A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1249363 em 26/03/2014, condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável. Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford
Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico
capaz de caracterizar o dano moral. Logo no mês subsequente ao da compra, o
carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal
fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para
reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o
veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de
indenização. A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a
existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização
por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de
usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona. Em
recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para
realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz
de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição
defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais
(REsp) 775.948 e 628.854.
O ministro João Otávio de Noronha,
relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma
realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse
entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de
relatoria da ministra Nancy Andrighi. De acordo com Noronha, apesar de a
Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero
aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado
o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a
frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo
psicológico”. Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em
menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por
apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse
tipo de situação. Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não
caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica
simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”. Todavia, segundo o
relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a
constantes idas à concessionária para a realização de reparos,
independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e
angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos
morais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário