É abusiva a
cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a
hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores
pagos antecipadamente. De fato, não é possível falar em perda
total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena
de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de
turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa
para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002,
segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não
facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu
montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento
de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e
venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da
cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por
qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de
consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do
CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que
subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada,
ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe
ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada
a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das
partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe
afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado
constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de
turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus
decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
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