A TVSBT Canal 4 de São Paulo terá de pagar R$ 100 mil a cada um dos ex-donos de uma escola infantil pelo dano moral causado com a veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual contra crianças que lá estudavam, conforme decisão de REsp 1215294 em 19/02/2014. O caso aconteceu em
1994 e ficou nacionalmente conhecido como “o caso Escola Base”. A Escola Base
era uma instituição de ensino localizada no bairro da Aclimação, na cidade de
São Paulo. Após denúncia de duas mães sobre suposto abuso de seus filhos,
crianças de quatro anos de idade, foi aberto inquérito policial e a imprensa
passou a divulgar as acusações com manchetes sensacionalistas, o que incitou a
revolta da população. Houve saques ao colégio, depredação das instalações,
ameaças de morte contra os acusados. O inquérito, entretanto, acabou arquivado
por falta de provas. Alguns veículos de imprensa chegaram a se retratar, mesmo
assim a Escola Base acabou fechando as portas.
Os ex-proprietários da escola
ajuizaram ação por danos morais contra a TVSBT, alegando que a emissora ajudou
a destruir suas reputações, bem como a sua fonte de subsistência. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu o pedido. O acórdão considerou os limites
da liberdade de imprensa, destacando que “o exercício abusivo e irresponsável
do direito, se causar danos, enseja o dever de indenizar”. Foi confirmado o
valor fixado na sentença, de R$ 300 mil para cada um dos autores. No recurso ao
STJ, a TVSBT apoiou-se, basicamente, em três frentes de argumentação: valor
indenizatório exorbitante, ausência de responsabilidade objetiva da emissora e
inépcia da inicial. Para a emissora, a alegação de responsabilidade objetiva
deveria ser afastada porque o TJSP não poderia ter aplicado o Código Civil de
2002 a evento ocorrido em 1994. Já a inépcia da inicial foi amparada no
argumento de que os autores da ação não juntaram de imediato as fitas com as
matérias jornalísticas pertinentes ao caso, que foram requeridas pelo juiz.
Segundo a emissora, apenas com a prova testemunhal não poderia ter sido
reconhecida a causa de pedir, porque os autores “deixaram de especificar o dia,
o programa e o conteúdo das imagens e das matérias supostamente divulgadas”.
Em relação à aplicação do Código
Civil de 2002, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, observou que, como o tema
não foi debatido pelas instâncias ordinárias, nem sequer de forma implícita,
não tendo sido nem mesmo objeto de embargos declaratórios, a pretensão ficou
prejudicada por incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Sobre a
inépcia da inicial, o relator destacou que as decisões de primeira e segunda
instâncias entenderam estar presentes os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. O ministro citou, ainda, trecho
do acórdão recorrido segundo o qual a prova testemunhal colhida demonstrou de
forma suficiente que a emissora, diariamente, apresentou “reportagens de
conteúdo inverídico e sensacionalista” sobre fatos supostamente criminosos
imputados aos donos da escola, fatos estes que foram posteriormente
desmentidos, “o que lhes causou sérios danos à honra e imagem”. Quanto ao valor
da condenação, o relator admitiu a revisão por entender que o montante fixado
foi desproporcional à ofensa sofrida, e reduziu de R$ 300 mil para R$ 100 mil a
indenização para cada um dos ex-proprietários do estabelecimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário