DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER; MEDIDAS PROTETIVAS.
Abrangência das medidas protetivas nas
hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações
assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos – ARE
1.537.713/MG (Tema 1.412 RG).
“1. As
medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a
toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de
sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto,
devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à
integridade da ofendida;
2. O
requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente
incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida,
quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o
encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em
Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão;
3. A
proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência
política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência,
nesta hipótese, da justiça eleitoral;
4. Cabe a
concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes
policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas
situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.”
Resumo:
Em
razão do compromisso de proteção às mulheres assumido pelo Estado brasileiro
diante da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), as medidas protetivas de urgência
previstas na Lei nº 11.340/2006 não se restringem ao âmbito doméstico ou
afetivo, abarcando toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero.
A
interpretação literal e restritiva no âmbito de aplicação das medidas
protetivas de urgência previstas no art. 19 da Lei nº 11.340/2006 (1) resulta
em déficit protetivo e em descumprimento de obrigações firmadas em tratados
internacionais de direitos humanos incorporados pelo ordenamento jurídico
brasileiro como estrutura supralegal. Desse modo, essas medidas protetivas devem
ser também aplicadas aos fatos ocorridos nas esferas pública e comunitária.
Nesse
contexto, à luz dos tratados internacionais de direitos humanos, a
jurisprudência dessa Corte tem sido decisiva para consolidar uma leitura
constitucional orientada a resguardar a proteção efetiva da mulher frente à
violência baseada em gênero (2). É importante ressaltar que as medidas
protetivas de urgência são autônomas e não dependem para sua aplicação do
enquadramento penal formal ou da existência de ação penal em curso.
No
caso, a vítima registrou o boletim de ocorrência na delegacia de polícia,
solicitou aplicação de medidas protetivas de urgência, ressaltou as ameaças praticadas
por vizinho, o qual acreditava manter com ela relacionamento amoroso e a teria
ameaçado de morte.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, apreciando
o Tema 1.412 da repercussão geral, deu
provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de
aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma
de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua
ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
(1) Lei nº 11.340/2006: “Art. 19. As medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do
Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As
medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,
independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério
Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º As
medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e
poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou
a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever
aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus
familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. §
4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição
sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da
apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de
avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº
14.550, de 2023)
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas
independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação
penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim
de ocorrência. (Incluído pela Lei nº
14.550, de 2023)
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto
persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral
da ofendida ou de seus dependentes.”
(2) Precedentes citados: ADC 19, ADI 6.138 e ADI 7.267.
ARE 1.537.713/MG, relator Ministro
Edson Fachin, julgamento finalizado em 19.08.2026 (quarta-feira)

















