Direito administrativo e processual civil. Ação indenizatória movida contra o município do rio de janeiro e o estado do rio de janeiro. Aluno da escola municipal tasso da silveira, testemunha sobrevivente do chamado "massacre de realengo", ocorrido em abril de 2011. Sentença de procedência parcial do pedido, que exclui a responsabilidade civil do estado, indefere o pleito de custeio de tratamento psicológico e condena a municipalidade ao pagamento de indenização do dano moral no valor de r$20.000,00 (vinte mil reais). Apelações do autor e do município. 1. Fatos da causa que não guardam correlação com ato ou omissão imputável ao estado do rio de janeiro. Custeio do tratamento psicológico que não pode ser provido, ante a desistência da prova de sua necessidade pelo autor. 2. Evento danoso incontroverso, mas também objeto de prova emprestada, que consiste no depoimento de professora do estabelecimento. Ausência de impugnação direta à alegação de dano moral. Defesa do município fulcrada na ocorrência de fortuito externo. 3. Dano moral expressivo, inferido por regra de experiência comum (art. 375 do cpc), decorrente de que o autor, aluno da escola, testemunhou os fatos e salvou-se da morte e de ferimentos físicos por ter conseguido esconder-se durante a ocorrência. Violação da integridade psíquica. Agravo à saúde mental. Ofensa ao direito de personalidade. Art. 11 do código civil. 4. Teoria do risco administrativo. Responsabilidade da administração por danos decorrentes de atos ou omissões no exercício de atividade própria. Dever do município de assegurar a incolumidade física e psíquica dos alunos do ensino fundamental. Encargo indissociável do dever que incumbe ao estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do poder público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Falha do serviço em evitar o acesso de pessoa armada ao ambiente escolar, ocasionando a ocorrência do evento danoso. Omissão específica. Precedente do stf (re 109615). Impossibilidade de acolhimento da excludente de responsabilidade. 5. Indenização fixada na sentença cujo valor não reflete a extensão do dano moral sofrido pelo autor, decorrente da situação traumática a que foi submetido, caracterizada por extrema violência e risco concreto para a sua vida. Patamar inferior ao que vem sendo fixado em iterativos precedentes deste tribunal, em demandas indenizatórias fundadas nos mesmos fatos. Precedentes. 6. Provimento do primeiro apelo para majorar a indenização do dano moral para r$30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde o julgamento do feito em primeira instância. Desprovimento do segundo apelo, majorando-se os honorários de sucumbência devidos pelo município do rio de janeiro para 12% do valor da sua condenação, com fulcro no art. 85, §11, do cpc.
0332513-18.2015.8.19.0001 – Apelação - Décima Quinta Câmara
Cível - Des(a). Cláudio de Mello Tavares - julg: 21/03/2023 - data de
publicação: 23/03/2023
Nenhum comentário:
Postar um comentário