O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo deve pagar indenização de R$ 1,2 milhão (a serem corrigidos) por dano material e moral, devido à realização de passeata em outubro de 2005 na avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas. A decisão é da
Justiça paulista. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a Terceira
Turma não analisou essas questões porque o REsp 1293074 não foi adequadamente fundamentado. O
colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a
correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência
a partir da data de seu arbitramento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Com concentração na altura do
Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil
pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros,
com reflexos nas principais avenidas da capital paulista. Por conta do transtorno,
o Ministério Público de São Paulo (MP) moveu ação civil pública contra o
sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$
302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação
de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de
multa diária de R$ 10 mil. O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de
Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJSP
reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido
fixada a partir da data da passeata.
No recurso ao STJ, o sindicato
alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a
individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros
utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos
materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral
coletivo. O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP
reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a
qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número
indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso. Noronha
não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou
com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão. Sobre
a metodologia usada para estimar o dano material, o TJSP avaliou que o
sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha,
ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O
ministro também aplicou a Súmula 7 – que veda o reexame de provas – para
afastar a revisão do valor da indenização por dano moral.
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