O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1418435 em 26/03/2014. A tese foi fixada no
julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu
a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A
controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do
prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento. O
contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação
declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou
o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a
contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a
decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público
do contrato de doação.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de
decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir
da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e
não do dia em que o negócio foi realizado. Em todos os precedentes com essa tese,
terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de
fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial
somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é
quando se dá publicidade ao ato. “Antes do registro imobiliário, o negócio
jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o
celebraram, não fluindo contra terceiros – que dele não têm conhecimento
inequívoco – o prazo decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no
voto.
Nancy Andrighi ressaltou que a
decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo
estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o
conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em
conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário
tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são
levados a registro. No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de
anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega
erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra
parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da
irregularidade do empreendimento. Para a relatora, não é razoável invocar a
ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade
do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o
autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante,
que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato. Seguindo
as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso
para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.
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