Em ação negatória
de paternidade, o não comparecimento do filho menor de idade para
submeter-se ao exame de DNA não induz presunção de inexistência de
paternidade. De fato, é crucial que haja uma ponderação mínima
para que se evite o uso imoderado de ações judiciais que têm aptidão
para expor a intimidade das pessoas envolvidas e causar danos
irreparáveis nas relações interpessoais. Nesse contexto, não é ético
admitir que essas ações sejam propostas de maneira impensada ou por
motivos espúrios, como as movidas por sentimentos de revanchismo, por
relacionamentos extraconjugais ou outras espécies de vinganças
processuais injustificadas. Portanto, impende cotejar, de um lado, o
direito à identidade, como direito da personalidade, e, do outro, o
direito à honra e à intimidade das pessoas afetadas, todos alçados à
condição de direitos fundamentais. Além disso, o sistema de provas no
processo civil brasileiro permite que sejam utilizados todos os meios
legais e moralmente legítimos para comprovar a verdade dos fatos. Assim,
o exame genético, embora de grande proveito, não pode ser considerado o
único meio de prova da paternidade, em um verdadeiro processo de sacralização do DNA. Com efeito, no intuito de mitigar esse status de
prova única, a Lei 12.004/2009, acrescentando o art. 2º-A da Lei
8.560/1992, positivou o entendimento constante da Súmula 301 do STJ,
segundo a qual, em “ação investigatória, a recusa do suposto pai a
submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de
paternidade”, posicionamento aplicável também ao não comparecimento
injustificado daquele para a realização do exame. Nesses casos, a
recusa, por si só, não pode resultar na procedência do pedido formulado
em investigação ou negação de paternidade, pois a prova genética não
gera presunção absoluta, cabendo ao autor comprovar a possibilidade de
procedência do pedido por meio de outras provas. Nesse contexto, a
interpretação a contrario sensu da Súmula 301 do STJ, de forma a
desconstituir a paternidade devido ao não comparecimento do menor ao
exame genético, atenta contra a diretriz constitucional e preceitos do
CC e do ECA, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro
protege, com absoluta prioridade, a dignidade e a liberdade da criança e
do adolescente, instituindo o princípio do melhor interesse do menor e
seu direito à identidade e desenvolvimento da personalidade. Vale
ressaltar, ainda, que o não comparecimento do menor ao exame há de ser
atribuído à mãe, visto que é ela a responsável pelos atos do filho. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
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