É possível
determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de
quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação,
desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da
medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva
demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De
fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação
psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se
houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida
(art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação
compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por
conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação
tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso
porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser
aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem,
inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no
sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que
significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato
infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal
adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso,
a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade
não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não
implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema
do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida
determinação de internação não representa aplicação de medida de
segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com
fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001.
Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta
Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação
compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares
se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se
pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie
de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a
internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter
penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à
medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
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