A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1385943 em 27/03/2014, decidiu que uma empresa deverá indenizar a família de empregado morto em assalto, quando transportava dinheiro para pagamento do pessoal. Segundo os ministros, a
empresa foi negligente ao submeter o funcionário a atividade de risco, sem
treinamento prévio nem medidas adequadas de proteção. A ação de indenização foi
proposta pelos pais do empregado, assassinado quando transportava a quantia de
R$ 21 mil, destinada ao pagamento do pessoal da empresa em que trabalhava. Os
pais alegaram que a empresa, que já havia sofrido tentativas de furto
anteriores, foi negligente ao não adotar medidas de segurança necessárias para
o transporte de valores. Afirmaram que os criminosos conheciam as condições
inseguras do transporte e também as datas em que os saques eram realizados. Um
dos assaltantes, condenado pela coautoria do assassinato, era funcionário da
firma.
Sustentaram ainda que seu filho havia sido contratado como
auxiliar administrativo e não teria como função transportar dinheiro, nem teria
recebido treinamento para esse fim. A primeira instância reconheceu a
negligência da empresa e a condenou a pagar pensão mensal à família do
falecido, incluindo 13º salário, até a data em que ele completaria 65 anos de
idade. Também determinou o pagamento de indenização equivalente a 200 salários
mínimos, na época. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que entendeu não ter havido desvio de função, pois o trabalho exercido
pela vítima incluía o transporte de dinheiro, ainda que temporariamente,
enquanto substituía seu superior, o qual era encarregado dessa tarefa.
O tribunal mineiro considerou que o risco era inerente ao
trabalho desempenhado por ele e que a empresa havia tomado as precauções
exigidas, fornecendo carro e um acompanhante para o transporte. Destacou ainda
que o funcionário assassinado se expôs quando reagiu ao assalto, fechando o
vidro do carro. Os pais entraram com recurso especial no STJ, que restabeleceu
a sentença. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que a empresa
foi mesmo negligente. Segundo ela, o fato de não ter havido desvio de função,
ou a circunstância de a vítima estar acompanhada por outro funcionário, ou
ainda sua reação ao fechar o vidro do carro – “um ato reflexo de defesa de sua
própria integridade física e do patrimônio da empresa” – não bastam para
afastar a responsabilidade do empregador. Gallotti lembrou que o STJ possui
precedentes no sentido de que “a ausência de treinamento específico dispensado
ao empregado que se submete, em função do trabalho, a situações de risco é
causa de responsabilidade do empregador se sobrevier o evento danoso”.
Para a ministra, o transporte de valores, “ainda que
inserido nas atividades normais do preposto, é atividade de risco”, e não é possível
afastar a responsabilidade da empresa pelo ilícito. Segundo ela, a
responsabilidade do empregado que praticou o ato doloso, já reconhecida por
sentença penal condenatória, é subjetiva. Todavia, a responsabilidade da
empresa pelos danos praticados por ele é objetiva. E mesmo tendo sido a empresa
lesada em seu patrimônio, esse fato não a isenta de responsabilidade pelo dano
sofrido pelo funcionário falecido, em razão do exercício de suas atividades. A
ministra ressaltou que, no julgamento, não houve reexame de fatos ou provas,
mas apenas a atribuição da “moldura jurídica adequada” ao caso.
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