A Companhia de Concessão
Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer) deve pagar R$ 90 mil como indenização de
danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no
Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi
atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no
km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte.
A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1268743 em 07/02/2014, considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a
perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização
vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras
na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa. A Turma
entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado
na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no
processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma
passarela para pedestres.
O juízo de primeiro grau havia
condenado a concessionária a pagar R$ 90 mil por danos morais e pensão de um
salário mínimo mensal, desde a data em que a vítima completaria 14 anos até o
dia em que faria 70 anos de idade. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ), contudo, reformou a decisão, por entender que houve culpa exclusiva da
vítima. O TJRJ considerou, após depoimento de uma líder comunitária da região,
que não houve cautela da avó e das crianças ao cruzar a pista. Elas estavam em
um ônibus que enguiçou e deveriam aguardar a chegada de outro ônibus, que as
levaria em segurança ao local de destino, do outro lado da rodovia. No entanto,
optaram por cruzar a rodovia, enfrentando uma situação de perigo. No recurso ao
STJ, a mãe da menor alegou que a concessionária tinha responsabilidade civil
pelo acidente. A concessionária, por sua vez, sustentou que não havia
responsabilidade objetiva porque não deu causa ao atropelamento, nem
responsabilidade subjetiva porque não foi caracterizada nenhuma das modalidades
de culpa. Alegou que não poderia ter construído passarela no local à época por
falta de previsão contratual.
Segundo o relator no STJ,
ministro Luis Felipe Salomão, as concessionárias de serviço, nas suas relações
com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. No
caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o
entendimento da Quarta Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação,
em relação ao defeito na prestação do serviço. Salomão explicou que o artigo 17
do CDC “estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido
consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de
consumo”. O ministro afirmou que a delegação recebida pela concessionária que
explora a rodovia, com a transferência da titularidade da prestação de
serviços, baseia-se na demonstração de sua capacidade para o desempenho da
atividade contratada, que deve exercer em seu nome e por sua conta e risco,
sendo remunerada na exata medida da exploração do serviço. “Daí decorre a
responsabilidade objetiva, não só advinda da relação de consumo e do risco
inerente à atividade, mas em razão da previsão constitucional insculpida no
artigo 37, parágrafo 6°, que prevê que as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa",
disse ele.
A Quarta Turma considerou que
ficou comprovado o nexo causal entre a omissão da concessionária e o dano
ocorrido. O fato de a travessia ter sido feita à noite e sem a devida cautela
não bastou para afastar a responsabilidade. Segundo Salomão, o fato exclusivo
da vítima é relevante para interrupção do nexo causal quando seu comportamento
for o fato decisivo ou causa única do sinistro. Salomão ressaltou que a
segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, independentemente de
ela estar ou não em obras. A própria concessionária teria admitido a
deficiência do serviço no local, quando se apressou a instalar passarela para
pedestres naquele trecho, após a morte da menor. A indenização por danos morais
foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para
a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de
idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida
completaria 65 anos.
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