quarta-feira, 30 de abril de 2014

Reservatório de Portland esvaziado após adolescente urinar na água

As autoridades da cidade norte-americana de Portland, no estado do Oregon, preparam-se para esvaziar milhões de litros de água potável já tratada depois de um adolescente ter sido detetado através de câmaras de vigilância a urinar no reservatório.

 
foto PORTLAND WATER BUREAU
Reservatório de Portland esvaziado após adolescente urinar na água
Reservatório do Monte Tabor, em Portland
 
O jovem, com 19 anos, foi filmado a urinar através de um gradeamento no Reservatório de Monte Tabor pouco depois da 1 hora desta quarta-feira. Dois outros jovens, com 18 e 19 anos, foram apanhados a tentar passar a vedação.
O incidente levou as autoridades a decidirem libertar 144 milhões de litros de água (o equivalente a cerca de 57 piscinas olímpicas) que estavam no reservatório e retirá-la do sistema de distribuição.
De acordo com a NBC, que noticiou o incidente, a urina em tal volume de água tratada coloca riscos muito reduzidos para as pessoas que a consumam e sabe-se, ainda, que muitas vezes os animais satisfazem as suas necessidades naturais nas águas dos reservatórios.
Fonte: Reuters, via Jornal de Notícias, 18/04/2014

terça-feira, 29 de abril de 2014

Cadela é chamada por engano para fazer parte de júri nos EUA

Incidente ocorreu na cidade de Bridgeton, no estado de Nova Jérsei. 'Ninguém na minha casa se chama IV, exceto a pastor alemão', disse dono.

Uma cadela da raça pastor alemão foi chamada por engano para fazer parte de um júri em Bridgeton, no estado de Nova Jérsei (EUA).
Cadela da raça pastor alemão foi chamada por engano para fazer parte de um júri em Bridgeton (Foto: Cindy Hepner/South Jersey Times/AP)Cadela da raça pastor alemão foi chamada por engano para fazer parte de um júri em Bridgeton (Foto: Cindy Hepner/South Jersey Times/AP)
As autoridades do condado de Cumberland enviaram uma carta convocando "IV Griner" para fazer parte do júri.
O dono Barrett Griner estranhou a correspondência. "Ninguém na minha casa se chama IV, exceto a pastor alemão", disse ele.
"Eu tive que rir disso", disse Griner.
Incidente ocorreu na cidade de Bridgeton, no estado de Nova Jérsei (Foto: Cindy Hepner/South Jersey Times/AP)Incidente ocorreu na cidade de Bridgeton, no estado de Nova Jérsei (Foto: Cindy Hepner/South Jersey Times/AP)Fonte: Reuters, via G1, 17/04/2014

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Norte-coreanos invadem salão em Londres para reclamar de anúncio com Kim Jong-un

Foto PA
Segundo barbeiro Karim, vários fregueses acharam o anúncio 'hilário'
Representantes da embaixada norte-coreana em Londres entraram em um salão de beleza da cidade para interrogar os funcionários sobre a utilização de uma foto do líder do país, Kim Jong-un, em um cartaz oferecendo cortes de cabelo.
O pôster, pregado na janela do salão M&M Hair Academy no bairro de Ealing, no oeste da cidade, trazia, embaixo da foto, os dizeres "Bad Hair Day?" ("Dia de Cabelo Feio?" em português).

A polícia de Londres, a Scotland Yard, disse que ouviu todas as partes envolvidas no caso, mas que não houve registro de queixa.O barbeiro Karim Nabbach pediu que os representantes da embaixada deixassem o local; o gerente do estabelecimento procurou a polícia.
O salão colocou o cartaz no dia 9 de abril, e, no dia seguinte, apareceram dois homens se dizendo oficiais da embaixada e exigindo para falar com o gerente, Mo Nabbach.
Karim Nabacch disse: "Colocamos os cartazes com oferta em abril de cortes de cabelo para homens. Obviamente no noticiário corria a história de que na Coreia do Norte todos os homens tinham que adotar o mesmo corte de cabelo (o mesmo do líder, Kim Jong-un)".
"Não sabíamos que a embaixada da Coreia do Norte ficava a 10 minutos a pé do salão. No dia seguinte, eles apareceram aqui e pediram para falar com o gerente".
"Ele (o gerente) disse a eles 'veja, isso aqui não é a Coreia do Norte, é a Inglaterra, vivemos numa democracia; peço que vocês saiam do meu salão'".
Segundo os funcionários, eles não tiveram mais problemas após o incidente e o anúncio acabou se tornando em atração turística da região.
Segundo Karim, vários fregueses acharam o anúncio "hilário". Nenhum freguês pediu por um corte semelhante ao de Kim Jong-ung.
No mês passado, a Radio Free Asia, rádio independente - financiada pelo governo americano - que transmite para países do Sudeste e Leste Asiático, reportou que uma norma tinha tornado obrigatório o corte de cabelo do líder norte-coreano entre os jovens universitários do país.
Fonte: Reuters, via BBCBrasil, 16/04/2014

Especialização em Direito Civil-Constitucional - Pós-graduação Lato Sensu da UERJ - Inscrições abertas


sexta-feira, 25 de abril de 2014

US Airways se desculpa por compartilhar foto pornográfica no Twitter



US Airways: companhia terá de indenizar mãe e filho
Foto: Joshua Lott/Reuters
US Airways: companhia terá de indenizar mãe e filho Joshua Lott/Reuters
WASHINGTON — Centro da mais recente polêmica no Twitter, a companhia aérea americana US Airways pediu desculpas depois de ter postado erroneamente uma foto pornográfica na rede social, na segunda-feira. Em resposta a uma reclamação de um cliente, foi anexada uma imagem onde se vê uma mulher com um modelo de um avião da companhia nas suas partes intimas.

