quinta-feira, 14 de julho de 2016

REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL DEGRADADO FOTOGRAFIA RISCO À SAÚDE


APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. IMÓVEL SITO NA PRAÇA DA REPÚBLICA. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM GRAU ALTO DE DEGRADAÇÃO DO BEM. ESBULHO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Praça da República e ocupado por diversos moradores. 2. Prédio que anteriormente era objeto de contrato de locação para hospedaria que locava cômodos, que, por sua vez, eram sublocados. 3. Desnecessária a realização de perícia para fins de avaliação de benfeitorias diante das fotos acostadas aos autos que demonstram deprimente estado de conservação do bem. 4. A locação de quartos pelos réus afasta a alegação de prescrição aquisitiva urbana. 5. Não caracterizada a alegada posse mansa e pacífica diante do ajuizamento de ação de despejo em face da hospedaria. 6. Em face da existência de prova da turbação, necessária a manutenção da procedência do pedido. 7. Ademais, em que pese o princípio constitucional que prevê direito à moradia, a ocupação traduz em risco para saúde e integridade física dos apelantes, sendo a desocupação medida mais prudente. 8. Recurso conhecido e improvido.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julg: 19/08/2015

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