Uma consumidora do Rio de Janeiro receberá R$ 3 mil como indenização de danos morais por ter ingerido partículas de metal junto com um achocolatado em pó. O ministro João Otávio de Noronha, do
STJ, em 21/03/2014, rejeitou o AREsp 477364 com o qual ela pretendia rediscutir
o valor indenizatório. Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau
Actigen-E, fabricado pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no
material, semelhantes a pedaços de metal. Ela contou que sentiu “fortes dores
abdominais” e foi submetida a raio-X, que revelou a presença de “artifaturais
raladas na projeção da coluna lombar”. Somente 11 dias após o incidente, o
material foi expelido. A consumidora procurou a Nestlé para informar sobre o
ocorrido e recebeu gratuitamente uma nova lata do produto. Ajuizou, então, ação
de reparação por danos morais, pedindo cem salários mínimos. A Nestlé afirmou
que recebeu a amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse
que a perícia encontrou um brinco em meio ao achocolatado e que em sua linha de
produção seria impossível acontecer a contaminação.
Em primeiro grau, o juiz levou em
conta documentos médicos juntados como prova e reconheceu a responsabilidade
objetiva da Nestlé pelo defeito do produto, isto é, independentemente de
comprovação de culpa. A empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil de compensação
por danos morais, com correção monetária a contar da publicação da decisão e
juros a contar da citação. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ) negou os recursos. Disse que o dano suportado pela
consumidora ocorre in re ipsa (é presumido) e deve ser reparado. A
responsabilidade objetiva do fornecedor, segundo o TJRJ, só poderia ser
afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de
caso fortuito alheio ao produto (fortuito externo), mas isso não ocorreu. Sobre
o valor fixado, o TJRJ considerou-o adequado, razoável e proporcional às
circunstâncias do caso.
A consumidora recorreu ao STJ,
alegando que o valor da indenização seria irrisório e deveria ser aumentado. No
entanto, o recurso não foi admitido para julgamento pelo Tribunal. Em decisão
individual, o ministro Noronha afirmou que o STJ só interfere na fixação do
valor indenizatório quando ele se mostra irrisório ou exorbitante,
“distanciando-se das finalidades legais”. No caso, segundo ele, o valor
estipulado nas instâncias ordinárias “foi fixado com moderação, visto que não
concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a
proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte
socioeconômico do causador do dano”. A Nestlé também recorreu, mas o recurso
foi assinado por advogado sem procuração nos autos e por isso não foi
conhecido.
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