Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho –firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos. Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado,
avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de
alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas. O acordo foi
homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A
mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a
quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais
valores não lhe pertencem.
A segunda instância negou provimento ao agravo, ao
fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a
quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe
figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios
para se ressarcir. No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de
recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à
hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não
poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos
alimentícios não honrados no período em que era menor. O relator, ministro João
Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação
não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua
titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante
normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.
Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução,
João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela
pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do
não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria. “Ressalto
que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma
extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de
família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”,
esclareceu o relator.
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