O contrato de seguro se aperfeiçoa independentemente da emissão da apólice, de modo que a seguradora deve indenizar o segurado que teve o carro roubado, mas não recebeu em casa sua apólice. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1306367, em 27/03/2014, em que uma
seguradora reclamava da obrigação de pagar o seguro, depois de ocorrido o
sinistro. No caso, o segurado firmou contrato com a seguradora e 13 dias depois
teve o carro roubado. Ele pediu o pagamento do seguro, mas foi informado de que
o contrato não havia se consolidado em função de irregularidade no CPF de um
dos condutores do veículo. Após a regularização, porém, a seguradora recusou-se
a pagar, com o argumento de que se tratava de sinistro preexistente. O juízo de
primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgaram procedente o
pedido de indenização. Contudo, a seguradora interpôs recurso ao STJ, com o
argumento de que somente estaria obrigada ao pagamento do sinistro com a
formalização do contrato, o que dependeria da emissão da apólice ou de
documentação que comprovasse o pagamento do prêmio. De acordo com o relator no
STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o seguro é contrato consensual que se
aperfeiçoa com manifestação de vontade, independentemente de emissão da
apólice. Ele afirmou que a existência do acordo não pode ficar à mercê de um
dos contratantes, sob pena de se ter uma conduta puramente potestativa, o que é
vedado pelo artigo 122 do Código Civil de 2002.
O ministro esclareceu que o
artigo 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de
requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao
degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração do contrato. A
própria Superintendência de Seguros Privados (Susep) disciplinou a matéria ao
afirmar que a ausência de manifestação por parte da seguradora, no prazo de 15
dias, configura aceitação tácita da cobertura de risco, conforme disposição do
artigo segundo, caput, parágrafo 6º, da Circular 251/04. Deve ser aplicado ao
caso, segundo o relator, o artigo 432 do Código Civil, segundo o qual, “se o
negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando
a tempo a recusa”. O artigo 111 do código dispõe ainda que o silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa. No caso do processo, a seguradora
deve pagar indenização, já que não houve indicação de fraude e também devido ao
fato de o sinistro ter ocorrido após a contratação junto à corretora, ocasião
em que o consumidor firmou autorização de pagamento do prêmio mediante débito. Segundo
o ministro Salomão, a inércia da seguradora em aceitar expressamente a
contratação e, só depois, recusá-la em virtude da notícia de ocorrência do
sinistro, vulnera os deveres de boa-fé contratual.
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