Investidor que é cessionário de 1.747 contratos de participação financeira da Telecomunicações São Paulo S/A(Telesp) não tem direito ao mesmo foro privilegiado do consumidor originário,que é o usuário da linha telefônica. Apesar de ter legitimidade para pleitear
em juízo diferenças das ações, a ele se aplica a regra comum de definição de
foro prevista no Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é da Quarta
Turma do STJ, ao julgar o REsp 1266388 em 10/01/2014, em que o detentor das
ações da Telesp buscava foro privilegiado – em seu domicílio – para requerer
diferença da composição acionária, conforme prevê o pelo Código de Defesa do
Consumidor (CDC). A Quarta Turma entendeu que a transferência, no caso, foi das
ações tituladas e dos acessórios a ela vinculados, não dos direitos que
decorriam diretamente do contrato. A Turma considerou que o autor da demanda
não adquiriu as ações na condição de usuário dos serviços de telefonia, mas na
qualidade de investidor.
O autor da ação ingressou no
Juízo de Florianópolis com a alegação de que era cessionário dos direitos
resultantes dos contratos de participação financeiros firmados com a Telesp.
Alegou que teria direito de ajuizar a ação em seu domicílio por força do artigo
sexto, inciso VII, e artigo 101, inciso I do CDC, pois adquiriu todos os
direitos decorrentes da transferência de ações, inclusive em relação à
hipossuficiência dos assinantes. A Telesp opôs exceção de competência, ao
argumento de que a ação deveria ter sido proposta na cidade de São Paulo, sede
da empresa, conforme previsão do CPC. No julgamento em primeiro grau, o juízo
de Florianópolis reconheceu a competência para julgamento da ação, mas o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação para
afastar do cessionário a qualidade de consumidor. No entendimento do tribunal
catarinense, o negócio jurídico tem natureza híbrida, em que há duas obrigações
distintas. De um lado, a oferta de um terminal telefônico e, de outro, a
retribuição em ações pelos investimentos realizados. Segundo o TJSC, nesse
último, que é o objeto da ação principal, não há relação de consumo, por não
haver fornecimento de produto ou serviço, mas meramente investimento no mercado
de ações.
A jurisprudência do STJ reconhece
a existência de relação de consumo nos contratos para a aquisição de linha
telefônica com cláusula de investimento em ações. Mas, conforme a
jurisprudência do STJ, consumidor nos contratos de participação financeira em
questão é o destinatário final dos serviços. Segundo o relator do recurso no
STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a jurisprudência tem mitigado os rigores da
teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses que a parte
se encontra em situação de vulnerabilidade, embora não seja tecnicamente a
destinatária final do produto ou serviço. O consumidor, no caso, não demonstrou
ser usuário dos serviços de telefonia. “A peça vestibular revela que não há
nenhuma demonstração do intento de uso das linhas telefônicas, mais
precisamente de 1.747 serviços de telefonia”, disse o ministro.
O ministro observou que houve
desmembramento dos direitos dos cedentes. Ocorreu, segundo ele, cessão parcial
apenas daqueles direitos referentes às diferenças entre as ações subscritas. Os
direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários ficaram
mantidos. “A mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por
afastar justamente a relação jurídica base – uso do serviço de linha telefônica
–, que conferia amparo à incidência do CDC”, afirmou Salomão. É por essa razão,
segundo o ministro, que o STJ vem reconhecendo a manutenção da posição
contratual do consumidor originário. Se este depois cedeu ou transferiu a
terceiros as ações subscritas, nem por isso perdeu a sua posição contratual,
advinda do contrato que firmou, o que garante a ele o direito de ir a Justiça
na condição de consumidor para pedir a diferença. Salomão destacou que a
transferência, no caso, foi das ações tituladas e dos acessórios que a ela
estavam vinculados, não dos direitos que decorriam diretamente do contrato, e
que ficaram na titularidade do subscritor primitivo, pois é dele, e não do
cessionário, o prejuízo sofrido. O ministro destacou que não há, como alegado,
cessão automática da condição de hipossuficiência do consumidor. O magistrado
deve analisar, no caso, a qualidade do autor da ação para verificar se esse se
encontra na mesma situação pessoal do cedente.
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