A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1324955 e o REsp 1365421, em 15/01/2014, manteve decisão que
reconheceu a inadimplência do clube Grêmio Football Porto Alegrense em relação a 50% do valor do contrato de cessão de direitos do jogador Rodrigo Fabiano Mendes, de R$ 3,3 milhões, firmado com o Clube de Regatas do Flamengo. Conforme
o acordado, o Grêmio deveria pagar 50% do valor na data da cessão. O pagamento
dos outros 50% ficaria condicionado à permanência do jogador. O clube poderia
ficar com o jogador, ou o devolver ao Flamengo – nesse caso, não precisaria
pagar o restante. Após a quitação da primeira parcela, o Grêmio informou ao
Flamengo que não tinha mais interesse no objeto do contrato e que não pagaria a
segunda parcela. Contudo, antes que o atleta retornasse ao Flamengo, o Grêmio
celebrou novo contrato com ele, pela metade do valor.
Diante do inadimplemento da
segunda parcela, o Flamengo moveu ação para execução do contrato de cessão. O
juízo de primeiro grau deferiu a penhora sobre a renda do Grêmio, em
substituição à penhora do bem imóvel de sua propriedade, que teria valor
superior ao da dívida. Inconformado, o clube apelou contra essa decisão.
Afirmou que optou pela alternativa de cumprimento da obrigação que não envolvia
pagamento, com o retorno do jogador ao clube. Defendeu que a sentença violou o
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil ao inverter o ônus
probatório. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o
Grêmio estava inadimplente, pois não havia cumprido a obrigação, conforme o
acordado. “O não cumprimento das obrigações por qualquer das partes
contratantes dá ensejo ao surgimento de crédito, podendo o credor da obrigação
não adimplida ajuizar demanda executiva tendo como fundamento o contrato”,
afirmou. O TJRJ defendeu ainda que o cumprimento da obrigação cabe ao
contratante e não ao jogador, objeto do contrato firmado. Por essa razão,
“torna-se irrelevante a vontade do atleta para o adimplemento da obrigação”.
O clube recorreu ao STJ. Alegou
violação a dispositivos referentes à inversão do ônus da prova, à boa-fé e à
simulação perante o contrato celebrado à luz da Lei Pelé. Sustentou a nulidade
da execução, em razão da “incerteza, iliquidez e inexigibilidade” do título. “A
convicção a que chegou o acórdão decorreu da análise do instrumento contratual
e do conjunto fático-probatório dos autos, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, obstando a
admissibilidade do especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte”, afirmou
o ministro Sidnei Beneti, relator. Ele explicou que, segundo a Lei Pelé (Lei
9.615/98), o contrato do atleta profissional deve conter uma cláusula que
permita a sua transferência para outro clube, durante o período de vigência
contratual. Entretanto, “o clube contratante deverá pagar a rescisão, cujo
valor deverá estar expresso no documento e não poderá ser superior a duas mil
vezes o valor do salário mensal no momento do desligamento do atleta”, disse
Beneti.
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