Decai em noventa
dias, a contar do dia da entrega do produto, o direito do consumidor de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação presentes em
vestido de noiva. Os critérios legais para a fixação do prazo
decadencial para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação
leva em consideração a durabilidade ou não do produto ou serviço. Assim,
se o produto for durável, o prazo será de 90 dias, caso contrário, se
não durável, o prazo será de 30 dias (art. 26 do CDC). Ressalte-se que
vício aparente ou de fácil constatação é aquele que não exige do
consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica
(perícia), por decorrer de análise superficial do produto (simples
visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano, a partir
de um simples exame do bem ou serviço, por mera experimentação ou por
“saltar aos olhos” ostensivamente sua inadequação. Ademais, entende-se
por produto durável aquele que, como o próprio nome consigna, não se
extingue pelo uso, levando certo tempo para se desgastar, que variará
conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados
pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido.
Portanto, natural que um terno, um eletrodoméstico, um automóvel ou até
mesmo um livro, à evidência exemplos de produtos duráveis, se desgastem
com o tempo, já que a finitude, é de certo modo, inerente a todo bem.
Por outro lado, os produtos não duráveis, tais como alimentos, os
remédios e combustíveis, em regra in natura, findam com o mero
uso, extinguindo-se em um único ato de consumo. Assim, por consequência,
nos produtos não duráveis o desgaste é imediato. Diante disso, o
vestido de noiva deve ser classificado como um bem durável, pois não se
extingue pelo mero uso, sendo notório que, por seu valor sentimental, há
quem o guarde para a posteridade, muitas vezes com a finalidade de
vê-lo reutilizado em cerimônias de casamento por familiares (filhas,
netas e bisnetas) de uma mesma estirpe. Há pessoas, inclusive, que
mantêm o vestido de noiva como lembrança da escolha de vida e da emoção
vivenciada no momento do enlace amoroso, enquanto há aquelas que o
guardam para uma possível reforma, seja por meio de aproveitamento do
material (normalmente valioso), do tingimento da roupa (cujo tecido, em
regra, é de alta qualidade) ou, ainda, para extrair lucro econômico, por
meio de aluguel (negócio rentável e comum atualmente). Assim, existindo
vício aparente ou de fácil constatação em vestido de noiva, incide o
prazo de 90 dias, aplicável aos bens duráveis (art. 26, II, do CDC). REsp 1.161.941-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/11/2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário