Conforme o art. 5º, I, da Lei n. 14.852/2024, Marco Legal para a Indústria de Jogos Eletrônicos, considera-se jogo eletrônico: "a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador [...] em que as imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do jogador com a interface".
Segundo a doutrina, na economia das plataformas, os jogos eletrônicos (games) estão situados entre os "conteúdos digitais", os quais são "acessados por streaming". É necessário esclarecer que "as plataformas digitais têm por característica ter dois ou mais grupos de clientes, que precisam uns dos outros, mas que não conseguem se conectar por conta própria, razão pela qual confiam em um terceiro como facilitador da interação entre eles".
Dessa forma, a plataforma digital provedora de aplicações de internet para jogos eletrônicos (streaming de jogos) possui ao menos dois grupos de usuários/clientes: (I) os responsáveis por programar os jogos e publicá-los na plataforma, chamados de desenvolvedores de jogos (art. 7º da Lei n. 14.852/2024); e (II) aqueles que pretendem utilizar os jogos eletrônicos para os fins de entretenimento, contemplação artística, terapêuticos, treinamento e capacitação etc. (art. 10 da Lei n. 14.852/2024).
O art. 20 da Lei n. 12.965/2014, Marco Civil da Internet (MCI), determina que: "sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário".
Por meio de interpretação literal do art. 20 e sistemática do MCI, é possível compreender que o trecho: "conteúdo a que se refere o art. 19" faz referência ao "conteúdo gerado por terceiros [...] apontado como infringente" (art. 19 do MCI), o qual poderá se tornar "indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização" (art. 20, parágrafo único, do MCI).
Segundo a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o art. 19 do MCI "não impede nem proíbe que o próprio provedor retire de sua plataforma o conteúdo que violar a lei ou os seus termos de uso. Essa retirada pode ser reconhecida como uma atividade lícita de compliance interno da empresa, que estará sujeita à responsabilização por eventual retirada indevida que venha a causar prejuízo injustificado ao usuário" (REsp 2.139.749/SP, Terceira Turma, DJe 30/8/2024).
O art. 19 do MCI busca "evitar o abuso por parte dos usuários notificantes, o monitoramento prévio, a censura privada e remoções irrefletidas". Ademais, em hipótese na qual ocorreu a exclusão de anúncios, esta Terceira Turma decidiu que, diante de "publicações [...] alegadamente violadoras dos termos de uso [...] seria necessário oportunizar aos anunciantes dos produtos o contraditório antes da exclusão" (REsp 2.088.236/PR, Terceira Turma, DJe 26/4/2024).
Outrossim, "os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma" (REsp 2.139.749/SP, Terceira Turma, DJe 30/8/2024).
Com efeito, "é entendimento do STF a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, também nas relações privadas" (REsp 2.135.783/DF, Terceira Turma, DJe 21/6/2024).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal declarou a "inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI" (Tema 987/STF) sob a sistemática da repercussão geral, e atribuiu aos "provedores de aplicações de internet" o dever de se autorregularem para: (I) criar um "sistema de notificação"; (II) garantir "o devido processo"; (III) e realizar "relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos" (RE 1037396, Tribunal Pleno, 5/11/2025, Tema 987/STF).
Assim, em razão de interpretação sistemática e teleológica dos arts. 19 e 20, caput e parágrafo único, do MCI e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, nas hipóteses de exclusão dos jogos digitais por possível infração aos termos de uso, é dever da plataforma digital provedora de aplicações de internet para jogos eletrônicos notificar o usuário desenvolvedor de jogos e lhe garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, na hipótese de exclusão indevida de jogos eletrônicos da plataforma digital, sem notificação e garantia do contraditório, o provedor de aplicações de internet para jogos eletrônicos estará sujeito à responsabilização pelas perdas e danos que vier a causar aos desenvolvedores de jogos.












