Um ex-pastor da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil terá de desocupar um imóvel da instituição em Cachoeirinha (RS). Por
unanimidade, a Quarta Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul, que determinou a desocupação do templo e a reintegração de
posse à igreja. A disputa começou em 2005, quando a igreja ajuizou ação de
reintegração de posse contra o pastor Mário Cezar Reis da Silveira, sustentando
que foi esbulhada em sua posse quando o réu, mesmo após sua exclusão dos
quadros de obreiros, manteve-se no templo e fundou uma nova comunidade
religiosa no local. A Justiça gaúcha acolheu o pleito e reintegrou a posse do
bem à Igreja. O pastor recorreu ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que
a legitimidade passiva para a causa é da Comunidade Evangélica de Cachoeirinha;
que não houve notificação prévia para fins de configuração do esbulho, e que
teria o direito de permanecer no imóvel por usucapião.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luis Felipe
Salomão, analisou cada uma das alegações e concluiu pelo não provimento do
recurso, mantendo integralmente a decisão das instâncias anteriores. Segundo o
relator, para a procedência do pedido de reintegração de posse devem ser
comprovados os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil: posse
anterior, esbulho e perda da posse, fatos plenamente evidenciados nos autos do
processo. Para o ministro, o recorrente tinha ciência de que estava no bem, sem
exercer posse, na condição de detentor, uma vez que exercia o controle sobre a
coisa em nome de outrem, a que estava subordinado. “Por isso, a sua permanência
no imóvel, após o pedido de desligamento e, principalmente, após a citação,
deixou de ser mera detenção, passando a ser exercício possessório, porém
injusto”, afirmou em seu voto. Assim, de acordo com o relator, perdendo a
condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma
contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, o pastor passou a
cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder
de fato sobre o imóvel, não havendo como afastar sua pertinência subjetiva para
a causa.
Luis Felipe Salomão entendeu que, no caso julgado, a
inexistência de interpelação prévia foi suprida pela própria citação no
processo, o maior dos chamamentos do demandado para a causa. “O réu foi citado
em 8 de setembro de 2005. Se tivesse a intenção de restituir o bem, já o teria
feito. Nesse passo, mesmo inexistente formalmente a notificação por parte dos
autores, a citação na presente ação, a meu juízo, supre tal questão”, disse o
ministro. Sobre o alegado direito de posse por usucapião, o relator ressaltou
que o pastor solicitou seu desligamento do quadro geral de obreiros da igreja
em 15 de julho de 2005, ficando afastada por completo qualquer pretensão de
reconhecimento da usucapião extraordinária, haja vista a exigência de prazo
mínimo de 15 anos para tanto. Ressaltou, ainda, que não ficaram demonstrados o
justo título e a boa-fé, o que derruba por completo qualquer suposição a
respeito da tese defensiva. Seu voto foi acompanhado por todos os integrantes
da Turma.
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