Em ação negatória
de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro
de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do
vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da
ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da
paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém pode
vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento,
salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo, o registro
de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter
se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo
negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou
falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a
caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se
admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de
quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação,
é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para
que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero
capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em
ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do
peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar
o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e
autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta
de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição
do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.
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