No mesmo dia, a empresa se desculpou pelo ocorrido.“Agradecemos o seu feedback, Elle. Se a sua viagem já terminou, você pode detalhá-la aqui para revisão e acompanhamento”, dizia a mensagem, que foi removida minutos depois.
“Pedimos desculpa pela imagem inapropriada compartilhada recentemente numa das nossas respostas. Já removemos o tweet e estamos investigando o que aconteceu”.
Em pouco tempo, no entanto, as piadas começaram a se proliferar na rede.
“Afinal a US Airways tem mais destinos do que pensávamos”, dizia um tweet.
Em um comunicado oficial, a companhia, que tem 425 mil seguidores no Twitter, disse que estava “revendo seus processos para evitar erros no futuro”.
O deslize aconteceu horas depois de uma holandesa de 14 anos ter sido detida em Roterdã por postar brincando uma ameaça terrorista para a American Airlines. A empresa defendeu sua ação no caso, mesmo após a adolescente se mostrar desesperada com a repercussão da mensagem. A conta @QueenDemetriax foi suspensa pelo Twitter.
“Em situações como essa, nós encaminhamos a conversa para as autoridades competentes e derrubamos as mensagens”, informou a companhia, em comunicado.
Fonte: Reuters via O Globo, 15/04/2014


quinta-feira, 24 de abril de 2014

Homem é condenado pela Justiça a segurar cartaz se desculpando por bullying feito contra vizinha, nos EUA


Edmond Aviv foi condenado a segurar o cartaz se desculpando por cinco horas
Edmond Aviv foi condenado a segurar o cartaz se desculpando por cinco horas Foto: Aaron Josefczyk / Reuters

Edmond Aviv, de 62 anos, foi condenado pela Justiça de Ohio, nos Estados Unidos, a segurar um cartaz com a inscrição “I'm a bully” e “I pick on” (na tradução, “Eu sou um criador de caso” e “Eu implico”) num sinal de trânsito na rua, durante cinco horas, neste domingo, depois de ofender sua vizinha negra e os filhos dela, deficientes físicos. Ele ainda espalhou fezes de cachorro na rampa para cadeira de rodas da família, no para-brisa do carro deles e cuspiu na mulher. Segundo o “Huff Post News”, a pena dada pelo juiz Gayle Williams, da Corte Municipal, dizia que o cartaz deveria ser grande o suficiente para que uma pessoa sem problemas de visão o visse a 25 metros de distância.
Curiosos observam Edmond
Curiosos observam Edmond Foto: Tony Dejak / AP
Depois das frases em que Edmond se confessa um criador de casos, o cartaz diz ainda: “Eu implico com crianças que são deficientes e eu sou intolerante com aqueles que são diferentes de mim. Minhas ações não refletem uma apreciação para a diversificada comunidade South Euclid, na qual eu vivo”.
Ele ofendeu a vizinha e os filhos dela
Ele ofendeu a vizinha e os filhos dela Foto: Aaron Josefczyk / Reuters
Edmond foi acusado de desordem em fevereiro e a sentença foi dada no mês passado. Quem o acusou foi Sandra Prugh, vizinha dele. De acordo com ela, nos últimos 15 anos Edmond teve uma série de atitudes intolerantes e chegou a chamá-la de “Mamãe Macaca”.
Além de de confessar um encrenqueiro, ele teve que escrever pedidos de desculpa no cartaz
Além de de confessar um encrenqueiro, ele teve que escrever pedidos de desculpa no cartaz Foto: Aaaron Josefczyk / Reuters
Sandra tem dois filhos adultos adotados com deficiências de desenvolvimento, paralisia cerebral e epilepsia, um marido com demência e um filho paralisado. Numa carta escrita para o tribunal em que Edmond foi julgado, ela disse estar preocupada com a segurança da família.
O cartaz tinha que ser grande o suficiente para ser visto a 25 metros de distância
O cartaz tinha que ser grande o suficiente para ser visto a 25 metros de distância Foto: Aaron Josefczyk / Reuters
Além de segurar o cartaz, o juiz determinou que Edmond fique 15 dias preso e tenha aulas de controle de raiva e aconselhamento. Ele também teve que enviar uma carta de desculpas, por ordem judicial, para Sandra: “Quero expressar minhas sinceras desculpas por agir irracionalmente em direção à sua casa e contra seus filhos. Eu entendo meus atos poderiam ter causado danos, mas naquela época eu não estava realmente pensando sobre isso”.
Fonte: Reuters via Extra, 13/04/2014

"Princípios constitucionais e direito civil" - Encontro dos grupos de pesquisa UERJ-UFPR-UFPE-Unifor


sexta-feira, 18 de abril de 2014

Petrobras terá de pagar dano moral a pescadores prejudicados por amônia em rio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em R$ 3 mil a indenização por dano moral devida pela Petrobras a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado. Conforme definiu a Seção, a legitimidade para pleitear a indenização pode ser comprovada pelo registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, além de outros elementos de prova que permitam o convencimento do juiz acerca do exercício da atividade. O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver aproximadamente outras 1.200 ações em Sergipe sobre o mesmo acidente ambiental e que estão sendo julgadas na mesma linha de interpretação da lei federal. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação às instâncias inferiores, evitando que novos processos cheguem ao STJ.
No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos e, consequentemente, a quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial. A autora da ação que deu origem ao recurso julgado no STJ disse que sofreu danos materiais e morais, “pois ficou privada da pesca, atividade por meio da qual auferia em torno de um salário mínimo mensalmente, e também pelo sofrimento suportado em decorrência do dano ambiental”. Em primeiro grau, a Petrobras foi condenada a pagar R$ 240 a título de lucros cessantes, a contar do acidente, e R$ 7.500 como compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença, apenas reduzindo o dano moral para R$ 3 mil.
Ao analisar o recurso especial, o ministro Salomão refutou as alegações da Petrobras de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos, tal qual o juiz avaliou, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso. Quanto ao dever de indenizar a pescadora, o ministro observou que o dano ambiental foi comprovado por laudos elaborados nos autos de ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. E, conforme a doutrina, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ainda que o dano seja involuntário (teoria do risco integral). A Petrobras reconheceu a ocorrência do derramamento de amônia, em razão da obstrução de uma canaleta, e alegou em sua defesa ter agido “prontamente para mitigar os danos”. Salomão ressaltou que está patente a responsabilidade da empresa de reparar os danos experimentados pelos pescadores em razão de ato omissivo culposo por negligência.
Quanto à ocorrência de dano moral, o ministro relator observou que “é patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental”. Em 2012, em julgamento de outro recurso especial repetitivo sobre dano ambiental (REsp 1.114.398), a Segunda Seção já havia reconhecido o dano moral a vítimas de um fato semelhante, fixando inclusive o valor a indenizar. Naquele recurso, o relator foi o ministro Sidnei Beneti. No caso julgado, por conta da mortandade de peixes, a pescadora relatou uma redução de 40% na renda que auferia com a venda de seus pescados em feira livre, por cerca de seis meses, sem contar que ela consumia parte do que pescava, ficando também privada do peixe para sua própria alimentação. O ministro Salomão destacou que o caráter da condenação por dano moral não é punitivo, devendo ser arbitrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ao porte da empresa. Ele entendeu ser razoável o valor fixado pela TJSE.

Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no CPC –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo. De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis aqui), existem atualmente 183 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Segunda Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.

quinta-feira, 17 de abril de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO EM CASO DE DANO PESSOAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.

Conta-se da data do conhecimento do dano e de sua autoria – e não da data em que expedida simples notificação pública a respeito da existência do dano ecológico – o prazo prescricional da pretensão indenizatória de quem sofreu danos pessoais decorrentes de contaminação de solo e de lençol freático ocasionada por produtos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz. Apesar da natural ênfase conferida aos vários aspectos do dano ambiental, trata-se, também, de um acidente de consumo, que se enquadra simultaneamente nos arts. 12 (fato do produto) e 14 do CDC (fato do serviço). Com efeito, os postes de luz constituem um insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica aos seus consumidores, sendo que a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes. Se o dano sofrido pelos consumidores finais tivesse sido um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do art. 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do art. 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados bystandars, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo. Esse fato, de um lado, constitui fato do produto (art. 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (art. 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de distribuição de energia elétrica. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos, flexibilizando o seu termo inicial. Precedente citado: REsp 1.346.489-RS, Terceira Turma, DJe 26/8/2013. AgRg no REsp 1.365.277-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/2/2014.

Mãe não consegue invalidar acordo entre pai e filho que extinguiu execução de alimentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho –firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos. Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas. O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.
A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir. No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor. O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.

Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. “Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL DECORRENTE DA PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.

A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral. A lei consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, por conseguinte, sua saúde, integridade física, psíquica, etc. Segundo o art. 8º do CDC, “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores”. Tem-se, assim, a existência de um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco. Vale dizer, o CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva (o art. 8º diz “não acarretarão riscos”, não diz necessariamente “danos”). Desse dever imposto pela lei, decorre a responsabilidade do fornecedor de “reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de [...] fabricação [...] de seus produtos” (art. 12 do CDC). Ainda segundo o art. 12, § 1º, II, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera [...], levando-se em consideração [...] o uso e os riscos” razoavelmente esperados. Em outras palavras, há defeito – e, portanto, fato do produto – quando oferecido risco dele não esperado, segundo o senso comum e sua própria finalidade. Assim, na hipótese em análise, caracterizado está o defeito do produto (art. 12 do CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC. Diante disso, o dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor. Ainda que, na espécie, a potencialidade lesiva do dano não se equipare à hipótese de ingestão do produto contaminado (diferença que necessariamente repercutirá no valor da indenização), é certo que, mesmo reduzida, também se faz presente na hipótese de não ter havido ingestão do produto contaminado. Ademais, a priorização do ser humano pelo ordenamento jurídico nacional exige que todo o Direito deva convergir para sua máxima tutela e proteção. Desse modo, exige-se o pronto repúdio a quaisquer violações dirigidas à dignidade da pessoa, bem como a responsabilidade civil quando já perpetrados os danos morais ou extrapatrimoniais. Nessa linha de raciocínio, tem-se que a proteção da segurança e da saúde do consumidor tem, inegavelmente, cunho constitucional e de direito fundamental, na medida em que esses valores decorrem da especial proteção conferida à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Cabe ressaltar que o dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos. Em outras palavras, não é a dor, ainda que se tome esse termo no sentido mais amplo, mas sua origem advinda de um dano injusto que comprova a existência de um prejuízo moral ou imaterial indenizável. Logo, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), é dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto e da ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.424.304-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2014.

Lei Maria da Penha não exige prova de que a vítima seja vulnerável ou hipossuficiente

