Por ser uma universalidade, a herança pode ser defendida por apenas um dos herdeiros, sem que haja posicionamento dos demais. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 656990 em 16/01/2014. No caso, já enfrentado
anteriormente pelo STJ e reanalisado pela Turma após embargos de divergência,
doação efetuada pelo pai foi questionada por uma das herdeiras. Três meses
antes de falecer, o proprietário doou 100% de um apartamento, seu único bem, a
sua companheira. Após o falecimento, a filha entrou com uma ação anulatória de
doação. Em seu pedido, solicitou a nulidade da doação no tocante a 50% do
imóvel, uma vez que existiam herdeiros necessários. O juiz de primeiro grau
reduziu a doação para 25% do valor do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro considerou que a doação seria válida e eficaz com referência a 75% do
valor do bem doado, perdendo sua validade nos 25% que seriam de direito da
filha do doador. Segundo o TJRJ, a autora não seria parte legítima para
defender os interesses do irmão, também herdeiro necessário.
Ao analisar o caso pela primeira
vez, o então relator, ministro Jorge Scartezzini, levou em consideração o
direito à meação decorrente de união estável, o que restringiria o alcance de
doação a 50% de imóvel. A outra parte do bem já seria da companheira. Porém, o
fundamento da meação não foi apreciado nas instâncias originárias, o que
justificaria a reanálise da questão. Para o ministro Raul Araújo, atual relator
do processo, a controvérsia a ser analisada nos autos diz respeito a duas
questões: a pretensão da filha na redução da doação à metade do bem, excluído o
percentual indisponível que cabe aos herdeiros necessários, e a redução a 25%,
uma vez que só um dos filhos reclamou a sua parte. O relator esclareceu que, de
acordo com o Código Civil de 1916, em vigor na época dos fatos, e de ampla
jurisprudência, o doador poderia dispor de apenas 50% de seu patrimônio e não
de sua totalidade, uma vez que existem herdeiros necessários.
Para o ministro, a tese de que a
filha pode requerer a nulidade da doação apenas sobre sua parte, vinculando a
impugnação do percentual destinado a seu irmão a um questionamento deste,
também não pode ser acolhida. Segundo Raul Araújo, trata-se de legitimação
concorrente, ou seja, “o direito de defesa da herança pertence a todos os
herdeiros, não exigindo a lei reunião de todos eles para reclamá-lo
judicialmente contra terceiro”. “Sendo a herança uma universalidade, sobre ela
os herdeiros têm partes ideais, não individualizadas em relação a determinados
bens ou parte destes, até a partilha, de maneira que, ainda que não exerça
posse direta sobre os bens da herança, cada herdeiro pode defendê-los em juízo
contra terceiros, sem necessidade de agir em litisconsórcio com os demais
herdeiros”, esclareceu. Com a decisão, o primeiro acórdão foi modificado. A
doação foi considerada válida e eficaz no tocante a 50% do imóvel.
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