Por maioria de votos, a Terceira
Turma do STJ, em 12/02/2014, deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral,
admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível
determinar a efetiva existência de vínculo genético. O caso envolveu uma ação
de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base
em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames
de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O
suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. A sentença julgou
procedente a ação. Foi determinada a retificação do registro civil e o fim do
pagamento de alimentos. A decisão, entretanto, foi reformada em acórdão de
apelação. No recurso especial interposto, o STJ manteve a decisão do tribunal
de origem. Na época, a jurisprudência da Corte era firme no sentido de que “se
está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é
possível pretender a anulação do registro que daí decorre”.
Em 2011, entretanto, no
julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, o STF, sob o instituto da
repercussão geral, consolidou o entendimento de que “deve ser relativizada a
coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não
foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as
partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que
pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. Diante
dessa orientação, o recurso foi submetido a nova apreciação no STJ e o relator,
ministro Sidnei Beneti, concluiu pela retratação do julgamento anterior. “Firmou-se
no Supremo Tribunal Federal que, se na ação anterior, reconhecendo a
paternidade (seja na procedência da investigatória movida pelo filho, seja na
improcedência da negatória movida pelo genitor), não houve exame de DNA
(omissão decorrente de fato não atribuível ao genitor – o que seria questão
nova, não constante do julgamento de repercussão geral, que não enfocou a
matéria à luz do artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Investigação de
Paternidade –, nem se chegando, também, nem mesmo a tangenciar a análise da
Súmula 301/STJ), essa ausência de exame de DNA anterior é o que basta para
admissão da nova ação”, disse Beneti. A investigação de paternidade dos filhos
tidos fora do casamento é regulada pela Lei 8.560/92. A Súmula 301 do STJ diz
que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de
DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. O voto do relator foi
acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.
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