A Quinta Turma do STJ decidiu que, para enquadrar uma agressão contra a mulher no conceito de violênciadoméstica estabelecido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), basta que ofato tenha ocorrido em decorrência da relação amorosa. Não é necessária a comprovação de coabitação com o agressor ou de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima. O entendimento unânime da Turma, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, foi proferido no julgamento de recurso especial que envolveu dois atores da Rede Globo. De acordo com a acusação, o ator deu um tapa no rosto da atriz, fazendo com que ela caísse ao chão. Nesse momento, uma senhora de aproximadamente 60 anos se aproximou da atriz para socorrê-la e também foi jogada ao chão pelo ator. As agressões só terminaram depois da intervenção de seguranças e frequentadores do local onde estavam. O juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher condenou o ator a dois anos e nove meses de detenção, em regime inicial aberto: dois anos pela lesão corporal contra a idosa e nove meses pela agressão contra a atriz. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou a incompetência do Juizado da Violência Doméstica, pois considerou que a Lei Maria da Penha não era aplicável ao caso.
De acordo com o tribunal fluminense, o campo de atuação e aplicação da lei está traçado pelo “binômio hipossuficiência e vulnerabilidade em que se apresenta culturalmente o gênero mulher no conceito familiar, que inclui relações diversas, movidas por afetividade ou afinidade”. Para o TJRJ – que levou em conta o fato de o processo envolver pessoas famosas –, “a indicada vítima, além de não conviver em relação de afetividade estável com o ator, não pode ser considerada uma mulher hipossuficiente ou em situação de vulnerabilidade”. O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou com recurso especial, ratificado pelas vítimas, no qual sustentou que a pretensão da lei é conferir tratamento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica e familiar, por considerá-la vulnerável diante da evidente desproporcionalidade física entre agredida e agressor. Sustentou que a lei considerou também o preconceito e a cultura vigentes, “os quais se descortinam no número alarmante de casos de violência familiar e doméstica contra mulheres, em todos os níveis e classes sociais”. Afirmou ainda que a vulnerabilidade deveria ser aferida “na própria relação de afeto, onde o homem é, e sempre foi, o mais forte”, sendo a hipossuficiência, presumida pela própria lei.
No STJ, a ministra Laurita Vaz explicou que a legislação teve o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, “mas o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”. De acordo com a ministra, a relação existente entre agressor e agredida deve ser analisada em cada caso concreto, para se verificar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, “sendo desnecessária a coabitação entre eles”. A relatora ressaltou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que “o namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica”. Laurita Vaz considerou que a exigência imposta pelo TJRJ, de demonstração de hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher agredida, deve ser afastada, pois “em nenhum momento o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração desse pressuposto, que, aliás, é ínsito à condição da mulher na sociedade hodierna”.

A ministra ponderou que a diferenciação de gênero trazida pela lei não é desproporcional, visto que a mulher seria “eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado”, já que o homem “sempre foi o mais forte”. Nesse sentido, “a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei”, afirmou Laurita Vaz. Considerando que a vulnerabilidade e hipossuficiência da mulher são presumidas pela própria lei, a Quinta Turma cassou o acórdão do TJRJ, restabeleceu a sentença penal condenatória e declarou de ofício a extinção de punibilidade do ator em relação ao crime contra a atriz, em virtude da prescrição. A condenação contra a segunda vítima ficou mantida.

terça-feira, 15 de abril de 2014

DIREITO CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP NA DEFINIÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DPVAT. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em caso de invalidez permanente parcial de beneficiário de Seguro DPVAT, é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008; o que não impede o magistrado de, diante das peculiaridades do caso concreto, fixar indenização segundo outros critérios.Inicialmente, cumpre afirmar o entendimento – consolidado, inclusive, na Súmula 474 do STJ – de que, em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (e não integral). De fato, o art. 3º, “b”, da Lei 6.194/1974 – que dispõe sobre o DPVAT – estabelecia, até a entrada em vigor da Lei 11.482/2007, um teto de quarenta salários mínimos para a indenização por invalidez permanente parcial, mas não definia a forma de cálculo dessa indenização proporcional nesse caso, havendo, no art. 12 da Lei 6.194/1974, apenas remissão genérica à existência de normas do CNSP. Nessa conjuntura, houve controvérsia na jurisprudência em relação à possiblidade de utilização de normas do CNSP, já que as tabelas do CNSP não possuem status de lei ordinária. Posteriormente, a Lei 8.441/1992 incluiu o § 5º no art. 5º da Lei 6.194/1974, de modo que, a partir de então, a proporcionalidade da indenização seria calculada “de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada” e, “nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças”. Ocorre que, como essas tabelas também não estavam previstas em lei, a alteração legislativa não foi suficiente para encerrar a controvérsia estabelecida na jurisprudência. Apenas em 16/12/2008, entrou em vigor a MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009), que inseriu no texto da Lei 6.194/1974, em anexo, uma tabela acerca do cálculo da indenização em análise. Além disso, incluiu-se no art. 3º da Lei 6.194/1974 o § 1º, segundo o qual “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo [ou seja, no caso de invalidez permanente parcial], deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica [...]”. Dessa forma, com a inclusão da aludida tabela na própria Lei 6.194/1974, encerrou-se a polêmica acerca dos critérios para o cálculo da indenização proporcional em relação aos acidentes de trânsito ocorridos posteriormente à entrada em vigor da MP 451/2008 (posteriormente convertida na Lei 11.945/2009). Entretanto, no tocante aos acidentes de trânsito ocorridos anteriormente à MP 451/2008, persistiu a controvérsia jurisprudencial. Nesse contexto, no tocante à possibilidade de utilização de tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga pelo seguro e o grau da invalidez na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008 (data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008), observa-se que a declaração de invalidade da tabela não é a melhor solução para a controvérsia, pois a ausência de percentuais previamente estabelecidos para o cálculo da indenização causaria grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado. Além disso, os valores estabelecidos pela tabela para a indenização proporcional pautam-se por um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito. De mais a mais, o CNSP, em razão do art. 7º do Decreto-Lei 73/1966 – segundo o qual “Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional” –, ainda detém competência normativa, que, aliás, foi recepcionada pela CF/1988. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; e AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012. REsp 1.303.038-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014.

Financeira terá de entregar documentos de quitação de leasing para terceiro comprador do veículo

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o  REsp 1036530, determinou que uma financeira, cedente em contrato de leasing, forneça ao último comprador do veículo os documentos necessários à transferência de propriedade do bem junto ao Detran, sob pena de multa diária de R$ 200. A decisão foi dada pela maioria do colegiado, que seguiu o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão ao julgar o caso de um recorrente que comprou de outro particular veículo objeto de leasing. O comprador assumiu as prestações que restavam e quitou o veículo. Porém, a financeira não liberou a declaração de quitação de contrato para que ele pudesse efetuar a transferência do automóvel no Detran, sob a alegação de que não havia sido cientificada sobre a venda e de que não havia anuído expressamente com a cessão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que o contrato entre os particulares não produziu qualquer efeito jurídico perante a instituição financeira, pois não houve anuência expressa por parte dela em relação à transferência do carro, nem em relação à cessão dos direitos e obrigações do negócio jurídico para esse último comprador. Por isso, para o tribunal catarinense, aquele que comprou o carro, assumindo as prestações que faltavam, não possui legitimidade ativa para acionar a financeira em nome próprio. Inconformado, o comprador entrou com recurso especial no STJ. Alegou que a anuência da instituição financeira é exigida apenas para que se possa avaliar a credibilidade do cessionário em relação ao cumprimento do pacto, mas não se justifica quando o contrato de arrendamento mercantil já está totalmente pago.
De acordo com o ministro Salomão, apesar de a doutrina afirmar que a anuência do cedente é elemento necessário para a validade do negócio jurídico celebrado entre os particulares, a especificidade do caso permite chegar a outro entendimento. Salomão explicou que a finalidade da manifestação da financeira reside na possibilidade de análise da capacidade econômico-financeira do cessionário, para “não correr o risco de eventual inadimplemento – nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida”.

