
Apelação cível. Relação de consumo. Indenizatória por danos
materiais e morais decorrentes de furto de aparelho celular no interior do
hospital réu. Sentença de procedência. Manutenção. 1. Cuida-se de demanda
indenizatória proposta por paciente internada no nosocômio réu, sob a alegação
de que, ao se ausentar do leito individual para a realização de exame médico,
teve seus pertences furtados (aparelho celular e valor em dinheiro). 2. A sentença
julgou procedente os pedidos, ao fundamento de que a ré não fez prova quanto ao
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. De fato. 3. A
relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem
incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente, o preceito contido no
caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos
fornecedores de serviços, segundo a qual o consumidor é dispensado da
demonstração da existência de culpa do fornecedor, bastando comprovar o dano
sofrido e o nexo de causalidade. 4. Com fundamento na teoria do risco do
empreendimento, adotada pelo Código do Consumidor, aquele que se disponha a
exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes
dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescinde-se da
análise da culpa. 5. De outro giro, o ordenamento positivo, como regra geral,
impõe ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito,
bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 373, inciso I, do CPC, diploma este que dialoga com as normas
consumeristas. 6. Estabelecidas tais premissas, tem-se que a internação da
autora no nosocômio réu restou incontroversa nos autos, limitando-se a apelante
a afirmar que a alegada ocorrência de furto em suas dependências não restou
devidamente comprovada, e, mesmo comprovada, certo é que a vítima teria dado
causa ao evento, ao comparecer desacompanhada para a internação. 7. Cinge-se a
controvérsia, portanto, quanto à comprovação do fato narrado na exordial e, em
segunda análise, quanto à falha na prestação de serviços, a responsabilizar a
apelante pelos prejuízos causados. 8. Conforme entendimento do magistrado
sentenciante, entendo que a tese autoral restou devidamente comprovada. Isso
porque, a autora apresenta registro da ocorrência em sede policial, narrando o
furto de aparelho celular e dinheiro, subtraídos de dentro de sua bolsa,
enquanto internada no Hospital HCN, não se afigurando razoável exigir da
paciente, ante a hipossuficiência técnica da consumidora, qualquer outra prova
acerca do furto. 9. A apelante, por sua vez, não requereu a produção de
qualquer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autoral, deixando de se valer de imagens das câmeras de segurança, pugnando
pelo julgamento antecipado da lide. E nem se diga tratar-se de prova de difícil
produção, bastando para tanto a exibição das imagens captadas pelo sistema de
monitoramento na data do fato. 10. Ademais, ao alegar em contestação culpa
exclusiva da vítima, que deveria apresentar-se acompanhada, atraiu para si o
ônus de comprovar a ciência da paciente quanto à sua responsabilidade de guarda
de seus pertences enquanto internada nas suas dependências. Soma-se que, sendo
de conhecimento da apelante que a paciente compareceu ao hospital sem fazer-se
acompanhar, este anuiu com sua internação em desacordo com as normas do próprio
nosocômio, sendo certo que, não tendo a paciente condições de zelar pelos seus
pertences, caberia à ré a adoção de medidas de proteção e segurança de seus
bens. 11. Ausente nos autos qualquer prova no sentido da observância pela ré do
dever de informação, ônus que lhe competia, resta por evidenciado o vício de
informação e consequente falha na prestação do serviço, caracterizando, por
consequência, a responsabilidade da ré de reparar os danos causados a
consumidora. 12. Dano moral configurado. Nesse contexto, entendo que o dano
moral resta evidenciado a partir de um juízo de censura quanto à repercussão
negativa dos fatos aqui narrados para a vida da consumidora, que teve
falivelmente frustrada a legítima expectativa da regular fruição dos serviços
contratados, sendo privada do uso do bem em momento de grande fragilidade -
quando internada para realização de cirurgia -, sendo indiscutível a
necessidade do aparelho celular para manter contato com familiares, receber e
dar notícias de seu estado de saúde ou, ainda, atender demandas referentes ao
seu trabalho, o que sem sombra de dúvidas ultrapassa a figura do mero
aborrecimento. 13. Quantum devidamente fixado. 14. Dano material caracterizado,
ante a comprovação do evento narrado na exordial (furto), não tendo a ré se
desincumbido de seu encargo de afastar as alegações da autora, ônus que lhe
competia, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do CDC, cumulado com o art.
373, II do CPC. 15. Desprovimento do recurso.
0815758-09.2022.8.19.0002 – Apelação - primeira camara de
direito privado (antiga 8ª câma - Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julg:
18/07/2023 - Data de Publicação: 27/07/2023