Na hipótese de
dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de
bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os
companheiros, a valorização patrimonial das cotas sociais de sociedade
limitada adquiridas antes do início do período de convivência do casal. Inicialmente,
cumpre ressaltar que o regime da comunhão parcial de bens — aplicável,
em regra, à união estável (art. 1.725 do CC/2002) — determina que não
são comunicáveis os bens e direitos que cada um dos companheiros possuir
antes do início da união (como, na hipótese, as cotas sociais de
sociedade limitada), bem como os adquiridos na sua constância a título
gratuito (por doação, sucessão, os sub-rogados em seu lugar etc.).
Ademais, para que um bem integre o patrimônio comum do casal, além de a
aquisição ocorrer durante o período de convivência, é necessária a
presença de um segundo requisito: o crescimento patrimonial deve advir
de esforço comum, ainda que presumidamente. Nesse contexto, a
valorização de cota social, pelo contrário, é decorrência de um fenômeno
econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor,
de modo que não se faz presente, mesmo que de forma presumida, o segundo
requisito orientador da comunhão parcial de bens (o esforço comum). REsp 1.173.931-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.
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