Apelação cível. Direito à educação. Eca. Estatuto da pessoa com deficiência. Pretensão indenizatória fundada em alegado impedimento a criança supostamente portadora de TEA - Transtorno do Espectro Autista, ou outra enfermidade, frequentasse escola regular, sem o acompanhamento de profissional especializado, pago diretamente pelos genitores. Prova dos autos de que o primeiro autor tinha 6 anos de idade na época dos fatos e a frequência escolar obstada em razão de dificuldades de aprendizagem e relacionamento. Exigência de pagamento extra para o fornecimento de mediador, com vistas a permitir a continuidade da criança na escola, o que foi reconhecido em contestação. Dificuldades de aprendizagem e relacionamento, ainda que sem diagnóstico conclusivo de autismo, que não podem servir de óbice ao pleno exercício do direito à educação, em igualdade de condições, conforme estabelecido no art. 53, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vedação legal à exigência de taxa ou mensalidade extra para efetivação da educação inclusiva. Art. 28, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Dano moral configurado. Violação à dignidade de menor absolutamente incapaz, impedido de exercer seu direito constitucional à educação. Majoração devida em relação a ele e aos genitores. Provimento parcial do primeiro recurso, desprovimento do segundo.
0007071-70.2018.8.19.0211 – Apelação - Décima Oitava Câmara
Cível - Des(a). Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos - Julg: 22/03/2023 -
Data de Publicação: 23/03/2023
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