Salomão ressaltou que, nesse caso específico, a obrigação relativa ao contrato está quitada, por isso “a manifestação positiva de vontade do cedido em relação à cessão contratual torna-se irrelevante, perdendo sua razão de ser, haja vista que a necessidade de anuência ostenta forte viés de garantia na hipótese de inadimplemento pelo cessionário”. O ministro lembrou também que a anuência do cedido não precisa ser prévia ou simultânea à manifestação da vontade dos contraentes, “podendo perfeitamente ser-lhe posterior, como, por exemplo, no caso dos autos, por ocasião do envio do recibo de compra e venda ao cedente, em que reconhece o recebimento do valor total do veículo arrendado”. Segundo Salomão, o fato de a instituição financeira ter sido cientificada da cessão somente quando recebeu a solicitação, pelo recorrente, da declaração de quitação e da remessa dos documentos necessários ao registro da transferência da propriedade do veículo junto ao Detran “não tem o condão de invalidar o negócio jurídico em tela”. O ministro afirmou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, o cedido deve reconhecer o direito do cessionário que, “de forma leal e proativa, adimpliu a obrigação insculpida no contrato originário, e agora ainda está sofrendo com a demanda judicial para ver reconhecido seu direito”. Para Salomão, a financeira não pode se negar a reconhecer o direito à transferência da propriedade de um bem pelo qual o recorrente pagou.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Mulher é presa ao ligar para a polícia e reclamar da qualidade da maconha


Evelyn Hamilton foi presa após ligar para a polícia e reclamar da qualidade da maconha e do traficante que a havia 'atendido' nos EUA (Foto: Angelina County Jail/AP)Evelyn Hamilton foi presa após ligar para a polícia e
reclamar da qualidade da maconha e do traficante
que a havia 'atendido' nos EUA
(Foto: Angelina County Jail/AP)
A americana Evelyn Hamilton, de 37 anos, foi presa em Lufkin, no estado do Texas (EUA), depois de recorrer à polícia para reclamar da qualidade da maconha que havia comprado, e ainda discordar da maneira como foi “atendida” pelo traficante.
De acordo com o sargento David Casper, Evelyn ligou para a polícia afirmando que a droga adquirida estava abaixo da qualidade esperada, e que a pessoa que vendeu o entorpecente havia se recusado a devolver o dinheiro.
Quando o oficial foi ao local e perguntou se a americana ainda portava a droga, ela retirou um pouco da maconha que guardava em seu sutiã e mostrou ao oficial, que imediatamente a levou presa.
Hamilton foi acusada de posse de maconha e transferida para a cadeia do condado de Angelina
Fonte: Reuters e AP, via G1, 08/04/2014

DIREITO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO.

Em ação monitória para a cobrança de débito decorrente de obrigação positiva, líquida e com termo certo, deve-se reconhecer que os juros de mora incidem desde o inadimplemento da obrigação se não houver estipulação contratual ou legislação específica em sentido diverso. De início, os juros moratórios são os que, nas obrigações pecuniárias, compensam a mora, para ressarcir o credor do dano sofrido em razão da impontualidade do adimplemento. Por isso, sua disciplina legal está inexoravelmente ligada à própria configuração da mora. É importante destacar que, por se tratar de direito disponível, as partes podem convencionar o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, hipótese em que se fala em juros de mora contratual. Quando, porém, não há previsão contratual quanto a juros, ainda assim o devedor estará obrigado ao pagamento de juros moratórios, mas na forma prevista em lei (juros legais). Quanto ao aspecto legal, o CC estabelece, como regra geral, que a simples estipulação contratual de prazo para o cumprimento da obrigação já dispensa, uma vez descumprido esse prazo, qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, assim, o disposto no art. 397 do CC, reconhecendo-se a mora a partir do inadimplemento no vencimento (dies interpellat pro homine) e, por força de consequência, os juros de mora devem incidir também a partir dessa data. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, não se pode afirmar que os juros de mora devem sempre correr a partir da citação, porque nem sempre a mora terá sido constituída pela citação. O art. 405 do CC (“contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), muitas vezes empregado com o objetivo de fixar o termo inicial dos juros moratórios em qualquer hipótese de responsabilidade contratual, não se presta a tal finalidade. Geograficamente localizado em Capítulo sob a rubrica "Das Perdas e Danos", esse artigo disciplinaria apenas os juros de mora que se vinculam à obrigação de pagar perdas e danos. Ora, as perdas e danos, de ordinário, são fixadas apenas por decisão judicial. Nesse caso, a fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação se harmoniza com a regra implícita no art. 397, caput, de que nas obrigações que não desfrutam de certeza e liquidez, a mora é ex persona, ou seja, constitui-se mediante interpelação do credor. Precedentes citados: REsp 1.257.846-RS, Terceira Turma, DJe 30/4/2012; e REsp 762.799-RS, Quarta Turma, DJe 23/9/2010. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014.

