sexta-feira, 13 de março de 2026

"A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária"

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia.

Destaque

A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de transação realizado diretamente entre a transportadora e a importadora segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da seguradora - sem que esta tenha participado - impede a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.

No caso, a empresa segurada importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, que foi furtado durante o transporte. Quando a indenização securitária foi paga, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O Tribunal local, então, condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor adiantado pela transportadora.

A transportadora, por sua vez, declarou que houve transação realizada sem a participação da seguradora com outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora.

Nesse contexto, em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil - CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.

No caso, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora. Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do § 2º do art. 786 do Código Civil - CC.

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