Uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizada por ter tido suas joias empenhadas levadas indevidamente a leilão, em 2008. A decisão da Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1320973 em 26/03/2014, determina que a indenização seja paga com base no valor de mercado, real e atual, das joias.
Segundo os ministros, essa é a única forma de cumprir o princípio da
restituição integral do dano. A decisão foi tomada em julgamento de recurso
especial interposto pela cliente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5). Reformando a sentença, os magistrados de segundo grau
entenderam que a indenização por dano material deveria ser paga com base no
valor das joias estipulado no contrato de penhor, deduzida a quantia recebida
pela cliente no empréstimo. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Dessa
forma, a CEF deve pagar danos materiais equivalentes à diferença entre o valor
efetivo das joias e o tomado em empréstimo. Além da indenização pelos danos
materiais, a CEF irá arcar com compensação por danos morais em valor
equivalente ao apurado a título de danos materiais, em virtude da alienação dos
bens antes do prazo para renovação do contratado de penhor. Exatamente como
fixado na sentença. O TRF5 havia reduzido esse montante para R$ 2 mil.
Segundo a relatora, a impossibilidade de restituição das
joias empenhadas devido à venda em leilão decorreu do descumprimento contratual
pelo banco. O princípio da restituição integral do dano, previsto no sistema
brasileiro de responsabilidade civil, impõe que o dever de reparação material
deve restaurar o patrimônio integral de quem sofreu a perda. Nancy Andrighi
destacou no voto que, de acordo com a sentença, a própria CEF admitiu que não
avalia os bens empenhados pelo seu valor real. Para a ministra, o valor da
garantia nesses empréstimos tem pouca relevância. Em caso de quitação do
financiamento, o bem será restituído ao devedor. Se houver inadimplemento, os
bens irão a leilão por seu valor atual e, descontada a dívida, o contratante
receberá o saldo. “Assim, a avaliação contratual não tem por objetivo fixar
eventual indenização no caso de perda do bem – que, inclusive, se espera que
não venha a acontecer”, ponderou a ministra.
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