Ex-pastor excluído da igreja deve desocupar templo

Um ex-pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil terá de desocupar um imóvel da instituição em Cachoeirinha (RS). Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a desocupação do templo e a reintegração de posse à igreja. A disputa começou em 2005, quando a igreja ajuizou ação de reintegração de posse contra o pastor Mário Cezar Reis da Silveira, sustentando que foi esbulhada em sua posse quando o réu, mesmo após sua exclusão dos quadros de obreiros, manteve-se no templo e fundou uma nova comunidade religiosa no local. A Justiça gaúcha acolheu o pleito e reintegrou a posse do bem à Igreja. O pastor recorreu ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que a legitimidade passiva para a causa é da Comunidade Evangélica de Cachoeirinha; que não houve notificação prévia para fins de configuração do esbulho, e que teria o direito de permanecer no imóvel por usucapião.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, analisou cada uma das alegações e concluiu pelo não provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão das instâncias anteriores. Segundo o relator, para a procedência do pedido de reintegração de posse devem ser comprovados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho e perda da posse, fatos plenamente evidenciados nos autos do processo. Para o ministro, o recorrente tinha ciência de que estava no bem, sem exercer posse, na condição de detentor, uma vez que exercia o controle sobre a coisa em nome de outrem, a que estava subordinado. “Por isso, a sua permanência no imóvel, após o pedido de desligamento e, principalmente, após a citação, deixou de ser mera detenção, passando a ser exercício possessório, porém injusto”, afirmou em seu voto. Assim, de acordo com o relator, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, o pastor passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato sobre o imóvel, não havendo como afastar sua pertinência subjetiva para a causa.

Luis Felipe Salomão entendeu que, no caso julgado, a inexistência de interpelação prévia foi suprida pela própria citação no processo, o maior dos chamamentos do demandado para a causa. “O réu foi citado em 8 de setembro de 2005. Se tivesse a intenção de restituir o bem, já o teria feito. Nesse passo, mesmo inexistente formalmente a notificação por parte dos autores, a citação na presente ação, a meu juízo, supre tal questão”, disse o ministro. Sobre o alegado direito de posse por usucapião, o relator ressaltou que o pastor solicitou seu desligamento do quadro geral de obreiros da igreja em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de reconhecimento da usucapião extraordinária, haja vista a exigência de prazo mínimo de 15 anos para tanto. Ressaltou, ainda, que não ficaram demonstrados o justo título e a boa-fé, o que derruba por completo qualquer suposição a respeito da tese defensiva. Seu voto foi acompanhado por todos os integrantes da Turma.

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Negativa de concessão de financiamento não obriga banco a pagar danos morais

Uma empresa que teve pedido de financiamento para aquisição de sede própria negado pelo banco Bradesco não receberá indenização por danos morais em decorrência dessa negativa. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1329927 em 27/03/2014, decidiu que a simples rejeição do pedido não implica obrigação de indenizar por parte da instituição financeira. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo banco a fim de excluir das obrigações de pagamento os valores referentes a danos morais, fixados pela Justiça paranaense em R$ 30 mil. Condenado também a pagar indenização por danos materiais, o Bradesco não contestou essa obrigação no STJ. O banco alegou que a negativa de concessão de financiamento não resultou na depreciação da reputação da empresa. Já a empresa alegava que a conduta do banco foi lesiva, por ter sido levada ao descrédito após a circulação da notícia da existência de uma sede própria, bem como à perda de confiança perante fornecedores, causada pela falta de recursos para pagamento. O relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que o negócio não foi concluído "em vista de constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido enquadramento técnico".

Buzzi reiterou em seu voto que três etapas devem ser observadas para a concessão de crédito: análise retrospectiva (histórico do potencial do tomador, identificando fatores de risco e como foram atenuados no passado), análise de tendências (projeção segura da condição financeira futura do tomador) e capacidade creditícia (decorrente das duas etapas anteriores, com avaliação do grau atual e de provável risco futuro, sempre preservando a proteção ao emprestador contra eventuais perdas). Portanto, para a Turma, a simples negativa de concessão de financiamento, após procedimento administrativo interno da instituição financeira, não leva ao dever de indenizar. Sobretudo quando as instâncias ordinárias aludem à mera “quebra de expectativa” de conclusão da operação, sem indicação de ofensa à honra da empresa. A empresa apresentou embargos de declaração contra essa decisão, mas eles foram rejeitados pela Quarta Turma.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Hospital acusado de congelar mulher viva

Um tribunal da Califórnia resolveu reabrir um caso de 2010, que acusa um hospital de congelar uma idosa ainda com vida


Um tribunal da Califórnia restabeleceu uma queixa de uma família que acusa o hospital, White Memorial Medical Center, de ter congelado uma mulher viva.

Maria de Jesus Arroyo morreu, supostamente, aos 80 anos de ataque cardíaco, em 2010, mas os filhos e o marido afirmam que no funeral notaram que o corpo da mulher tinha o nariz partido, e vários hematomas e cortes no rosto. A família ainda tentou uma acusação, em 2011, que lhes foi negada por a possibilidade de crime já ter prescrito.

Segundo a Europa Press, desconfiados de maus tratos no hospital, primeiro a família acusou o hospital de negligência, alegando que o corpo tinha sido espancado e inserido de cabeça para baixo no saco de cadáver. No entanto, pouco tempo antes do julgamento, o advogado da família retirou o pedido para abrir um novo processo que afirma que Maria de Jesus pode ter sido congelada viva.

A família procurou peritos para determinar a causa das lesões, um deles, William Manion, que afirma que «as feridas não poderiam ter sido adquiridas após a morte».

«Só há uma explicação razoável: a senhora Arroyo estava viva quando foi introduzida na câmara frigorífica», afirmou o especialista em depoimento. «Maria certamente sofreu uma grande dor e angústia nos seus últimos momentos».

O tribunal da Califórnia resolveu reabrir o caso, uma vez que «a família não sabia que o corpo de Maria de Jesus poderia ter sido congelado com vida quando a primeira queixa foi apresentada, pois a investigação requereu a opinião de vários especialistas».

O procurador do hospital, Richard J. Ryan, disse que «de acordo com a investigação do hospital, as alegações da família Arroyo não podem ser comprovadas».

