DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO; ENERGIA ELÉTRICA; CONCESSIONÁRIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS; EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no âmbito estadual – ADI 7.866/RS
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, fixar política tarifária e legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), bem como por promover desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão (CF/1988, art. 37, XXI) — lei estadual que institui mecanismo de indenização automática, pelas concessionárias, aos consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica.
A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a outorga à União da responsabilidade pela exploração do serviço público de fornecimento de energia elétrica compreende a competência para legislar sobre a matéria e a capacidade de delegar a execução a colaboradores. O ente federal, portanto, detém a prerrogativa de definir, em legislação própria, as condições em que o serviço será prestado, estabelecendo regime jurídico de concessão ou permissão insuscetível de alteração pelo legislador estadual ou municipal (1).
Os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público (CF/1988, art. 175, caput e II) se distinguem daqueles da relação de consumo, o que impede que os entes federativos se valham da competência concorrente (CF/1988, art. 24, V) para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas (2).
Na espécie, a lei estadual impugnada extrapola o campo de competência do ente federativo estadual, porque dispõe de forma conflitante com a legislação federal que trata da matéria, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além disso, a norma estadual gera patentes riscos para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, em face do ônus financeiro novo e extraordinário que impõe, o qual não foi precificado nos editais de licitações ou contratos de concessão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul (3).
(1) Precedentes citados: ADPF 452, ADI 6.190, ADI 5.960, ADI 5.877, ADI 7.722, ADI 4.676, ADI 5.927, ADI 7.225, ADI 5.610 e ADPF 512.
(2) Precedente citado: ADI 4.478.
(3) Lei nº 16.329/2025 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1.º Fica instituído mecanismo de indenização automática para os consumidores afetados por interrupções no fornecimento de energia elétrica no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se interrupção no fornecimento de energia elétrica qualquer ocorrência que resulte na falta de eletricidade em uma determinada região ou unidade consumidora, seja por motivos de falha técnica, manutenção programada ou emergencial, desastres naturais ou quaisquer outras circunstâncias que prejudiquem o fornecimento regular de energia. Art. 3.º O mecanismo de indenização automática será aplicado de maneira proporcional ao tempo de interrupção do fornecimento de energia elétrica, da seguinte forma: I - interrupção de até 24 (vinte e quatro) horas: não haverá indenização; II - interrupção de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) horas: indenização equivalente a 10% (dez por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado; III - interrupção de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado; IV - interrupção acima de 72 (setenta e duas) horas: indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de consumo de energia elétrica do período afetado. Parágrafo único. O valor do consumo de energia elétrica do período afetado será calculado com base na média diária do consumo dos últimos 6 (seis) meses, ou, para consumidores com menos de 6 (seis) meses de histórico de consumo, será utilizada a média diária do consumo, desde o início do fornecimento de energia elétrica. Art. 4.º A distribuidora de energia elétrica será responsável por realizar o pagamento da indenização automaticamente na fatura subsequente à interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação por parte do consumidor. Art. 5.º Fica estabelecido que a indenização prevista nesta Lei não exclui outras formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente. Art. 6.º Caberá à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS – fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei, podendo aplicar as sanções previstas em caso de descumprimento pelas distribuidoras de energia elétrica.”

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