Fonte: TVi, 04 abril 2014

É nula doação que inclui parcela de patrimônio destinada aos herdeiros necessários

A doação de bens feita em vida pelo pai aos filhos gerados no casamento, excluindo a filha fruto de outro relacionamento, é nula quanto à parte que obrigatoriamente deve ser destinada a ela por herança. Assim como os três meios-irmãos por parte de pai, a filha também é herdeira necessária de um quarto da metade dos bens do genitor. Com base nessa regra do direito civil brasileiro, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1361983 em 27/03/2014, determinou que 6,25% do valor bruto de dois imóveis, doados e posteriormente vendidos, sejam entregues à herdeira que não foi contemplada na doação. Um terceiro imóvel deve ser colocado em processo de inventário para partilha entre os herdeiros necessários, resguardada a metade doada pela viúva aos seus próprios filhos.
Em 1992, o genitor e sua esposa doaram aos filhos do casal três imóveis. Ele faleceu, e a filha não contemplada com a doação requereu sua parte na Justiça, com uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Declarou a nulidade dos atos de transmissão da propriedade e determinou o retorno dos bens ao espólio do falecido, para futura partilha em inventário. A decisão foi mantida em segundo grau. Os irmãos recorreram ao STJ alegando que metade dos imóveis foi doada pela mãe deles, de forma que a irmã apenas por parte de pai não teria legitimidade para pedir em juízo a declaração de nulidade do negócio. Sustentaram que, em relação à metade doada pelo pai comum, a invalidade da doação deveria recair somente sobre a parte que excede o que o genitor pode dispor livremente, que corresponde à metade de seu patrimônio. Assim, a outra metade deve ser dividida entre os quatro herdeiros necessários, cabendo a cada um 6,25% de cada um dos imóveis doados.
Para relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autora tem legitimidade para propor a ação a fim de obter sua parte na herança. Seu objetivo é a declaração de nulidade da doação para posterior abertura de inventário dos bens deixados pelo pai falecido, com sua inclusão no rol de herdeiros necessários. “O fato de a recorrida ter realizado a cessão de direitos hereditários não lhe retira a qualidade de herdeira, que é personalíssima, e, portanto, não afasta sua legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, porque apenas transferiu ao cessionário a titularidade de sua situação jurídica, de modo a permitir que ele exija a partilha dos bens que compõem a herança”, explicou a relatora.
Os recorrentes também alegaram no recurso que houve julgamento fora do pedido feito na ação, pois foi declarada a nulidade da doação com base no artigo 1.175 do Código Civil de 1916: “É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.” Nancy Andrighi afirmou que não se pode falar em julgamento fora do pedido (extra petita), porque nulidades absolutas podem ser conhecidas de ofício pelo julgador. Por outro lado, ela destacou que a caracterização da doação universal de que trata o referido artigo exige a demonstração de que o doador não tinha condições de garantir a própria subsistência, o que não ocorreu no caso. Portanto, a situação nesse processo, segundo a relatora, não é de julgamento extra petita nem de doação universal, pois não se pode presumir que a após a doação o pai tenha assumido estado de miserabilidade.

A jurisprudência do STJ estabelece que a doação a descendente que exceder a parte da qual o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento é qualificada como inoficiosa – portanto, nula. Segundo a relatora, houve clara preterição da filha que ajuizou a ação, na medida em que todos os imóveis foram doados aos meios-irmãos, não restando qualquer outro bem a ser inventariado quando aberta a sucessão. Na hipótese julgada, quatro são os herdeiros necessários. Do patrimônio total do pai deles, os três filhos do casamento poderiam receber em doação até 87,5%: 50% correspondentes à parte com a qual o pai poderia fazer o que quisesse, acrescidos das frações a que cada um obrigatoriamente tem direito, ou seja, 12,5%. Considerando que o pai tinha metade dos imóveis – a outra metade era de sua esposa –, a parte obrigatória de cada herdeiro do genitor corresponde a 6,25% de cada imóvel. A fração restante da doação, segundo Nancy Andrighi, é plenamente válida e eficaz.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Empresa indenizará pais de empregado morto em assalto ao transportar dinheiro

A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1385943 em 27/03/2014, decidiu que uma empresa deverá indenizar a família de empregado morto em assalto, quando transportava dinheiro para pagamento do pessoal. Segundo os ministros, a empresa foi negligente ao submeter o funcionário a atividade de risco, sem treinamento prévio nem medidas adequadas de proteção. A ação de indenização foi proposta pelos pais do empregado, assassinado quando transportava a quantia de R$ 21 mil, destinada ao pagamento do pessoal da empresa em que trabalhava. Os pais alegaram que a empresa, que já havia sofrido tentativas de furto anteriores, foi negligente ao não adotar medidas de segurança necessárias para o transporte de valores. Afirmaram que os criminosos conheciam as condições inseguras do transporte e também as datas em que os saques eram realizados. Um dos assaltantes, condenado pela coautoria do assassinato, era funcionário da firma.
Sustentaram ainda que seu filho havia sido contratado como auxiliar administrativo e não teria como função transportar dinheiro, nem teria recebido treinamento para esse fim. A primeira instância reconheceu a negligência da empresa e a condenou a pagar pensão mensal à família do falecido, incluindo 13º salário, até a data em que ele completaria 65 anos de idade. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a 200 salários mínimos, na época. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que entendeu não ter havido desvio de função, pois o trabalho exercido pela vítima incluía o transporte de dinheiro, ainda que temporariamente, enquanto substituía seu superior, o qual era encarregado dessa tarefa.
O tribunal mineiro considerou que o risco era inerente ao trabalho desempenhado por ele e que a empresa havia tomado as precauções exigidas, fornecendo carro e um acompanhante para o transporte. Destacou ainda que o funcionário assassinado se expôs quando reagiu ao assalto, fechando o vidro do carro. Os pais entraram com recurso especial no STJ, que restabeleceu a sentença. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que a empresa foi mesmo negligente. Segundo ela, o fato de não ter havido desvio de função, ou a circunstância de a vítima estar acompanhada por outro funcionário, ou ainda sua reação ao fechar o vidro do carro – “um ato reflexo de defesa de sua própria integridade física e do patrimônio da empresa” – não bastam para afastar a responsabilidade do empregador. Gallotti lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que “a ausência de treinamento específico dispensado ao empregado que se submete, em função do trabalho, a situações de risco é causa de responsabilidade do empregador se sobrevier o evento danoso”.

Para a ministra, o transporte de valores, “ainda que inserido nas atividades normais do preposto, é atividade de risco”, e não é possível afastar a responsabilidade da empresa pelo ilícito. Segundo ela, a responsabilidade do empregado que praticou o ato doloso, já reconhecida por sentença penal condenatória, é subjetiva. Todavia, a responsabilidade da empresa pelos danos praticados por ele é objetiva. E mesmo tendo sido a empresa lesada em seu patrimônio, esse fato não a isenta de responsabilidade pelo dano sofrido pelo funcionário falecido, em razão do exercício de suas atividades. A ministra ressaltou que, no julgamento, não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas a atribuição da “moldura jurídica adequada” ao caso.

terça-feira, 8 de abril de 2014

Pagamento do seguro não depende de emissão da apólice

O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1306367, em 27/03/2014, em que uma seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o sinistro. No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi informado de que o contrato não havia se consolidado em função de irregularidade no CPF de um dos condutores do veículo. Após a regularização, porém, a seguradora recusou-se a pagar, com o argumento de que se tratava de sinistro preexistente. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram procedente o pedido de indenização. Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o argumento de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de documentação que comprovasse o pagamento do prêmio. De acordo com o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro é contrato consensual que se aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice. Ele afirmou que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002.

O ministro esclareceu que o artigo 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato. A própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) disciplinou a matéria ao afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15 dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04. Deve ser aplicado ao caso, segundo o relator, o artigo 432 do Código Civil, segundo o qual, “se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”. O artigo 111 do código dispõe ainda que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. No caso do processo, a seguradora deve pagar indenização, já que não houve indicação de fraude e também devido ao fato de o sinistro ter ocorrido após a contratação junto à corretora, ocasião em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito. Segundo o ministro Salomão, a inércia da seguradora em aceitar expressamente a contratação e, só depois, recusá-la em virtude da notícia de ocorrência do sinistro, vulnera os deveres de boa-fé contratual.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Justiça australiana reconhece existência do gênero sexual neutro


A principal corte de Austrália decidiu nesta quarta-feira que uma pessoa pode ser reconhecida pelo Estado como pertencente a um "gênero neutro", nem masculino nem feminino, o que torna o país um dos poucos que reconhecem um terceiro sexo.
"A Suprema Corte reconhece que uma pessoa pode não ser nem do sexo masculino, nem do sexo feminino, e permite, assim, o registro do sexo de uma pessoa como 'não especificado'", afirma, em decisão unânime, que rejeitou a apelação feita pelo estado de New South Wales para que fossem reconhecidos apenas os sexos masculino e feminino.
O caso foi centrado numa pessoa chamada Norrie - que não se identifica nem como sendo do sexo masculino nem do sexo feminino. Ela entrou com um processo na justiça australiana para que um gênero neutro fosse introduzido no país.
Norrie, que se apresenta apenas pelo primeiro nome, nasceu como homem e passou por uma cirurgia de mudança de sexo em 1989 para se tornar uma mulher.
A cirurgia, contudo, não conseguiu solucionar a identidade sexual ambígua de Norrie, impulsionando sua luta pelo reconhecimento de um novo gênero, não tradicional.
A militante pela igualdade sexual virou manchete em todo o mundo em fevereiro de 2010, quando um registro no Departamento de Nascimentos, Mortes e Casamentos do estado de New South Wales aceitou que "sexo não especificado" poderia ser usado para Norrie.
Mas logo após a decisão foi revogada pelo departamento, alegando que o certificado era inválido e tinha sido emitido por um erro. À época, Norrie disse que a decisão foi como ter sido "socialmente assassinada".
O caso gerou uma série de processos que resultaram na decisão da Corte de Apelação de New South Wales em reconhecer Norrie como tendo um gênero neutro em 2013. A decisão foi apoiada pela Suprema Corte australiana nesta terça-feira.
"Estou eufórico", declarou o interessado.
"As pessoas compreenderão que não existem apenas duas opções. Você pode ser uma mulher ou um homem, mas alguns de seus parentes não o serão obrigatoriamente", completou.
De acordo com a associação Centro de Leis sobre os Direitos Humanos, a corte "rejeitou as noções nostálgicas sobre gênero".
"Agradecemos a decisão. Esperamos que a imprensa respeite a diferença entre transgêneros e transsexuais e identifiquem o gênero de Norrie como 'não específico'", afirmou a organização internacional Intersex International Austrália.
Uma pessoa só poderá ser reconhecida pela lei e o Estado Civil como de gênero neutro ao apresentar um dossiê médico.
Ainda são ignoradas as consequências da decisão. A Austrália reconhece apenas o casamento entre um homem e uma mulher.
Em junho do ano passado, o país já havia adotado uma nova nomenclatura para o reconhecimento do sexo nos documentos oficiais, com a possibilidade de escolha entre homem, mulher ou transgênero.
Alemanha e Nepal autorizam seus cidadãos a colocar um X no espaço "sexo" de seu passaporte, ao invés de M de masculino ou F de feminino.
Em novembro a Alemanha deu um passo adicional ao autorizar que os bebês nascidos sem uma identificação clara sejam registrados sem a informação sobre o sexo.
A medida tinha como objetivo reduzir a pressão sobre os pais, que precisavam decidir de maneira urgente sobre intervenções cirúrgicas polêmicas para atribuir um sexo a um recém-nascido.
Agora, os pais são autorizados a deixar em branco o espaço respectivo nas certidões de nascimento, criando assim uma categoria indeterminada nos registros civis.
Fonte: AFP, via Yahoo notícias, 02 abril 2014.